TJMA - 0816376-19.2022.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 10:25
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 02:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:56
Juntada de petição
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25/07/2023 07:13
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:13
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0816376-19.2022.8.10.0029 Autor: MIGUEL LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MIGUEL LOPES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte requerente alega, em síntese, que é aposentado(a), constatou a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando em síntese a ilegitimidade passiva (id. 84958614).
A parte autora apresentou réplica à contestação, pleiteando a extinção da ação (id. 87356926).
Instada a se manifestar acerca da produção de demais provas, a instituição financeira ré reiterou a alegação de ilegitimidade passiva (id. 92688597). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Muito longe dos tempos em que os conflitos de interesses eram resolvidos pela lógica do mais forte (autotutela), hoje, a composição dos conflitos é feita pela atuação provocada do Estado Juiz.
Dita composição, monopolizada pelo Estado, somente é possível se, e somente se, o indivíduo (pessoa física ou jurídica), em claro exercício de seu direito de ação, leva ao conhecimento daquele determinado problema jurídico cuja solução não poderia ser dada pelas próprias partes envolvidas.
Ocorre que, para o exercício deste direito de provocação do Estado Juiz, é imprescindível a existência daquilo que a doutrina majoritária resolveu chamar de pressupostos processuais, sob pena de inexistir, para o processo em si considerado, qualidades plenas de desenvolvimento.
Melhor dizendo, não existindo quaisquer desses pressupostos de admissibilidade, o mérito da causa, traduzido no pedido formulado pelo demandante, sequer poderá ser analisado.
E são atualmente dois os citados pressupostos: a) interesse de agir e b) legitimidade ad causam.
A legitimidade ad causam, revela-se na qualidade conferida pela própria lei àqueles que poderão e/ou deverão figurar nos polos ativo ou passivo das demandas, não há como fechar os olhos para uma irregularidade processual que, sem sombra de dúvidas, macula o presente feito, de molde a tornar nulos todos os atos praticados em seu bojo.
In casu, a presente demanda foi ajuizada em desfavor de parte ilegítima para figurar no polo passivo, conforme apontado pela parte requerida em sede de contestação, bem como observa-se da análise dos documentos acostados à exordial que o contrato, objeto da lide, foi realizado pelo BANCO PAN S/A e não pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Por fim, o(a) autor(a) não demonstrou que possui vínculo com a parte requerida, razão pela qual não se pode, sob pena de violação ao Código de Processo Civil, ignorar um vício insanável como o é a ilegitimidade de parte.
Ressalto que a questão relativa a legitimidade é matéria de ordem pública, podendo ser decidida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (art. 485, § 3º do CPC).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, em razão da ilegitimidade passiva ad causam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 330, inciso II, c/c artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após as cautelas de praxe, determino o ARQUIVAMENTO dos autos.
São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão -
21/07/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 08:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:56
Juntada de petição
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19/05/2023 13:03
Juntada de petição
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26/04/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
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08/03/2023 20:11
Juntada de réplica à contestação
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03/02/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:17
Juntada de contestação
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12/12/2022 15:34
Juntada de petição
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30/11/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:32
Conclusos para decisão
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18/11/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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