TJMA - 0825452-57.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 13:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2023 17:18
Juntada de petição
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:48
Juntada de petição
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25/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0825452-57.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0800540-27.2020.8.10.0077 Agravante: Município de Buriti Advogadas(os): Ana Luíza Martins de Souza (OAB/MA 22.839) e outros Agravado: Luís Gonsaga da Silva Ferreira Advogada: Ivozangela Rodrigues Faria (OAB/PI 10.913) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Buriti, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos do processo nº 0800540-27.2020.8.10.0077, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti, que rejeitou a impugnação por ele apresentada, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) em favor da parte exequente (Id. 79310877).
Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, excesso de execução.
Firme nos seus argumentos, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de que seja reconhecido o alegado excesso de execução. É o relatório.
Decido.
De início, registro que em análise da admissibilidade do presente agravo verifico ser o caso de não conhecê-lo em razão da sua manifesta inadequação.
Conforme relatado, o presente recurso foi interposto contra pronunciamento judicial proferido na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação por apresentada pelo Município de Buriti, homologou os cálculos constantes em memória de cálculo e determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) em favor da parte exequente, conforme abaixo transcrito (Id. 79310877): […] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença por entender que inexistem falhas processuais a macular o procedimento executivo e por não encontrar excesso de execução, conforme defendido pelo executado.
Outrossim, considero válidos os cálculos efetivados pela parte exequente.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte executada ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez) por cento do valor executado.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitado em julgado, atualize-se o valor devido e expeça-se a requisição de pagamento (RPV).
Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem natureza de sentença, sujeita a apelação, a decisão em que o magistrado homologa os cálculos constantes em memória de cálculo e determina a expedição de precatório/RPV em favor da parte exequente, visto que encerra a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. [...] 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). […] 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Ademais, ressalto que, em recente julgado, o STJ decidiu do mesmo modo, no sentido de que “a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação”: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1952524 MG 2021/0246533-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Desse modo, o agravante utilizou-se de recurso inadequado para impugnar a decisão, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, diante da sua manifesta inadmissibilidade.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
22/07/2023 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2023 07:41
Juntada de malote digital
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21/07/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 09:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE BURITI (AGRAVANTE)
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18/07/2023 12:10
Conclusos para decisão
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09/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:27
Juntada de petição
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13/01/2023 13:24
Conclusos para despacho
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16/12/2022 22:31
Juntada de petição
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16/12/2022 15:46
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:53
Conclusos para despacho
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16/12/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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