TJMA - 0804201-46.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 08:26
Juntada de malote digital
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24/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0804201-46.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0805413-02.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) AGRAVADO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: TARCISO ALVES GOMES (OAB/MA 8918) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, promovida por ANA LÚCIA GOMES DE OLIVEIRA, deferiu pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Em suas razões a Agravante sustenta que a Agravada é beneficiária de plano coletivo empresarial e que este não restou renovado pela pessoa jurídica contratante, não havendo abuso na conduta limitada aos termos contratuais; ausência de ofensa ao CDC; necessidade de revogação da tutela deferida frente o não preenchimento dos requisitos autorizadores da medida.
Com base nesses argumentos defendem a importância da concessão de efeito suspensivo ao vertente recurso.
No mérito, pugnam, pelo provimento recursal.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que a magistrada a quo proferiu sentença no dia 20 de junho de 2023, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em seguida, verificando que houve cumprimento integral da transação, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO e EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526,§3ºc/c 924, II, do CPC.”.
Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 22 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
23/08/2023 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 18:16
Prejudicado o recurso
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18/08/2023 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0804201-46.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0805413-02.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 11 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
21/07/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 17:58
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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