TJMA - 0801498-11.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 18:07
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 02:00
Decorrido prazo de EDZILMA MAGALLY TORRES SENA em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2023 05:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:25
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801498-11.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EDZILMA MAGALLY TORRES SENA DEMANDADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA19147-A DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A.
Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Torre Olavo Setúba, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 A(o)(s) Quarta-feira, 12 de Julho de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " PROCESSO: 0801498-11.2022.8.10.0152 DEMANDANTE: EDZILMA MAGALLY TORRES SENA DEMANDADO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A autora relata que possui cartão de crédito junto à demandada, cuja dívida está no valor de R$ 17.158,00.
Diz que já tentou resolver mediante parcelamento, mas a opção de pagamento não foi aceita.
Menciona que os juros pagos são muito elevados.
Pede a condenação da requerida a promover a revisão contratual, com aplicação dos juros legais.
O banco requerido sustenta preliminarmente, inépcia da inicial, inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo e ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduz a legalidade dos encargos moratórios cobrados.
A parte autora expressamente pede a revisão do contrato pactuado com a parte contrária.
Nesse compasso, eventual direito da autora revela-se matéria faticamente complexa, necessitando de perícia e liquidação, o que é vedado na via especial.
Nos termos do artigo 3º, "caput", da Lei nº 9.099/95, "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, ...".
Com efeito, ainda que seja possível ao consumidor a revisão dos juros e demais acréscimos aplicados, verifica-se que no caso em tela, o reconhecimento da liquidação e de eventual redução depende de análise dos pagamentos realizados, saldo financiado e encargos proporcionais incidentes.
Portanto, a demanda suscita, necessariamente, maior dilação probatória, com elaboração de cálculos por perícia, a fim de revisar, se for o caso, as cláusulas e encargos incidentes no contrato firmado entre as partes.
Esse detalhe não apenas confere complexidade probatória à demanda, como evidencia a necessidade de liquidação por cálculos, em caso de procedência, ainda que parcial, da pretensão da autora, circunstâncias que revelam a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a demanda, o que deverá ser feito pela parte autora, querendo, na via ordinária, por ação própria.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INADIMPLÊNCIA DE FATURAS PELO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO PARA POSSIBILITAR O PAGAMENTO.
CONTEÚDO REVISIONAL DA PRETENSÃO.
CASO EM QUE, NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, HAVERÁ NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SEJA QUANTO AO PRAZO DO PARCELAMENTO, SEJA QUANTO AOS JUROS INCIDENTES E DEMAIS ENCARGOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*31-65, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 13-05-2021.
Publicado em 20-05-2021).
Assim, embora o valor objeto da lide não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, verifico que, os juizados especiais não possuem competência para apreciar demandas revisionais, diante da complexidade dos cálculos envolvidos na solução da controvérsia, pelo que a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
ISTO POSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta em vista do reconhecimento da complexidade da causa sob o ponto de vista da produção da prova, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 51, II da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, eis que preenchidos os requisitos legais.
Publique-se, registre-se, intime-se, e após o trânsito em julgado, arquive-se." Timon, data e horário da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
12/07/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 19:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/02/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 11:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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06/02/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:34
Juntada de contestação
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30/11/2022 17:08
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2022 16:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
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20/10/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 08:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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20/09/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
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14/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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