TJMA - 0000015-20.2012.8.10.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 16:15
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
31/10/2023 16:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de REGEANE RAMOS DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
-
08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000015-20.2012.8.10.0090 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADA: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO SANTIAGO – OAB/MA 10.104-A APELADA: REGEANE CUNHA RAMOS ADVOGADO: ALLAN RODRIGUES FERREIRA – OAB/MA 7.248 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de decisão monocrática proferida pelo juízo de base, a qual transitou em julgado em 29/01/2018.
Ocorre que referido recurso somente fora interposto em 15/02/2018, sendo, pois, intempestivo, o que, inclusive, já fora atestado pelo 1º grau, em certidão constante à fl. 83, id 25670892. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Antes de adentrar no cerne da demanda, destaco que a legislação permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Em análise detida de toda a documentação acostada ao presente feito, observo que o apelo não merece ser conhecido, por contrariar o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Acerca desse tema, elucidativa lição de Daniel Assumpção Neves: O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso.
Entendo que no momento de interposição do recurso o Estado pode cobrar do recorrente por diferentes atividades que praticará; assim, para o julgamento do recurso cobra-se o preparo, para o transporte dos autos para outro órgão jurisdicional o porte de remessa e retorno. (…) Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo.
São as isenções objetivas e subjetivas do preparo.
Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso (…).1 Nesse sentido, urge trazer à baila os precedentes desta Egrégia Corte acerca do tema em discussão, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA.
INADMISSIBILIDADE.
COMPROVANTE DO PREPARO ILEGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 511 CPC.
REGRA DO PREPARO IMEDIATO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – É inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica (xérox), mesmo que, nos 5 (cinco) dias subsequentes, o recorrente apresente ao protocolo judicial a via original, pois a hipótese não se equipara à interposição por fac-símile, por ausência de previsão legal, além de incidir a preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
II – Os recursos somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal.
III – A apresentação de comprovante de pagamento do preparo ilegível equivale a não apresentação do comprovante.
A comprovação do pagamento do preparo relativo à apelação deve ser feita no ato da interposição do recurso, não se admitindo juntada posterior do comprovante, sem qualquer justificativa da parte’.
Precedentes do STJ; IV – Apelação não conhecida. (Apelação Cível nº. 033168-2011 – Penalva (0000087-49.2009.8.10.0110).
Acórdão n.° 114.988/2012.
Primeira Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Sessão do dia 15 de maio de 2012).
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL – APELAÇÃO – PREPARO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A MENOR – IRREGULARIDADE – RECURSO DESERTO – NÃO CONHECIMENTO.
I – Sabe-se que o pagamento das custas processuais constituiu requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, de onde o pagamento prévio das custas relativas ao devido processamento está previsto no art. 511, do Código de Processo Civil.
II – In casu, considerando que o apelante diante do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 22.824/2007, teve ciência, com a publicação do Acórdão n.º 77.985/2008, de que o valor da ação de origem (proc. n.º 31.679/2006), deveria corresponder a 12 (doze) vezes o valor do aluguel firmado no contrato de locação, ora objeto do presente apelo, com a complementação do valor das custas processuais, sob pena de extinção do processo, outro não seria o comportamento, ou melhor, o ônus processual, que não o recolhimento do valor necessário ao processamento do feito de base, que por consequência refletiria no próprio recolhimento do respectivo preparo deste recurso.
III – Nessa perspectiva, verificada ausência ou irregularidade no preparo, ocasiona-se a preclusão, aplicando-se ao recorrente, pena de deserção.
Recurso não conhecido.
Unânime. (Apelação Cível n.º 35.893/2009 – Comarca de São Luís – MA.
Acórdão nº 90.746/2010.
Quarta Câmara Cível.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão do dia 20 de abril de 2010) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREPARO REALIZADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EXISTÊNCIA. 1.
Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, a saber, o preparo, ensejando, assim, o reconhecimento da deserção. 2.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo.
Inteligência do artigo 511 do Código de Processo Civil. 3.
Apelação não conhecida. (Apelação Cível nº 35942/2009 – Santa Inês/MA.
Acórdão nº 94.390/2010.
Terceira Câmara Cível.
Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa..
Sessão do dia 19 de agosto de 2010) (grifei).
No caso em análise, apesar de regularmente intimado para se manifestar acerca da tempestividade do recurso, o apelante se manteve inerte.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, e 1.007, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo, por carecer de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, tempestividade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 4 ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. página 633-634. -
04/10/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 15:14
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE)
-
24/07/2023 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2023 00:27
Decorrido prazo de REGEANE RAMOS DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000015-20.2012.8.10.0090 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADA: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO SANTIAGO – OAB/MA 10.104-A APELADA: REGEANE CUNHA RAMOS ADVOGADO: ALLAN RODRIGUES FERREIRA – OAB/MA 7.248 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Primeiro, chamo o feito à ordem, em razão de haver possibilidade de o presente recurso não ser conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Assim, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como com o intuito de evitar decisões surpresas, determino, com fundamento nos artigos 9º[1] e 1º[2], do CPC, a intimação da parte apelante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possível intempestividade do recurso, conforme atestado à certidão de fl. 83, constante à id 25670892.
Deve, pois, a parte se manifestar acerca deste despacho, sob pena de não ser conhecido seu recurso.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me imediatamente conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator [1] Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
12/07/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002268-03.2016.8.10.0102
Cicero Vicente da Silva
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2016 00:00
Processo nº 0807079-55.2023.8.10.0060
Maria de Nazare Ferreira dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Ramira Martins de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2023 22:38
Processo nº 0800116-29.2023.8.10.0093
Cicera Pereira Leite
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2024 15:30
Processo nº 0800116-29.2023.8.10.0093
Cicera Pereira Leite
Banco do Brasil SA
Advogado: Thamyres Gomes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 10:03
Processo nº 0801412-78.2023.8.10.0031
Maria dos Reis Alves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Karlianne Karinne Aguiar Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 16:28