TJMA - 0802215-70.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:46
Juntada de contestação
-
28/03/2025 05:00
Juntada de protocolo
-
22/03/2025 10:42
Juntada de contestação
-
19/03/2025 16:42
Juntada de petição
-
08/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:46
Juntada de petição
-
06/03/2025 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 03:17
Decorrido prazo de LEILA ANGELOS SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:16
Decorrido prazo de TATIANE MADEIRA ROCHA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:16
Decorrido prazo de SUELMA SILVA MACEDO em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2024 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2024 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
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27/06/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2024 15:42
Juntada de petição
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06/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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10/01/2024 13:04
Juntada de petição
-
08/01/2024 17:41
Juntada de cópia de certidão de óbito
-
08/01/2024 17:36
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 17:35
Juntada de cópia de certidão de óbito
-
20/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2023 10:52
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 10:43
Juntada de protocolo
-
18/12/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:47
Juntada de petição
-
26/09/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:56
Juntada de petição
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28/07/2023 13:56
Decorrido prazo de MAURICIO DO NASCIMENTO SILVA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
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28/07/2023 07:26
Decorrido prazo de MAURICIO DO NASCIMENTO SILVA em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
24/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802215-70.2023.8.10.0028 AUTOR: MAURICIO DO NASCIMENTO SILVA MAURICIO DO NASCIMENTO SILVA Rua Arara, 445, Parque Santa Cruz, SANTA INêS - MA - CEP: 65302-705 Advogado(s) do reclamante: RANIERE PEREIRA COSTA (OAB 23149-MA) REU: LEILA ANGELOS SILVA, ESTADO DO MARANHAO, SUELMA SILVA MACEDO, TATIANE MADEIRA ROCHA LEILA ANGELOS SILVA RUA SÃO MARCOS, S/N, TERA BELA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 ESTADO DO MARANHAO Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, S.N, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-220 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 SUELMA SILVA MACEDO RUA Santa Lucia, 63, TERA BELA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 TATIANE MADEIRA ROCHA Santa Mônica, S/N, TERRA BELA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 DECISÃO Suspendo o feito (Art. 76, CPC/15).
Intime-se a parte MAURÍCIO DO NASCIMENTO SILVA para regularizar sua representação processual, NO PRAZO de CINCO DIAS.
Isso porque noto que trata-se de pessoa analfabeta, que assinou a procuração ad judicia et extra a rogo.
E tal documento está despido das formalidades estabelecidas por lei, art. 595, CC, segundo o qual “[n]o contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Pela imposição da lege, seria necessária a assinatura de duas testemunhas junto à aposição da digital da autora para que fosse válida a procuração outorgada.
Aliás, é nessa idêntica linha a compreensão do TJ-PR, como se pode conferir do voto da Relatora Rosana Andriguetto de Carvalho, Desembargadora, no julgamento da Apelação nº 0013971-70.2020.8.16.0021, o qual transcrevo logo abaixo: [...] percebe-se que o analfabetismo gera duas vulnerabilidades específicas e especialmente em negócios jurídicos firmados na forma escrita: em relação a leitura dos termos; em relação a confirmação de aceitação dos termos pela clássica forma utilizada no mundo negocial, a assinatura escrita.
Visando superar as dificuldades para contratar que acometem aquele que não sabe ler e escrever, o Código Civil aponta soluções pontuais, no âmbito do direito obrigacional e contratual, em um único artigo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, tratando-se de contrato específico (prestação de serviço) ou outorga de procuração, o CC soluciona a impossibilidade de o contratante analfabeto assinar o contrato e confere prova predeterminada acerca da ciência dos seus termos, permitindo a assinatura a rogo, desde que subscrito por duas testemunhas.
Deste modo, necessária a retificação da irregularidade, sob pena de extinção do feito, caso se trate do autor ou não conhecimento da peça/defesa processual, caso se trate de réu, sendo decretada sua revelia.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Assinatura conforme sistema. -
17/07/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/07/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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