TJMA - 0806122-50.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 14:15
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:59
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:29
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:29
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0806122-50.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA DOS SANTOS BORGES Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por HELENA DOS SANTOS BORGES em face de BANCO DAYCOVAL CARTOES,todos já qualificados.
Veio a exordial com a documentação em anexo.
Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 92387717).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação.
Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 92387717) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Intimem-se todos.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Após,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titula da 2ª Vara Cível -
14/07/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 08:56
Homologada a Transação
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10/07/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 15:28
Juntada de protocolo
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10/07/2023 14:56
Juntada de protocolo
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26/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
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30/05/2023 18:09
Juntada de petição
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18/05/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:19
Juntada de petição
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16/05/2023 14:13
Juntada de contestação
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18/04/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 15:11
Outras Decisões
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28/03/2023 17:15
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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