TJMA - 0816260-71.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2021 11:29
Juntada de malote digital
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28/09/2021 01:25
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CARVALHO SILVA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816260-71.2020.8.10.0000 – TIMON Agravante: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/MA 14660-A) A Agravado: Jean Carlos Carvalho Silva Advogado: Antônio Haroldo Guerra Lôbo (OAB/CE 15.166) e outros Proc. de Justiça: Samara Ascar Sauaia Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Financiamento S/A contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso para revogar a liminar de busca e apreensão deferida no primeiro grau, sob o fundamento de ausência de juntada de título original (cédula de crédito bancário – CCB – Pessoa Física nº *16.***.*12-08), o que impede a concessão da medida liminar tal como requerida. Em suas razões, a Agravante informa que a cédula de crédito original fora juntada aos autos da ação principal, estando arquivada em local próprio, conforme observa-se na certidão de juntada. Ante o exposto, requer que seja recebido e processado o presente AGRAVO INTERNO, devendo ser reexaminada a decisão que conheceu o recurso de agravo de instrumento da parte ré, uma vez que fora colacionado aos autos a cópia original da cédula de crédito, bem como em razão da autenticidade da cópia anexada junto a exordial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
A decisão recorrida comporta retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, na medida em que consta certidão atestando a juntada da cédula de crédito original perante o juízo a quo (ID 39646324, do processo de origem).
Desse modo, já não mais subsistem os fundamentos fáticos para revogação da liminar de busca e apreensão, forçoso a reconsideração da decisão ora agravada.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação a que alude o artigo 1.021, §2º do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento nº 0816260-71.2020.8.10.0000.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
30/08/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 12:27
Conhecido o recurso de JEAN CARLOS CARVALHO SILVA - CPF: *24.***.*53-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2021 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 14:16
Juntada de parecer
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14/04/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 00:49
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CARVALHO SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 10:03
Juntada de petição
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25/03/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816260-71.2020.8.10.0000 – TIMON Agravante : Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB/MA 14660-A) Agravado : Jean Carlos Carvalho Silva Advogado : Antônio Haroldo Guerra Lôbo (OAB/CE 15.166) e outros.
Proc. de Justiça : Samara Ascar Sauaia Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Examinando os autos, constato que o Banco Bradesco S/A interpôs o presente agravo interno em face de decisão monocrática de minha relatoria, contudo, olvidou em comprovar o recolhimento do preparo relativo ao recurso, à revelia do CPC, art. 1.007, caput.
Isso posto, dando cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do CPC, intimo o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
23/03/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 06:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 11:35
Juntada de contrarrazões
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12/03/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816260-71.2020.8.10.0000 – TIMON Agravante : Jean Carlos Carvalho Silva Advogado : Antônio Haroldo Guerra Lôbo (OAB/CE 15.166) e outros.
Agravado : Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB/MA 14660-A) Proc. de Justiça : Samara Ascar Sauaia Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo legal para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
10/03/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 00:33
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CARVALHO SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2021 13:05
Juntada de documento
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15/01/2021 09:54
Juntada de petição
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16/12/2020 13:22
Juntada de malote digital
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15/12/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 09:10
Conhecido o recurso de JEAN CARLOS CARVALHO SILVA - CPF: *24.***.*53-23 (AGRAVANTE) e provido
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04/12/2020 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2020 14:58
Juntada de parecer do ministério público
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03/12/2020 01:49
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CARVALHO SILVA em 02/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 16:15
Juntada de contrarrazões
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10/11/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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06/11/2020 17:29
Juntada de malote digital
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06/11/2020 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 12:28
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2020 10:49
Conclusos para decisão
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04/11/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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