TJMA - 0811264-22.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 19:52
Juntada de petição
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12/09/2025 00:38
Decorrido prazo de DANILO DE DEUS MORENO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:38
Decorrido prazo de DANILO DE DEUS MORENO em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:48
Publicado Acórdão em 20/08/2025.
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21/08/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811264-22.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO – OAB/MA 5715-A AGRAVADO: DANILO DE DEUS MORENO Representante: Defensoria Pública do Estado Maranhão RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL.
PROCEDIMENTO RELACIONADO A TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
ROL DA ANS.
CDC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência do pedido de cobertura de prótese peniana inflável, como continuidade do tratamento de câncer de próstata coberto contratualmente, bem como de indenização por danos morais pela recusa da operadora.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode se recusar a cobrir o procedimento cirúrgico de implantação de prótese peniana inflável sob o fundamento de ausência no rol da ANS; (ii) saber se a recusa de cobertura, nas circunstâncias do caso concreto, autoriza o pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o contrato de plano de saúde pode limitar doenças cobertas, mas não os procedimentos necessários ao tratamento de enfermidade contratualmente prevista. 4.
A disfunção erétil foi consequência direta de prostatectomia radical para tratamento de neoplasia maligna, sendo a prótese prescrita como continuação necessária do tratamento oncológico, o que afasta a alegação de procedimento estético. 5.
A Lei nº 14.454/2022 ampliou a obrigação dos planos de saúde de cobrir procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que haja indicação médica, respaldo técnico e inexistência de substituto eficaz. 6.
A recusa indevida de cobertura em contexto de tratamento de câncer, obrigando o paciente a judicializar o acesso à saúde, configura ofensa à dignidade e justifica reparação por dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A operadora de plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento indicado por médico, ainda que não previsto no rol da ANS, quando relacionado à enfermidade coberta contratualmente. 2.
A negativa indevida de cobertura, em contexto de tratamento oncológico, enseja dano moral indenizável.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho.
Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 22 a 29 de julho de 2025.
São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta, nos autos da ação indenizatória por tratamento médico-hospitalar, ajuizada por Danilo de Deus Moreno.
A decisão recorrida considerou correta a sentença de primeiro grau e negou provimento à apelação da CASSI, mantendo a sentença que a condenou a custear o procedimento cirúrgico de implante de prótese peniana inflável, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Também foram fixadas custas e honorários de sucumbência à razão de 15%.
Em suas razões (id nº 43216916), sustenta a agravante: (a) ausência dos requisitos legais para o julgamento monocrático da apelação; (b) não obrigatoriedade de cobertura do procedimento requerido, por não constar no rol da ANS; (c) regularidade contratual da cláusula de exclusão; (d) impossibilidade de imposição de cobertura de procedimentos não previstos contratualmente e não reconhecidos cientificamente; (e) inexistência de ato ilícito e de dano a ensejar indenização por danos morais, sendo o caso de mero dissabor; (f) inaplicabilidade do CDC à operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão; ao final, requer o provimento do agravo interno para afastar a condenação ao custeio do tratamento e à indenização por danos morais.
Foram ofertadas contrarrazões ao agravo interno ao ID 46764103. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Conforme já exposto, a parte agravante requer a reconsideração da decisão que negou provimento à sua apelação, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau.
Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a rediscutir matéria já apreciada.
Inicialmente, como dito, a jurisprudência do STJ, como disposto na Súmula 608, aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo autogestão, estabelecendo que cláusulas contratuais devem favorecer o consumidor (AgInt no AREsp 1247880/MS).
Ao proferir seu julgamento esta relatora assim explicitou: Extrai-se dos autos, que o autor, pessoa idosa, apresentou disfunção erétil como sequela do tratamento ao câncer de próstata maligno.
O médico urologista que assiste o autor justificou o uso da prótese da seguinte maneira: Declaro que o Sr Danilo de Deus Moreno foi submetido a procedimento cirúrgico de prostatectomia radical em 09/07/2020, devido a tumoração prostática maligna, CID 10: C61.0.
Evoluiu com disfunção sexual, não responsiva a terapia medicamentosa, CID 10: F52.0.
Tem indicação de tratamento cirúrgico de implante de prótese peniana inflável - CBHPM 3.12.06.13-1.
No caso, a pretensão autoral representa continuidade do tratamento de câncer de próstata que se iniciou com a prostatectomia radical, cirurgia coberta pelo plano de saúde, o que dá lastro à escolha do médico assistente.
De mais a mais, os elementos probatórios configuram uma situação excepcional, qual seja, o tratamento é médico, não se tratando de intervenção estética, vez que o tratamento medicamentoso não surtiu efeito, como relatado pelo médico assistente e legítimo por se revelar como solução à sequela (disfunção erétil) decorrente do tratamento da neoplasia maligna da próstata.
Assim, entendo que não pode prevalecer a recusa da operadora de saúde ré, sob a justificativa que o procedimento não se encontra previsto no rol da ANS, porquanto compete tão somente ao médico indicar o tratamento mais adequado e eficiente ao seu paciente.
Dito isso, sabe-se que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao preconiza que: “o contrato do plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura” (STJ – AgInt no REsp 2.072.680/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023, p. 23/11/2023).
Enfatizo que não merece acolhimento a negativa de cobertura da prótese peniana inflável, sob o fundamento de ausência de previsão expressa pelo rol de procedimentos e eventos obrigatórios da ANS, tendo em vista que, com o advento da Lei 14.454/22, passou a ser devida a cobertura de procedimentos não abarcados pela referida listagem, desde que observados os requisitos legalmente pre
vistos. […] No presente caso, ressalto, ainda, que tratando-se de tratamento oncológico, a ausência de previsão do procedimento no rol da ANS não exime a operadora do dever de custeá-lo, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ: “Na hipótese de procedimento para o tratamento de câncer, a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento, nos termos recomendados pelo médico, com vistas à preservação da saúde do beneficiário se a doença é coberta contratualmente” (STJ, AgInt no REsp 2.108.594/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, publicado em 27/06/2024).
Diante disso, reconhecida a procedência do pedido autoral relativo à obrigação de fazer, é devida a indenização por danos morais.
Isso porque a conduta da operadora do plano de saúde resultou em abalo à esfera extrapatrimonial do agravado, que se viu compelido a recorrer ao Poder Judiciário para assegurar o exercício de seu direito à saúde.
Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00).
Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão proferida. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 22 a 29 de julho de 2025.
São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3-11 -
18/08/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 16:11
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (APELADO) e não-provido
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13/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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30/07/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:27
Decorrido prazo de DANILO DE DEUS MORENO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:12
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2025 14:33
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/07/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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02/07/2025 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2025 10:46
Juntada de contrarrazões
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30/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DANILO DE DEUS MORENO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DANILO DE DEUS MORENO em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2025 00:44
Decorrido prazo de DANILO DE DEUS MORENO em 28/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DANILO DE DEUS MORENO em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DANILO DE DEUS MORENO em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 13:26
Conhecido o recurso de DANILO DE DEUS MORENO - CPF: *32.***.*98-87 (APELANTE) e provido
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28/01/2025 13:26
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (APELANTE) e não-provido
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DANILO DE DEUS MORENO em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2024 14:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/08/2024 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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05/08/2024 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/08/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 11:40
Declarada suspeição por Desembargador Marcelo Carvalho Silva
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31/07/2024 17:55
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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