TJMA - 0809879-42.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 19:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE WALDIR ALMEIDA COSTA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0809879-42.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802353-08.2022.8.10.0049 AGRAVANTE: JOSE WALDIR ALMEIDA COSTA ADVOGADO: LEILA BENVINDA CHAGAS RODRIGUES - OAB MA9129-A AGRAVADO: BANCO BMG SA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito.
II.
In casu, o processo originário, já foi arquivado definitivamente, segundo termo de baixa.
Nesse contexto, esclarece-se que foi proferida sentença judicial, sendo o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI CPC.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ WALDIR ALMEIDA COSTA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por si em face do Agravado, nos seguintes termos: (…) Para casos como este, o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou algumas teses no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, dentre as quais se destaca a quarta: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" (grifos nossos).
Partindo desse pressuposto, na apreciação de demandas como esta (que se tornaram recorrentes no Judiciário), este juízo leva em consideração diversos aspectos da contratação, tal como a clareza das cláusulas contratuais, a expressa menção à reserva de margem consignável, a anotação dos encargos incidentes, e, ainda, a reiteração das operações.
Ocorre que, na situação em apreço, não consta nos autos o instrumento contratual, tampouco outras documentações do momento da celebração da avença, de modo que este juízo pudesse apreciar, pelo menos neste juízo de cognição inicial, a observância ou não do dever de informação, motivo pelo qual reputo não demonstrado o fumus boni iuris.
Além do mais, a parte autora já vem sofrendo os descontos desde o ano 2008, pelo que, dado o lapso temporal transcorrido, fica prejudicado o periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.” Inconformado, a Agravante interpôs recurso requerendo a suspensão da decisão agravada, que indeferiu a tutela provisória de urgência, para se abster de incluir o nome do Agravante nos cadastros de restrição creditícia (SPC, SERASA etc) e suspender os descontos realizados nos proventos do Agravante.
Em contrarrazões (id. 25965460), requer negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, diante da inexistência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada.
Decisão indeferido liminar (id 27272008) Sem contrarrazões.
Em manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento (id. 28433966). É o relatório.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar detidamente os autos, observo que o vertente Agravo de Instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
In casu, o processo originário, já foi devidamente sentenciado.
Nesse contexto, esclarece-se que indeferido pedido pleiteado na exordial, nos termos do art. 487, I CPC, conforme segue: “
Vistos.
Partindo desse pressuposto jurídico, e por todos os elementos fáticos acima expostos, entendo que o fornecedor cumpriu seu dever de informar, oportunizando à consumidora conhecer a modalidade e o detalhamento do que ela estava contratando, não podendo agora a demandante alegar mero desconhecimento do seu funcionamento, se se vinculara, espontaneamente, ao contrato.
Nesse sentido, não vislumbro qualquer cobrança ilegal ou abusiva por parte da instituição financeira contratada e, que portanto, não enseja o dever de indenizar ou de devolução de valor, seja em dobro, seja na forma simples, não havendo que suscitar desconhecimento dos termos do contrato.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa.” Após breve relato, ao exame do feito, percebe-se que seu objeto se exauriu com a homologação da sentença de base.
Sendo assim, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribuna de Justiça, a superveniência da sentença enseja perda de objeto do presente recurso de Agravo de Instrumento que versa sobre decisão interlocutória, nos termos das ementas abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO FALIMENTAR.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento."(AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1736338/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3.
Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nesse bojo, estando a decisão interlocutória agravada substituída pela sentença proferida no processo de origem, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal.
Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776.
A12 -
07/11/2023 12:26
Juntada de malote digital
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07/11/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 17:42
Prejudicado o recurso
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22/08/2023 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 14:26
Juntada de parecer
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16/08/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 22:45
Juntada de petição
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13/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0809879-42.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802353-08.2022.8.10.0049 AGRAVANTE (S): JOSÉ WALDIR ALMEIDA COSTA ADVOGADO: LEILA BENVINDA CHAGAS RODRIGUES (OAB/MA 9129-A) AGRAVADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ WALDIR ALMEIDA COSTA, em face de decisão liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar/MA, que, em Ação de Procedimento Comum, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Inicialmente, alega a autora ter sido oferecido pelo banco requerido um empréstimo consignado em sua folha de pagamento, quando, na verdade, tratou-se de um contrato de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito” – também conhecido como “cartão de crédito consignado” – com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa.
Requereu, portanto, a concessão de tutela de urgência para que o banco proceda com a suspensão dos descontos mensais, abstendo-se de negativar seu nome em razão do aludido débito.
O Juízo de base decidiu da seguinte forma: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Observando que a parte requerida já apresentou contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Irresignado, aduz a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela.
Indicando a existência de descontos referente a um contrato que lhe foi informado que seria de empréstimo consignado, cujo valor recebido foi somente a soma de R$ 3.242,70 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), no entanto, até a presente data, já foram descontados mais de R$ 40.525,43 (quarenta mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos).
Pede pelo conhecimento e provimento para conceder a presente medida para que o Agravado seja compelido a suspender os descontos do contracheque do Agravante, bem como se abstenha de incluir o nome do mesmo nos Cadastros de Restrição Creditícia. É o relatório.
O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa dizer que o juízo ad quem está restrito a analisar somente o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado a incursão sobre questões de mérito não abordadas pelo juízo de base, sob pena de configurar supressão de instância.
Com efeito, o artigo 300 do CPC/2015 prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do CPC/2015 estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Assim, nessa fase de cognição sumária, não vislumbro configurados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo de modo a acolher o pleito de suspensividade.
Explico.
In casu, andou bem o Juízo de base, vez que observo a presença do instrumento contratual em ID 84269930, assinado pelo Recorrente, onde se visualiza a clareza das cláusulas contratuais, a expressa menção à reserva de margem consignável e a anotação dos encargos incidentes.
Outrossim, noto que a parte autora já vem sofrendo os descontos desde o ano 2008.
Logo, se os fatos que ensejaram o pleito inicial não são contemporâneos, tendo ocorridos há muito tempo no passado, não há que se cogitar a existência do periculum in mora e, portanto, em substrato para a concessão da antecipação da tutela.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIA DO DIREITO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
LIMINAR REVOGADA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO.
SÚMULA 735/STF. 1.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, admite-se requerimento de concessão de pedido suspensivo a recurso especial.
Por sua vez, o art. 955, parágrafo único, do CPC/2015 assim determina: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." 2.
A concessão de efeito suspensivo requer demonstração de probabilidade de provimento do direito cuja demora acarrete risco de dano grave de difícil, ou impossível, reparação. (...) (STJ - REsp: 1823278 SP 2019/0125053-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019) Sendo assim, do cotejo das provas trazidas aos autos, não vislumbro o atendimento dos requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência (art. 995, § único do CPC), quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora, tendo em vista que a suposta ilegalidade não restou evidenciada neste juízo preliminar de mérito.
Do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado no vertente agravo e mantenho incólume a decisão de base.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar/MA, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o Agravado, de acordo com o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do inciso III, dispositivo legal antes citado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, 07 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
11/07/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 13:59
Juntada de malote digital
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11/07/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 22:01
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 17:04
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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