TJMA - 0813171-35.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MY EMPREENDIMENTOS, SOLUCOES E CONSULTORIA LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:43
Juntada de petição
-
09/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
-
08/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 13:59
Juntada de malote digital
-
06/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813171-35.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR PROCURADOR(A): ABNER BARROCO VELLASCO AUSTIN - OAB RJ199787 AGRAVADO(A): MY EMPREENDIMENTOS, SOLUCOES E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO LEONARDO NUNES FERREIRA - OAB MA23814-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paço do Lumiar contra liminar deferida pelo juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito Tributário n. 0801341-22.2023.8.10.0049, ajuizada pelo agravado, suspendendo a exibilidade do crédito tributário de ITBI em relação ao imóvel objeto da lide. (ID 26634627) O agravante sustenta inicialmente que a suspensão da exigibilidade do tributo causará imenso prejuízo ao município e que não foi intimada pessoalmente sobre o litígio em questão.
Destaca que a decisão é extrapetita, não constando do rol petitório da inicial.
Impugna a multa cominatória quanto a obrigação de fazer imposta e requer efeito suspensivo por ausência de contraditório sobre os fatos, sendo confirmado ao final a reforma integral da decisão recorrida. (ID 26634625) O agravo foi recebido sem efeito suspensivo. (ID 27215184) O agravante interpõe agravo interno no ID 27857774.
Suscita erro de fato e reforma da liminar indeferida.
Contrarrazões de mérito recursal no ID 28745616.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso. (ID 29585869) É o relatório.
Passa-se a decidir.
De início, destaca-se que no cadastro do processo de referência, realizado pelo agravante, consta o n. 0804341-64.2022.8.10.0049, diferente do processo no qual a decisão recorrida foi proferida, que o “Processo nº 0801341-22.2023.8.10.0049” (ID 26634627) Nesses termos, em reanálise dos autos e do devido processo originário, acolho o parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo de instrumento pois a ação originária tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme se apresenta nos autos do Pje: PJEFP 0801341-22.2023.8.10.0049 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) Anulação de Débito Fiscal (6004) Jurisdição: Fórum de Paço do Lumiar Autuação: 02 mai 2023 Última distribuição: 02 mai 2023 Valor da causa: R$ 12.162,00 Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? SIM Tutela/liminar? SIM Prioridade? NÃO Órgão julgador: 1ª Vara de Paço do Lumiar Cargo judicial: Juiz de Direito Titular Nesses termos, acolho os fundamentos já lançados pela Procuradoria-Geral de Justiça: Portanto, restando inequívoco que todos os atos da ação originária ocorreram sob o rito do juizado especial, há de se concluir que a competência para julgamento do presente recurso não é da Corte Estadual, mas da respectiva Turma Recursal.
Desta feita, tendo em conta a Lei nº 9.099/95 sequer admite recurso em face de decisão interlocutória, bem como, ainda que admitisse, tal insurgência deveria ser direcionada à instância competente, assim, resta patente a incognoscibilidade recursal.
Em julgado análogo, assim já manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO EM TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
CABIMENTO DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO DE COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Em exame mais detido dos autos eletrônicos de referência, observo que, de fato, a demanda de origem tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
II.
Nesse particular, aplica-se o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nos termos do disposto na Lei nº 9.099/1995.
Por outro lado, o recurso cabível para impugnação da sentença proferida em Juizados Especiais Cíveis é o recurso inominado, cuja competência é da Turma Recursal Cível.
III.
Com essas considerações, vê-se que o presente recurso não merece ser conhecido, a uma, por aplicação do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais Cíveis; a duas, porque a competência para julgamento do recurso inominado é da Turma Recursal Cível.
IV.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJMA.
Agravo de Instrumento no 0807416-98.2021.8.10.0000. 5a Câmara Cível.
Des.
Rel.: Raimundo José Barros de Sousa.
J. 01.09.21). - Grifo nosso (ID 29585869) No caso, retifico o acolhimento inicial deste agravo pois foi pautado em processo diverso, por erro no cadastramento realizado na interposição deste agravo de instrumento, registrando-se o processo de referência como o de n. 0804341-64.2022.8.10.0049, processo ordinário daquela comarca.
