TJMA - 0801090-48.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:47
Juntada de termo
-
15/11/2024 14:40
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 14/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 19:33
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:49
Juntada de petição
-
23/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 05:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 14:21
Juntada de petição
-
30/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:35
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 02/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 08:39
Juntada de petição
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11/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 16:33
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:58
Juntada de despacho
-
22/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/03/2024 10:39
Juntada de termo
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21/03/2024 14:57
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2024 18:26
Juntada de apelação
-
26/02/2024 18:25
Juntada de contrarrazões
-
22/02/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 13:27
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:11
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:48
Juntada de apelação
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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30/01/2024 19:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2023 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:36
Juntada de petição
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16/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801090-48.2023.8.10.0099 [Prestação de Serviços] Requerente(s): VALENTINA FERNANDES DE SOUSA SIMAO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir.
Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
11/10/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:46
Juntada de réplica à contestação
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801090-48.2023.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: VALENTINA FERNANDES DE SOUSA SIMAO Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Mirador/MA, 18 de setembro de 2023.
ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
18/09/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 11:08
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:37
Juntada de contestação
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24/08/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:49
Juntada de petição
-
02/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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24/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 16:47
Juntada de petição
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801090-48.2023.8.10.0099 [Prestação de Serviços] Requerente(s): VALENTINA FERNANDES DE SOUSA SIMAO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação ordinária do procedimento comum ajuizada por VALENTINA FERNANDES DE SOUSA SIMAO em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos expostos na exordial.
Compulsando os autos, vislumbro a seguinte irregularidade: 1) a parte autora juntou procuração firmada em 30/05/2022, ou seja, há mais de 1 (um) ano, razão pela qual se faz necessária a apresentação da procuração atualizada.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
A regular representação das partes por procurador é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, cuja ausência, em relação à parte autora, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC. (TRF-4 - AC: 50029999320184047101 RS 5002999-93.2018.4.04.7101, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ATÉ 90 DIAS DE OUTORGA NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina a apresentação de procuração atualizada, considerando que aquela apresentada pelo autor é antiga, mas o demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade.(TJ-MS - AC: 08062488520198120029 MS 0806248-85.2019.8.12.0029, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) (grifo nosso).
REVISÃO DE BENEFÍCIO - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO. 1- Decorrido extenso lapso entre a propositura da ação e a outorga do instrumento de mandato judicial, este último deve ser atualizado. 2 - A falta de atualização, no prazo concedido, implica a extinção do feito sem a análise do mérito, já que ausente pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. 3 - Sentença confirmada, apelo do autor a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 44345 SP 94.03.044345-6, Relator: JUIZ MARCUS ORIONE, Data de Julgamento: 30/09/2002, Data de Publicação: DJU DATA:06/12/2002 PÁGINA: 571) (grifo nosso).
Sendo assim e nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, novo instrumento de mandato atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
20/07/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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