TJMA - 0800714-50.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:19
Juntada de petição
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23/01/2025 22:24
Juntada de petição
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09/01/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DELIANE COELHO FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:36
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:30
Decorrido prazo de DELIANE COELHO FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:53
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:44
Juntada de petição
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17/10/2024 20:42
Juntada de petição
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03/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:56
Desentranhado o documento
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08/08/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
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20/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:48
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:53
Juntada de petição
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16/05/2024 09:07
Juntada de diligência
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16/05/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 09:07
Juntada de diligência
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24/04/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 18:57
Juntada de Ofício
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19/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
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18/02/2024 15:25
Juntada de petição
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06/02/2024 02:12
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:34
Juntada de petição
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31/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 06:59
Conclusos para decisão
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23/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:44
Juntada de despacho
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11/10/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/10/2023 09:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2023 17:38
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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09/10/2023 21:34
Juntada de contrarrazões
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04/10/2023 15:11
Juntada de recurso inominado
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29/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:10
Juntada de petição
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25/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800714-50.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: PRISCILLA COELHO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DELIANE COELHO FERREIRA - MA19101, ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO - MA16493 Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO Em análise, Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA em face da Sentença proferida no ID 99300368.
Alega a embargante, em suma, ter a sentença incorrido em erro material ao não utilizar o IPCA-E como índice de correção monetária e nem juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força da decisão do STF prolatada na ADPF 513.
Por não haver prejuízo, dispensada a intimação da parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A Embargante, com fulcro na ADPF 513, requer sejam observados os seguintes parâmetros: taxa de juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês, e o índice IPCA-E para atualização dos débitos.
Pois bem.
Por ocasião do julgamento da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 513 – MARANHÃO, o STF entendeu que “embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos.
Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime deprecatórios (art. 100 da Constituição da República).” Taxa de juros de 0,5 % a.m e índice IPCA-E são parâmetros utilizados para condenações impostas à Fazenda Pública e a CAEMA não foi equiparada à Fazenda Pública.
Essa inclusive é a orientação constante do CIRC-GCGJ – 252021 do TJMA, ao tratar da competência para o processo e julgamento das ações contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA e ADPF 513, senão vejamos: “A CAEMA, conquanto sujeita ao regime de execução próprio desses entes, em razão de sua peculiar condição, explicitada no julgamento da referida ADPF, permanece sendo uma sociedade de economia mista, constituída sob o regime de direito privado.” Tanto que não houve, a priori, alteração da competência para o processo e julgamentos dos feitos em que referida Companhia seja parte ou interessada.
A ADPF 513 apenas alterou a forma de satisfação de seus débitos, submetendo a CAEMA ao regime de precatórios, nada dispondo acerca dos índices de atualização a serem aplicados a casos futuros.
Tal decisão deve ser interpretada restritivamente, sob pena de desvirtuamento do sistema dos juizados especiais cíveis e das relações de consumo.
Se fosse para concluir que a mudança do regime de pagamento implicaria na alteração automática dos índices de atualização, inclusive em títulos já constituídos, com trânsito em julgado, deveríamos concluir também que o Juizado Especial Cível Estadual seria incompetente para processar e julgar o feito, por força do artigo 3º, § 2º da Lei n.º 9.099/95, e do artigo 2º, § 4º da Lei n.º 12.153/2009, pois estaríamos falando de ente pertencente à Fazenda Pública.
Por todos esses motivos, entendo que quanto aos juros e correção monetária devem ser aplicados os índices oficiais, tal como disposto na sentença embargada, não havendo que se falar em erro material.
Destarte, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, julgá-los improcedentes.
Intimem-se as partes.
São Luís, 20 de setembro de 2023 MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1ºJEC -
21/09/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 19:37
Embargos de declaração não acolhidos
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19/09/2023 07:48
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DELIANE COELHO FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:54
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:36
Juntada de embargos de declaração
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24/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800714-50.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: PRISCILLA COELHO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DELIANE COELHO FERREIRA - MA19101, ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO - MA16493 Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por PRISCILLA COELHO RIBEIRO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA, em razão da suposta inscrição indevida de seu nome em órgão de restrição ao crédito.
Alega a parte autora que começou a residir no endereço Rua Juvêncio Filho, casa 102, Liberdade, São Luís/MA, no ano de 2022, momento no qual requereu a mudança de titularidade na data de 13/05/2021, o que foi aceito na data de 03/06/2021.
Aduz que, desde o momento de sua mudança, passou a receber várias contas em atraso do último morador, inclusive com ameaças de desligamento de água.
Com isso, entrou em contato com o vendedor do imóvel, que pagou todas as contas em atraso.
Assim, após o pagamento as contas normalizaram, até a fatura referente aos meses de 07/2021 e 08/2021, no qual apareceram cobranças de multa por impontualidade e juros de mora, que antes, com a emissão das contas anteriores, não haviam sido cobrados.
Assim, a autora requereu a retificação das faturas por meio do atendimento virtual da CAEMA, bem como chamadas pelo sistema da empresa no site, mas nada foi resolvido.
