TJMA - 0811150-86.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 15:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:21
Juntada de petição
-
01/10/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2024 18:58
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 12:44
Prejudicado o recurso
-
15/06/2024 18:23
Juntada de petição
-
10/11/2023 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LUSIVAL SANTOS GASPAR DUTRA em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃOCÍVEL N. 0811150-86.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): AGRAVADO(A): AGRAVADO: LUSIVAL SANTOS GASPAR DUTRA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: RICARDO ALBUQUERQUE FERRO ALVES - MA19039-A, LEO JORGE FERREIRA SANTOS GASPAR - MA16796-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, 16 de outubro de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
16/10/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/08/2023 17:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
31/07/2023 18:08
Juntada de contrarrazões
-
13/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811150-86.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV/MA PROCURADOR-GERAL: RODRIGO MAIA ROCHA AGRAVADO: LUSIVAL SANTOS GASPAR DUTRA ADVOGADOS: RICARDO ALBUQUERQUE FERRO ALVES (OAB/MA 19.039), LÉO JORGE FERREIRA SANTOS GASPAR (OAB/MA 16.796) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV/MA, visando à reforma da decisão prolatada pelo juiz de direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0824386-05.2023.8.10.0001, impetrado por LUSIVAL SANTOS GASPAR DUTRA contra ato, dito ilegal, atribuído ao presidente do IPREV/MA.
Na decisão combatida, o magistrado de primeiro grau deferiu o pedido liminar para determinar a inclusão da verba do ATS (Adicional por Tempo de Serviço), nos proventos de aposentadoria do impetrante, no valor mensal de R$ 4.187,72 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), fixando, em caso de descumprimento, multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitada a 2 (dois) meses, sem prejuízo da responsabilidade pessoal do agente público.
Em suas razões recursais, o agravante aponta, em síntese, para a nulidade do ato de concessão de aposentadoria emanado do chefe do Ministério Público, cuja competência é do IPREV/MA; e para o caráter satisfativo da liminar, em violação ao artigo 7.º da Lei 12.016/90 e ao art. 1.º, §3.º da Lei 8.437/92.
Ressaltando a presença dos requisitos, consubstanciados na probabilidade de provimento do recurso e no periculum in mora, requer seja concedido efeito suspensivo e, no mérito, o integral provimento do agravo É o relato do essencial.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC[1]), a análise de seus requisitos autorizadores deve ser feita à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC[2].
De tal forma, a suspensão deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso, bem como restar demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, em uma análise preliminar, vê-se que assiste razão ao IPREV/MA ao apontar que a decisão recorrida teria partido de premissa equivocada, pois embora o ATS esteja constante no termo de aposentação do agravado, não se pode olvidar que, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 197/2017, a atribuição do ato de concessão de aposentadoria dos servidores públicos, dentre eles dos membros do Ministério Público, cabe ao IPREV/MA e não ao Procurador-Geral de Justiça, como ocorrido na espécie.
De outra parte, não se pode ignorar a vedação de tutela satisfativa contra Fazenda Pública estabelecida pela Lei n.º 8437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, e, mais especificamente, o regramento constante da Lei n.º 12.016/2009, no §2.º do artigo 7.º, senão vejamos § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Vide ADIN 4296) Com efeito, a liminar concedida no mandamus em testilha, no sentido de determinar a inclusão do ATS nos proventos de aposentadoria do impetrante, esgota por completo o objeto da ação mandamental, em clara afronta ao sobredito artigo de lei federal, sem contar as incalculáveis consequências financeiras ao erário, que fazem despontar, de imediato, o perigo da demora ante os iminentes prejuízos à estabilidade do sistema previdenciário estadual.
Portanto, ao que se observa em juízo proemial, e em que pese tratar-se de verba alimentar, os argumentos expendidos pelo IPREV/MA se mostram suficientes para conduzir à suspensão da decisão agravada, pelo menos até o julgamento do órgão colegiado competente.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1]Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. [2]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
11/07/2023 18:24
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 16:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806577-19.2023.8.10.0060
Marcelo Martins Costa
Governo do Estado do Maranhao
Advogado: Maurdeny Vaz Vercosa de Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2025 09:51
Processo nº 0814763-17.2023.8.10.0000
Regis da Silva Teixeira
Gaspar Carvalho de Sousa
Advogado: Cathane Galletti Maia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2023 20:16
Processo nº 0800883-02.2022.8.10.0126
Raimunda Celia da Silva Lima
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Roberto Paulo Guimaraes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 16:20
Processo nº 0804439-40.2021.8.10.0031
Carlos Alberto Souza
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2023 12:06
Processo nº 0804439-40.2021.8.10.0031
Carlos Alberto Souza
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2021 15:02