TJMA - 0815643-53.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 06:40
Baixa Definitiva
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01/02/2024 06:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/02/2024 06:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2024 00:05
Decorrido prazo de LUZIMAR BORBA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2023 09:03
Conhecido o recurso de LUZIMAR BORBA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*68-06 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 07:41
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 12:32
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/11/2023 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2023 18:53
Juntada de contrarrazões
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23/10/2023 10:58
Recebidos os autos
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23/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:58
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0815643-53.2022.8.10.0029 Autor: LUZIMAR BORBA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Da Conexão Ainda em sede de contestação a parte demandada requer seja declarada a conexão do presente processo com os processos indicados na contestação.
Contudo, analisando os autos depreende-se que os contratos versados nos processos são diversos, bem como os valores e os momentos de pactuação são diferentes.
Nesse contexto, há dissociação entre os fatos e os fundamentos jurídicos das referidas ações, não se impondo a conexão.
Logo, não há que falar em ocorrência de conexão quando as ações possuem causa de pedir distintas.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – Se a parte autora efetuou contratação do empréstimo consignado discutido nos autos; 2 – Em caso afirmativo, se os valores referentes ao contrato foram pagos; 3 – De forma contrária, quanto à obrigação de restituição em dobro dos valores cobrados; 4 – Quanto ao dever de indenizar moralmente o(a) requerente II.1.
Das Provas Em relação às provas, observa-se que a parte autora se manifestou pela realização de prova pericial, enquanto a parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal.
II.1.1.
Da Prova Pericial Verifico que a parte autora, instada a se manifestar, requereu realização de perícia grafotécnica.
Dispõe o artigo 370 do CPC/15, que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, ademais, em seu parágrafo único, o dispositivo prescreve que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis”.
Sendo o magistrado o destinatário da prova, quando entender por sua desnecessidade cabe a ele indeferi-las, não constituindo tal faculdade cerceamento de defesa.
In casu, verifico a impossibilidade de realização de perícia grafotécnica.
Importante ressaltar que a parte autora é analfabeta, porquanto nota-se do espaço da assinatura do portador da carteira de identidade, bem como na procuração e declaração de hipossuficiência a posição de impressão de digital no local destinado à assinatura, inexistindo, portanto, qualquer grafia do requerente em tais documentos, o que se reproduz no instrumento contratual coligado aos autos.
Pelo exposto, indefiro o pedido de produção da prova pericial requerida.
II.1.2.
Da Prova Testemunhal Entendo que a matéria sob exame cuida de tema exclusivamente de direito, razão pela qual verifico que não há a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, à luz do que determina o art. 374 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
III – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, de acordo com a Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, presentes também os requisitos supramencionados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Apenas a título de reforço argumentativo, impende destacar, ainda, que a distribuição ope judicis do ônus da prova seria justificada, também, pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional que permeia o vínculo jurídico existente entre as partes.
Por outro lado, com a parte requerente permanece o dever de contribuir para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
IV – DELIBERAÇÕES FINAIS Destaco que é facultado às partes firmarem acordo a qualquer momento, mediante simples petição nos autos.
Acrescento que, após intimadas da presente decisão de saneamento, ambas as partes não poderão apresentar requerimentos ou alegações que deveriam ter sido apresentadas em momento procedimental anterior, posto que preclusas.
Somente questões supervenientes, decorrentes desta nova decisão, é que poderão ser suscitadas.
Intimem-se as partes, por meio eletrônico, a fim de que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se necessitam de outros esclarecimentos ou de ajustes.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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