TJMA - 0805488-78.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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18/09/2023 14:55
Juntada de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805488-78.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FROZ ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA N. 765-A RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão realizada no dia 09/08/2023, admitiu incidente de resolução de demandas repetitivas, à unanimidade, nos termos do voto do relator Desembargador Raimundo Moraes Bogéa na ação paradigma n. 0823994-05.2022.8.10.0000, que diante da efetiva repetição de processos e do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, resolveu propor a instauração do incidente para definição de teses vinculantes sobre as seguintes questões: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP.
Examinados os autos, constato que o processo em epígrafe versa sobre a mesma questão objeto do incidente (IRDR n. 0818809-49.2023.8.10.0000 - TEMA 11), razão pela qual determino o SOBRESTAMENTO do presente feito em cumprimento à determinação de suspensão exarada no acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0823994-05.2022.8.10.0000, nos termos do art. 982 do CPC, até que resolvido o Tema 11 em trâmite no Tribunal de Justiça do Maranhão.
Cessada a causa suspensiva, devolvam-se os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
15/09/2023 19:53
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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15/09/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 15:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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21/08/2023 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2023 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 14:12
Juntada de contrarrazões
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805488-78.2022.8.10.0000 (Processo de referência: 0845806-42.2018.8.10.0001) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FROZ ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA N. 765-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0805488-78.2022.8.10.0000 interposto por ESTADO DO MARANHÃO, em face de decisão proferida pelo juízo 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, objetivando a reforma do decisum que determinou a implantação do percentual de 4,36% na remuneração do exequente, ora agravado.
Inobstante o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, vejo que os argumentos suscitados para concessão do pedido, se confundem com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Desse modo, a fim de viabilizar o julgamento de mérito, determino a intimação da parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis, em observância ao art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de julho de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
20/07/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 18:20
Conclusos para despacho
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08/01/2023 16:49
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:49
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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