TJMA - 0805067-56.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLA MONIQUE BARROS SOUSA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
30/03/2025 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2025 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:54
Decorrido prazo de CARLA MONIQUE BARROS SOUSA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:35
Juntada de petição
-
24/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 02:27
Decorrido prazo de RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:54
Juntada de petição
-
02/04/2024 15:09
Juntada de embargos de declaração
-
21/03/2024 14:08
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 23:52
Juntada de petição
-
11/05/2022 13:28
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 16:22
Juntada de petição
-
24/02/2022 17:01
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 04/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 17:01
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 04/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 23:14
Juntada de petição
-
25/01/2022 04:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805067-56.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A REPRESENTADO: R.
P.
P.
DOS SANTOS - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 174847 -
10/01/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:16
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:16
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 20:57
Juntada de petição
-
28/10/2021 00:14
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
28/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805067-56.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A REPRESENTADO: R.
P.
P.
DOS SANTOS - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
25/10/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 15:08
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
18/09/2021 11:25
Decorrido prazo de R. P. P. DOS SANTOS - ME em 17/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 08:04
Juntada de diligência
-
03/08/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 12:00
Processo Desarquivado
-
14/07/2021 11:59
Desentranhado o documento
-
14/07/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 11:56
Transitado em Julgado em 08/04/2021
-
18/04/2021 14:46
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 14:46
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 07/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805067-56.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462 REU: R.
P.
P.
DOS SANTOS - ME SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Nestes autos, CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado regularmente qualificada e representada por procurador legalmente constituído, ajuizou Ação de Despejo com pedido cumulado de cobrança de aluguéis e demais encargos decorrentes do uso do imóvel em face de R.P.P.
DOS SANTOS ME., também devidamente qualificada.
Para tanto, alega que e proprietaria do imovel localizado a loja 03 do Manhatan Center III, situado na Rua Moncao, n. 01, quadra 35.
Loteamento Boa Vista, Renascenca II, nesta capital; o qual deu à Ré em locação nao residencial pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, por meio de contrato escrito com o termino previsto para 04/03/2021.
Conta que o valor mensal da locacao foi fixado em R$ 7.533,00 (sete mil, quinhentos e trinta e tres reais), com reajuste anual pelo IGP-M/FGV e vencimento para o dia 05 (cinco) de cada mes.
Afirma, ainda, que restou estipulado contratualmente que e de responsabilidade do Locatario, alem do pagamento de aluguel, o imposto predial (IPTU) e as demais taxas municipais incidentes sobre o imovel locado, bem como as contas de energia eletrica de uso privativo (clausula oitava, paragrafo segundo).
Continua sua narrativa, informndo que, no decorrer do contrato, o locatário tornou-se inadimplentes com suas obrigações pecuniárias, o que dá ensejo ao encerramento do contrato, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor total do debito, bem como multa correspondente ao valor de 03 (tres) alugueis mensais, alem das demais despesas decorrentes do atraso, tais como honorarios advocaticios (20%), custas processuais, juros e correcao monetaria.
Diante desse quadro, pugnou pelo desfazimento da relação locatícia, com o consequente retorno à posse plena do bem.
Apesar de regularmente citada (ID 29586313), a Ré não apresentou contestação e nem explicou o porquê de não tê-lo feito (certidão de ID 31551799), razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 31897639).
Em nova petição, a empresa autora pugnou pelo julgamento antecipado do pedido.
Vieram os autos conclusos.
Esse o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco a declaração de revelia da Ré, tendo sido decretada sem recurso pela decisão de ID 31897639.
Ora, com a inércia da parte demandada, incidiram contra ela os efeitos da revelia, razão pela qual milita contra a mesma a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Requerente na peça inaugural, conforme disciplinam os arts. 344 e 355, inciso II, ambos do CPC/2015.
Assim, com base na razoabilidade das alegações da parte Requerente, bem como na juntada de documentos probantes suficientes, passo à apreciação do mérito da presente demanda.
In casu, a autora traz como causa de pedir desta ação a ausência de pagamento dos aluguéis pela ré, o que enseja o pedido de rescisão contratual, de despejo e de condenação ao pagamento do débito (art. 9º, III, da lei 8.245/91).
Da análise dos autos, não há dúvidas de que a parte requerida se encontra inadimplente com suas obrigações pecuniárias, o que, por si só, justifica a desocupação do imóvel mediante despejo e a cobrança de pagamento dos aluguéis em atraso, acrescidos de juros, atualização monetária e seus acessórios.
Destaque-se que o ré, na oportunidade que lhe coube falar nos autos, não trouxe prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, o inadimplemento é fato incontroverso.
Decerto, considerando que a ré não efetuou o pagamento integral do débito dentro do prazo legal concedido (art. 62, II, da lei 8.245/1991), a procedência da ação, com a respectiva ordem de despejo e de condenação na obrigação de pagar é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora, e determino à réu locatária R.P.P.
DOS SANTOS ME., no prazo de 15 dias (art. §1º, a, art. 63, da lei 8.245/91), a desocupação voluntária do imóvel localizado a loja 03 do Manhatan Center III, situado na Rua Moncao, n. 01, quadra 35.
Loteamento Boa Vista, Renascenca II, nesta capital, sob pena de despejo forçado, a ser cumprido por oficial de justiça, com pedido de reforço policial, se necessário.
Condeno a Ré R.P.P.
DOS SANTOS ME. ao pagamento dos valores dos aluguéis em atraso, vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, cada acessório da locação – dentre estes o débito de IPTU e Condomínio referente ao tempo de ocupação do bem – todos acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGP-M e multa de 10% (dez por cento) nos termos do contrato, contados a partir da data do vencimento até a efetiva desocupação, no total de R$ 63.721,74 (sessenta e tres mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos).
Em caso de execução provisória da sentença, fixo o valor da caução em duas vezes o valor do aluguel, em observância ao disposto no § 4º, do artigo 63, da lei 8.245/91.
Por fim, em razão da sucumbência permissiva, condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da Autora, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente sentença servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE DESPEJO.
P.R.I.
São Luís-MA, data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
10/03/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 09:58
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:19
Juntada de petição
-
25/08/2020 04:43
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 04:43
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 24/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 19:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 09:54
Conclusos para julgamento
-
08/07/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 02:32
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 10:38
Juntada de petição
-
10/06/2020 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 07:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 07:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 00:48
Decorrido prazo de R. P. P. DOS SANTOS - ME em 29/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821429-07.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Edivania de Jesus Pereira
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2018 18:10
Processo nº 0800586-18.2019.8.10.0120
Jose Diniz Lobato
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2019 15:15
Processo nº 0800880-90.2021.8.10.0026
Maria de Fatima Lyra Pessoa dos Reis Cal...
Douglas Geraldo Peteck
Advogado: Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2022 14:13
Processo nº 0800049-81.2021.8.10.0013
Clelma Pires Batista
Alvema Alcantara Veiculos e Maquinas Ltd...
Advogado: Marine Mota de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2021 18:42
Processo nº 0801719-65.2020.8.10.0151
Elida de Sousa Vieira
Equatorial Energia S/A
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2020 10:00