TJMA - 0815410-12.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 15:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON MELO em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:33
Juntada de malote digital
-
12/12/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 09:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA INES - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/10/2023 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2023 10:40
Juntada de parecer do ministério público
-
14/09/2023 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 16:59
Juntada de petição
-
07/09/2023 00:03
Decorrido prazo de WILSON MELO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 06/09/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815410-12.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA INÊS AGRAVADO: WILSON MELO ADVOGADO: Rômulo Frota de Araújo OAB/MA n.º 12574 RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICIPIO DE SANTA INES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês que, nos autos da ação proposta pelo agravado, deferiu “o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao requerido que, no prazo máximo de 30 (trinta dias), proceda à nomeação provisória do autor para o cargo para o qual fora aprovado no concurso público regido pelo edital nº 01/2019 (cargo 105 – Vigia/ Saúde - PCD), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do demandante, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A posse do requerente fica condicionada à comprovação de todos os requisitos previstos no edital, que deverão ser aferidos pela Administração Pública Municipal”.
Em suas razões de mérito, aduz o agravante, em síntese, que a antecipação de tutela concedida tem caráter satisfativo, por esgotar in totum o objeto do provimento jurisdicional final e, em sendo mantida, irá de encontro ao §3º do art. 1º da Lei nº. 8437/92, que vedou a liminar satisfativa também contra a Fazenda Pública.
Defende a existência de periculum in mora reverso, porquanto a subsistência da liminar consubstanciará em grave risco de lesão à economia pública do Município de Santa Inês. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito liminar, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC de 2015.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos no art. 1.015, da Nova Lei Adjetiva Civil, correspondente ao antigo art. 527, do CPC de 1973 (STJ, 2ª Turma, Resp 785.154/RS, Rel.
Min.
Elianna Calmon, 3004/2007).
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar, diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a implementação de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral due process of law.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que a agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, (RE n. 598.099/MS - Tema 161), firmou entendimento segundo o qual o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital, a qual, como assentado naquele precedente paradigmático, não deve ocorrer de forma imediata, mas sim, dentro do prazo de validade do certame, observado o juízo de oportunidade e conveniência da administração.
A propósito, assim restou ementado o mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) Na mesma esteira, é o posicionamento firmado no âmbito do STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR.
PROVIMENTO DO CANDIDATO APROVADO.
OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito.
No entanto, o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de oportunidade e conveniência.
Nesse sentido: RMS n. 53.898/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017; e RMS n. 49.942/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 19/5/2016.
II - Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte, entende-se que a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.806/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; e AgInt no RMS n. 51.478/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017.
III - No caso dos autos, apesar da alegação de contratações precárias, não foi comprovada a preterição da recorrente, fundamento do pedido de nomeação imediata, razão pela qual não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado neste momento.
Ademais, a verificação da eventual existência de preterição da recorrente demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite em mandado de segurança.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 57.616/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018) No presente caso, em uma análise perfunctória, consoante bem apontado pelo juízo a quo, conforme editais de abertura do certame (ID 92144899) e de homologação do resultado final (ID Num. 92144901 - Pág. 69), verifica-se que o autor foi aprovado para o cargo 105 – Vigia/Saúde, na 04ª posição, PCD, ou seja, dentro do número de vagas imediatas previstas no edital (04).
Também restou demonstrado que houve a nomeação apenas dos dois primeiros aprovados, conforme edital de convocação acostado ao id 92144898, bem como que o prazo de validade do certame já expirou.
No intuito de reverter a decisão recorrida, o ente público argumenta que a antecipação de tutela concedida tem caráter satisfativo, por esgotar in totum o objeto do provimento jurisdicional final e, em sendo mantida, irá de encontro ao §3º do art. 1º da Lei nº. 8437/92, que vedou a liminar satisfativa também contra a Fazenda Pública.
Contudo, a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTADOR DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE.
PRAZO PARA IMPETRAÇÃO.
FIM DA VALIDADE DO CERTAME.
NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS QUE O IMPETRANTE.
DESNECESSIDADE.
CONTRATAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES.
NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REQUISIÇÃO DE SERVIDORES⁄EMPREGADOS PÚBLICOS.
ABUSO.
EXISTÊNCIA.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA NOMEAÇÃO À DATA DE EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO (29⁄6⁄12).
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 13.
Consoante entendimento jurisprudencial compartilhado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de nomeação de candidatos aprovados em concurso público por força de decisão judicial, mostra-se inviável a retroação dos efeitos quanto ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, para fins de pagamento de vencimentos atrasados ou, mesmo, de indenização.
Nesse sentido: EREsp 1.117.974⁄RS, Rel. p⁄ Ac.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe 19⁄12⁄11; REsp 508.477⁄PR, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 6⁄8⁄07. 14.
A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437⁄92 e 1º da Lei 9.494⁄97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.234.859⁄AM, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 10⁄2⁄12. 15. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494⁄97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado" (AgRg no REsp 1.259.941⁄DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19⁄12⁄12). 16.
Hipótese em que se mostra possível a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que os requisitos do art. 273 do CPC encontram-se atendidos na espécie, a saber: (i) demonstração da verossimilhança do direito pleiteado, nos termos da fundamentação; (ii) a demora na nomeação do Impetrante impõe-lhe danos de difícil reparação, em virtude de não poder trabalhar e, por conseguinte, receber a devida contraprestação remuneratória pelo exercício do cargo; (iii) inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto o exercício provisório do cargo público, por força de antecipação dos efeitos da tutela, não assegura o direito à nomeação definitiva caso o pedido principal seja julgado improcedente. 17.