Contudo, a decisão juntada aos autos confirma que o número correto do processo de referência é o PJEFP 0801341-22.2023.8.10.0049 (ID 26634627), este tramitando sob o procedimento dos juizados especiais.
Com efeito, o recurso de agravo de instrumento é incabível no procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Diante do exposto, com fundamento no regramento inserto no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
05/10/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 10:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (AGRAVANTE)
-
02/10/2023 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/10/2023 09:10
Juntada de parecer do ministério público
-
06/09/2023 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 18:14
Juntada de petição
-
02/09/2023 17:27
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813171-35.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADO: MY EMPREENDIMENTOS, SOLUÇÕES E CONSULTORIA LTDA.
ADVOGADO: ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO - OAB/MA 9.397 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Ciente da interposição do Agravo Interno (ID 27857774), mas aferindo-se que a questão versada no recurso interno se confunde substancialmente com o próprio mérito do agravo de instrumento, que trata da reanálise de tutela de urgência dada em primeiro grau, determino a intimação do agravado para exercer o amplo contraditório e envio dos autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer quanto ao mérito do agravo de instrumento.
Assim, dá-se observância aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º do CPC/2015 e art. 5º, LXXVIII da CF).
Retornem-me conclusos para julgamento após o prazo legal ou manifestações nos autos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
23/08/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MY EMPREENDIMENTOS, SOLUCOES E CONSULTORIA LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
12/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0813171-35.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR(A): ABNER BARROCO VELLASCO AUSTIN AGRAVADO(A): MY EMPREENDIMENTOS, SOLUCOES E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - OAB MA10599 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Paço do Lumiar, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar que, nos autos da Ação Ordinária n. 0804341-64.2022.8.10.0049, deferiu tutela antecipada para que o município atualize o cadastro de imóveis pelo registro de compra e venda do bem. (ID 89899727 – ProceComCiv 0804341-64.2022.8.10.0049) O agravante sustenta inicialmente que a suspensão da exigibilidade do tributo causará imenso prejuízo ao município e que não foi intimada pessoalmente sobre o litígio em questão.
Sustenta que a decisão é extrapetita, não constando do rol petitório da inicial.
Impugna a multa cominatória quanto a obrigação de fazer imposta e requer efeito suspensivo por ausência de contraditório sobre os fatos, sendo confirmado ao final a reforma integral da decisão recorrida. (ID 26634625) É o essencial a relatar nesta fase.
DECIDO.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC.
No caso, ainda em análise inicial, em que pese a alegação de prejuízo ao município sobre a cobrança de IPTU, a decisão não afasta a cobrança do imposto, mas somente desloca o polo passivo para o adquirente do imóvel.
Ademais, deve-se abrir o contraditório para melhor análise dos registros apresentados e se houve omissão sobre a mudança de titularidade e devida possibilidade de conhecimento por parte do município sobre essa mudança.
Nesses termos, não se apresentado, de plano, fato desconstitutivo da cobrança indevida de IPTU a quem já havia registrado a compra e venda do imóvel, afasta-se o fumus boni iuris para concessão do efeito suspensivo.
Isso posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
10/07/2023 10:22
Juntada de malote digital
-
10/07/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 19:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/06/2023 19:50
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819149-92.2020.8.10.0001
Maria Ribeiro Melo de Aguiar
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Kleyton Henrique Bandeira Paes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2022 10:31
Processo nº 0000824-89.2012.8.10.0096
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Daniel Vieira Rocha
Advogado: Viusmar da Silva Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2012 15:21
Processo nº 0819149-92.2020.8.10.0001
Joao Batista Vaz de Aguiar
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Kleyton Henrique Bandeira Paes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2020 17:42
Processo nº 0811287-78.2023.8.10.0029
Banco Agibank S.A.
Maria Vilani de Sousa
Advogado: Stela Joana Silva Coelho Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2024 18:27
Processo nº 0811287-78.2023.8.10.0029
Maria Vilani de Sousa
Banco Agibank S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2023 14:58