Ocorre que a demandada, não apenas deixou de retificar a conta, como também colocou o nome da autora nos serviços de proteção ao crédito, situação esta que apenas teve ciência quando começou a procurar uma empresa de consórcio para realizar a comprar de um veículo.
A requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA, em sua contestação, argui falta de interesse de agir e, no mérito, informa que houve a mudança de titularidade, sendo mantida a mesma matrícula no nome da autora, porém sem débitos, havendo a revisão dos mesmos no GSAN(sistema da CAEMA), em nome da antiga usuária.
Acrescenta que, não há de prosperar as alegações autorias, pois já houve a titulação no seu nome, sem débitos anteriores, uma vez que cobrança no valor de R$ 199,82 (cento e noventa e oitenta e dois centavos) se refere aos débitos já retificados dos meses de 07/2021 e 08/2021.
Através de decisão de ID 98225443, este Juízo deferiu liminar, determinando que fosse oficiado ao SPC/SERASA para que esse órgão excluísse de seus cadastros o nome da autora, em relação ao débito ora analisado.
Durante a audiência de instrução e julgamento, o autor acrescentou: “que adquiriu o imóvel situada à Rua Juvêncio Filho, nº102, liberdade, nesta cidade, em 2021; que havia débitos em relação a unidade consumidora, sendo que falou com o vendedor do imóvel e o mesmo pagou os débitos em atraso; que posteriormente recebeu duas faturas da empresa reclamada onde constava o consumo mensal e juros e correção das contas pagas em atraso; que reclamou junto a empresa reclamada para que retirassem os juros e as multas, sendo que nunca foi feita; que não efetuou o pagamento das faturas onde estavam constando os juros e correções das contas em atraso; que quando solicitou a empresa reclamada a correção das faturas para retirada dos juros e correção não informaram que não iriam fazer tal procedimento, sendo que apenas lhe informavam que iriam fazer a retificação, entretanto não fizeram.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível, não havendo óbice para que a revelia produza seus efeitos, pois a requerente juntou à inicial documentos hábeis a comprovar os fatos por ela alegados, quais sejam: fatura contendo cobrança indevida de multa e juros de mora por impontualidade de contas antigas, vinculados a outro titular e a negativação do nome da autora junto ao SERASA, em razão de tal fatura.
Adentrando o mérito, interessante destacar que a inclusão do nome da autora em órgão de restrição ao crédito ocorreu após a mesma ter feito reclamação administrativa junto à requerida, demonstrando não ser devido o valor da multa e juros de mora e requerendo a retificação da fatura, providência que não foi tomada pela ré.
Nesse ponto, é cediço que nas relações consumeristas a responsabilidade civil é objetiva, pressupondo a existência de dano proveniente de conduta ilícita.
A objetividade tratada pelo CDC decorre da adoção da teoria do risco, ou seja, aquele que recebe o bônus do mercado arcará também com todos os ônus que a sua atividade possa causar.
Em outras palavras, aqui, diferente do que ocorre no âmbito das relações cíveis, basta que a ação ou omissão do fornecedor tenha sido suficiente para causar um dano ao consumidor. É o caso dos autos.
Pelo que se pode depreender das provas colhidas, o reclamado cometeu ato ilícito, demonstrando falha na prestação de seus serviços, adequando-se ao conceito de serviço defeituoso consagrado no art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal dano foi comprovado pela autora, com a juntada do extrato do SERASA, contendo restrições ao seu nome.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de determinar que COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA proceda à retificação da fatura da autora, com vencimento em 01/10/2021, retirando da mesma as cobranças referentes a multa por impontualidade e juros de mora, deve, ainda, encaminhar a mesma para a residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de quitação da dívida.
Condeno, ainda, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), à autora, Sra.
PRISCILLA COELHO RIBEIRO, corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados desta data.
Confirmo os efeitos da liminar deferida no evento 98225443.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Intime-se, pessoalmente, a requerida acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
22/08/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 18:25
Juntada de Ofício
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07/08/2023 18:24
Juntada de Ofício
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07/08/2023 12:15
Juntada de ata da audiência
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07/08/2023 11:45
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 19:18
Juntada de contestação
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31/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
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29/07/2023 10:40
Juntada de petição
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18/07/2023 03:10
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800714-50.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: PRISCILLA COELHO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DELIANE COELHO FERREIRA - MA19101, ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO - MA16493 Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO Analisando os autos verifico que a parte autora requereu, em sede de liminar, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, juntando consulta realizada em sites/aplicativos para comprovar sua alegação.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documento comprobatório válido (extrato do Serasa – consulta de balcão do CDL – disponível nos Correios) e atualizado da referida negativação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de julho de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
13/07/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:16
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:09
Juntada de petição
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12/07/2023 02:48
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800714-50.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: PRISCILLA COELHO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DELIANE COELHO FERREIRA - MA19101, ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO - MA16493 Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO: Considerando a narrativa constante na petição inicial, bem como, o pedido formulado liminarmente, determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 3 dias, apresentar cópia do contrato de compra e venda, locação ou qualquer outro documento que comprove, de forma clara e inequívoca, a data inicial em que começou residir no imóvel.
Após o prazo, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de julho de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
10/07/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 23:11
Conclusos para decisão
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05/07/2023 23:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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05/07/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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