Segurança parcialmente concedida a fim de reconhecer o direito do Impetrante de ser nomeado no cargo de Contador do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, com todos os efeitos funcionais, pecuniários e previdenciários contados a partir da respectiva posse.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido, a fim de determinar às Autoridades Impetradas que, no âmbito de suas respectivas competências, promovam todas as medidas necessárias à imediata nomeação e posse do Impetrante, uma vez atendidas por este último as exigências legais para investidura do mencionado cargo público.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105⁄STJ. (MS 19.227⁄DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13⁄03⁄2013, DJe 30⁄04⁄2013) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE AO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494⁄1997. 1.
Consoante a jurisprudência atual e consolidada da Corte, a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494⁄1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação .
Precedentes: (AgRg no REsp 1.279.161⁄DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16⁄11⁄2016; AgRg no AREsp 151.813⁄GO, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11⁄04⁄2016) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1622299⁄PI, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04⁄04⁄2017, DJe 11⁄04⁄2017) PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – FAZENDA PÚBLICA – ART. 1º DA LEI N. 9.494⁄97 – INAPLICABILIDADE – VERBAS INDENIZATÓRIAS – SÚMULA 136⁄STJ – NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO – PRECEDENTES. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. É entendimento deste Tribunal que o artigo 1º da Lei n. 9.494⁄97 deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso .
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1101827⁄MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2009, DJe 27⁄05⁄2009) Nessa linha, orienta-se, ainda, o Supremo Tribunal Federal, consoante julgados assim ementados: RECLAMAÇÃO.
MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4⁄DF.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
O pedido de nomeação e posse em cargo público, decorrente de preterição na ordem de classificação dos aprovados em concurso público, não se confunde com o pagamento de vencimentos, que é mera conseqüência lógica da investidura no cargo para o qual concorreu. 2.
Aplicação da súmula 15 deste Supremo Tribunal Federal: "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação" . 3.
As consequências decorrentes do ato de nomeação da Interessada não evidenciam desrespeito à decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4⁄DF.
Precedentes. 4.
Reclamação julgada improcedente. ( Rcl 4879, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20⁄05⁄2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-01 PP-00183) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA QUE DETERMINA IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 4. 1.
Não se conhece do pedido de reclamação que tenha por objeto a violação ao acórdão proferido na ADC 4, quando sobrevenha sentença de mérito.
Incabível a discussão de eventual desrespeito ao art. 2º-B da Lei 9.494⁄1997. 2.
A reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens (art. 5º da Lei 4.348⁄1964) cuidam da específica situação em que um servidor público postula tais direitos em Juízo.
O mesmo vale para o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias de que trata o § 4º do art. 1º da Lei 5.021⁄1966. 3.
A determinação de que candidatos sejam nomeados e empossados em cargo público não ofende a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 4.
A postulação para ingresso nos quadros funcionais do Estado diz respeito ao direito de acesso aos cargos, empregos e funções de natureza pública.
Direito expressamente assegurado pelo inciso II do art. 37 da Constituição Federal e consistente na instauração de vínculo jurídico até então inexistente.
Direito, portanto, à formação de um liame jurídico a que o Poder Público, no caso, resiste.
Já os demais direitos subjetivos, versados na ADC 4, esses dizem respeito a relação jurídica preexistente, ou, se se prefere, dizem respeito a institutos jurídicos que têm por pressuposto de incidência uma anterior relação jurídica entre o servidor público e a pessoa do Estado.
Relação jurídica em nenhum momento posta em causa quanto à juridicidade de sua formação, ou de sua continuidade. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( Rcl 9270 AgR, Relator (a): Min.
AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 24⁄03⁄2011, DJe-113 DIVULG 13-06-2011 PUBLIC 14-06-2011 EMENT VOL-02543-01 PP-00013, destaque meu).
Não procede a alegação de periculum in mora reverso, visto que não há de se falar em prejuízo ao erário diante da efetiva prestação de serviço do candidato nomeado e empossado.
Em verdade, o periculum in mora pende muito mais em favor do agravado, o qual vem suportando injusto prejuízo financeiro, de natureza alimentar, uma vez que aprovado em concurso e sem poder tomar posse no cargo.
Não se pode perder de vista que o exercício funcional é o meio de o demandante obter a sua remuneração, verba alimentar que por certo lhe garantirá o sustento.
Não é razoável supor que dela ele não necessite de imediato e que poderá esperar até o final do processo.
De outro vértice, a nomeação a posteriori poderá acarretar o periculum in mora inverso, na medida em que eventual sentença positiva com efeitos retroativos implicará perda para o ente público - o servidor receberá sem ter efetivamente trabalhado.
Não se antevê, portanto, em um juízo superficial, a alegada fumaça do bom direito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
20/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 08:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 22:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800094-63.2020.8.10.0064
Luiza Benedita Cunha Soares
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Klayton Noboru Passos Nishiwaki
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2020 15:06
Processo nº 0800792-08.2023.8.10.0018
Teccno Solucoes Coorporativas LTDA - ME
Marcelo Nogueira de Oliveira
Advogado: Lays Nabyan Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2023 10:21
Processo nº 0800189-55.2022.8.10.0054
Maria do Socorro do Nascimento
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 17:43
Processo nº 0801536-76.2023.8.10.0026
Lindalva de Sousa Conceicao
Spe Loteamento Cidade Nova LTDA
Advogado: Cildene de Almeida Resende
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 17:04
Processo nº 0801536-76.2023.8.10.0026
Spe Loteamento Cidade Nova LTDA
Lindalva de Sousa Conceicao
Advogado: Willian Anderson Bastiani
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06