TJMA - 0804439-40.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2024 07:59 Baixa Definitiva 
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                                            06/06/2024 07:59 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            06/06/2024 07:59 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            06/06/2024 00:53 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:50 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOUZA em 05/06/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 00:20 Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2024. 
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                                            11/05/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            09/05/2024 14:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/05/2024 11:55 Homologada a Desistência do Recurso 
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                                            08/05/2024 09:33 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/05/2024 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2023 00:07 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 13:13 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            21/11/2023 13:10 Juntada de petição 
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                                            14/11/2023 00:06 Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2023. 
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                                            14/11/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804439-40.2021.8.10.0031 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255 EMBARGADO: CARLOS ALBERTO SOUZA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR – OAB/MA 20.658 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise detida dos autos eletrônicos epigrafados, observo que o recorrente pretende rediscutir a decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como Agravo interno.
 
 Nesse sentido, intime-se o recorrente para complementar as razões recursais, bem como para recolher o preparo, no prazo de cinco dias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            10/11/2023 13:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/11/2023 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2023 00:06 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOUZA em 20/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 00:06 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 10:21 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/10/2023 18:23 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            28/09/2023 00:04 Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023. 
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                                            28/09/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            28/09/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0804439-40.2021.8.10.0031 APELANTE: CARLOS ALBERTO SOUZA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR – OAB/MA 20.658 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO SOUZA, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, promovida em desfavor de BANCO BONSUCESSO S.A, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Por fim condena a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
 
 Em suas razões recursais (id. 26582287), o apelante diz que não merece prosperar o entendimento do juízo de base.
 
 Nesse sentido, pugna pela reforma in totum do decisum, para que seja julgado procedente o feito, com a determinação de restituir em dobro o que foi pago de forma indevida, além do arbitramento de indenização pelos danos morais suportados e a adequação do contrato ora vergastado para empréstimo consignado em folha de pagamento.
 
 O banco apelado apresentou contrarrazões (id 26582292).
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça por intermédio da Dra.
 
 Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida intocada a sentença do juizo de base. (id. 28270335) É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
 
 O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido a apelante informada de que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, e sim de empréstimo consignado.
 
 Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Na origem, a apelante ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, alegando ter sido cobrada de forma indevida pelo banco apelado.
 
 Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados.
 
 Consoante supramencionado, o apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter contratado o empréstimo.
 
 Pois bem.
 
 Nesse aspecto, sem razão a apelante.
 
 Explico.
 
 Compulsando os autos, verifico que, embora a apelante defenda a ilegalidade do referido contrato, restou comprovado, pelo apelado, que a cliente se utilizou do serviço de cartão de crédito consignado, vez que constam, nos autos, faturas por meio dos quais se verifica o uso do cartão (id 26582266).
 
 Pois bem.
 
 Registre-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
 
 Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
 
 Portanto, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
 
 A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário pelo órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
 
 Por sua vez, restou comprovado, pelo apelado, que a apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do termo de solicitação e autorização de saque, devidamente assinado, com os dados pessoais da consumidora (id 26582265), bem como informações sobre os serviços, as faturas do cartão de crédito (com a realização de compras).
 
 Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
 
 Assim, não basta alegar que não desejou celebrar o contrato de cartão de crédito, vez que eventual vício do consentimento é imediatamente afastado pela utilização do cartão para efetuar compras, o que afasta, também, a pretensão declaratória e o pedido indenização por danos materiais e morais.
 
 Importa ressaltar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, conforme transcrição a seguir: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
 
 Nesse sentido, vejamos entendimento deste E.
 
 TJMA: CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
 
 DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
 
 AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
 
 CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
 
 PROVIMENTO.
 
 I – Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II – ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III – tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV – apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019) CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
 
 AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
 
 CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
 
 IMPROVIMENTO.
 
 I – Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II – também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
 
 Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III – apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019) Constata-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a sentença atacada.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, afastando somente a multa de litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença de base, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC.
 
 Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Juízo de base, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
 
 Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Des.
 
 RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            26/09/2023 15:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/09/2023 13:11 Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO SOUZA - CPF: *91.***.*78-72 (APELANTE) e não-provido 
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                                            17/08/2023 08:51 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            16/08/2023 13:18 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            01/08/2023 00:11 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/07/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 00:11 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOUZA em 31/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023. 
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                                            22/07/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0804439-40.2021.8.10.0031 APELANTE: CARLOS ALBERTO SOUZA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20.658 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
 
 Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            19/07/2023 10:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/07/2023 09:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/07/2023 11:29 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            15/06/2023 12:06 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2023 12:06 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2023 12:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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