TJMA - 0800101-48.2023.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/08/2025 15:38
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:15
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 20/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:48
Juntada de apelação
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29/07/2025 07:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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27/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:39
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:11
Juntada de contrarrazões
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28/05/2025 20:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:07
Juntada de embargos de declaração
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27/05/2025 12:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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27/05/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:15
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:19
Juntada de petição
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26/07/2024 07:35
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 04:26
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 22:40
Juntada de réplica à contestação
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23/05/2024 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 21:51
Juntada de petição
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22/03/2024 01:01
Publicado Citação em 19/03/2024.
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22/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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21/03/2024 11:38
Publicado Citação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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17/03/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 10:20, Vara Única de Matinha.
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11/09/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 15:41
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 10:20, Vara Única de Matinha.
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29/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:52
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:29
Decorrido prazo de VALMIR CASTRO PINHEIRO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:38
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 10/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2023.
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21/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800101-48.2023.8.10.0097 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR CASTRO PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por VALMIR CASTRO PINHEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que sob sua conta bancária consta tarifação e descontos denominados de “CART CRED ANUID”, que alega não ter sido contratado por si.
A parte requerente pleiteia a tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC, no sentido da suspensão dos descontos desse contrato.
E nesse aspecto e em que pese os extratos bancários evidenciarem os descontos a título de tarifa denominada de “CART CRED ANUID”, verifica-se retroagirem desde 2019, não aparentando a urgência imprescindível para deferimento da medida.
Ademais, os atos da vida civil não dependem sempre da chancela do Poder Judiciário, havendo, para os casos de urgência, a busca rápida e fácil da via administrativa para a solução de conflitos, ainda que temporária, a fim de que posteriormente se discuta perante o poder judiciário o negócio jurídico.
Nesse contexto, verifica-se que não há nenhuma reclamação administrativa junto ao requerido impugnando os referidos descontos.
Não se está falando de esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente à própria pressa alegada (urgência).
Resta a manutenção do negócio jurídico até resolução deste feito, momento adequado para analisar a legalidade dos descontos.
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
No mais, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, SALVO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Por fim, DETERMINO a inclusão do processo em pauta de audiências, que será realizada em um dos Centros de Conciliação e Mediação da comarca ou, não existindo, pelo Centro de Conciliação por Videoconferência – CCV, cabendo a parte requerida, se for o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, CPC).
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º CPC).
As partes deverão comparecer à audiência de conciliação pessoalmente; caso figure entre estas uma pessoa jurídica, poderá ser representada por preposto empregado, com poderes para transigir e que tenha conhecimento sobre os fatos, obrigatoriamente, sob pena de ser reconhecido o não comparecimento injustificado do autor ou do réu, atraindo a incidência da multa prevista no art. 334, §8º, CPC (ato atentatório à dignidade da justiça).
Fica a parte ré advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência supramencionada, deverão, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 334, CPC).
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar réplica.
Decorrido os prazos, retornem os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 17 de julho de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2925/2023 -
18/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 23:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 10:49
Juntada de petição
-
27/01/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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