TJMA - 0814395-08.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de 1ª Vara Comarca de Presidente Dutra em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de 1ª Vara Comarca de Presidente Dutra em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSUE FARIA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0814395-08.2023.8.10.0000 PROCESSO DE EXECUÇÃO: 0001383-94.2016.8.12.0049 PACIENTE: JOSUÉ FARIA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: YASMIN FERNANDES DA SILVA - OAB/GO 55.953 IMPETRADO: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS PRESIDENTE DUTRA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Yasmin Fernandes da Silva em favor de Josué Faria de Oliveira contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Presidente Dutra - MA.
Relata a impetrante que o ora paciente foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Sustenta no presente mandamus que o apenado está sofrendo constrangimento ilegal, por encontrar-se ergastulado em regime fechado na Unidade Prisional de Presidente Dutra - MA, onde já cumpriu mais de 80% (oitenta por cento) da pena, que corresponde a 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias, fazendo jus, portanto, ao regime aberto.
Assevera que foram realizados vários pedidos de progressão do regime tendo, inclusive, sido protocoladas reclamações no CNJ e perante a Corregedoria da Justiça neste Estado, as quais, contudo, não foram atendidas.
Com esses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem no presente habeas corpus, para determinar medida cautelar diversa da prisão ao paciente, tendo em vista o cumprimento da pena em regime prisional mais gravoso, bem como que seja expedido o alvará de soltura em seu favor.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes.
Sendo que cabia relatar, passo a decidir.
Da análise dos autos, não obstante a argumentação expendida, o writ não merece ser conhecido.
Consoante relatado, o ora paciente, que está cumprindo pena privativa de liberdade na Unidade Prisional de Presidente Dutra/MA, pleiteia a sua progressão para o regime aberto e a imediata expedição de alvará de soltura.
Alega, ainda, que não houve apreciação do pleito pelo Magistrado que preside o processo de execução.
Não havendo manifestação da autoridade impetrada, sobretudo diante da informação de que se aguarda a unificação de penas, não compete ao Tribunal, antecipando-se quanto às conclusões do magistrado, conceder a ordem de habeas corpus pretendida, uma vez que tal providência implicaria em indevida supressão de instância.
A propósito, este é o entendimento da Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CONCUSSÕES.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTÁVEL QUE USAVA A IMAGEM DA POLÍCIA FEDERAL PARA INTIMIDAR AS VÍTIMAS.
DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME FIXADO PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
JULGAMENTO NÃO FINALIZADO NA ORIGEM.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato de o paciente integrar organização criminosa que se manteve estável por longo período de tempo e que fazia uso da imagem da polícia federal para amedrontar as vítimas, não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva. 2.
A questão referente à desproporcionalidade da prisão em relação ao regime fixado no julgamento do recurso de apelação, além de configurar indevida inovação recursal, não foi levada ao conhecimento das instâncias de origem, não cabendo a esta Corte a análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Não há se falar em adequação da prisão ao regime prisional fixado no acórdão proferido no recurso de apelação, pois o julgamento não foi finalizado no Tribunal de origem, em virtude do pedido de vista realizado por integrante da Turma Julgadora. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 129457 SP 2020/0156404-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) (grifo nosso).
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO INÉDITA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Sob pena de supressão de instância, vedada é a análise, por esta Corte de Justiça, do pleito formulado em favor do paciente, concernente à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, porquanto ausente manifestação do Juízo a quo sobre a matéria, contrariando a redação do art. 66, II da Lei no 7.210/84.
II.
A impetração não se acha suficientemente instruída, pelo que aplicável o entendimento do STF1 segundo o qual “ausentes elementos seguros para o reconhecimento da prescrição, o pedido não pode ser conhecido.
Nada impede, entretanto, que a pretensão seja formulada diretamente ao juízo da execução (art. 66 da Lei 7.210/1984), que, aliás, é quem possui todas as informações necessárias para tanto”.
III.
Habeas corpus não conhecido. (TJ-MA 08150594420208100000, 2a Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/02/2021) (grifo nosso).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, determinando, contudo, que se oficie ao Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Presidente Dutra/MA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias e, aprecie o requerimento de progressão, dando prosseguimento ao feito e tomando as medidas que reputar necessárias, ex vi do art. 654, §2º, CPP.
Dê-se ciência desta decisão à autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais de Presidente Dutra/MA.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
21/07/2023 11:08
Desentranhado o documento
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21/07/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 11:08
Juntada de malote digital
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21/07/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 09:30
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSUE FARIA DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*81-20 (PACIENTE)
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06/07/2023 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/07/2023 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 08:54
Juntada de documento
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06/07/2023 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/07/2023 16:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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