TJMA - 0801177-65.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:09
Juntada de petição
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14/11/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/11/2024 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 12:15
Processo Desarquivado
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01/11/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 05:49
Decorrido prazo de KATHRINE DE SOUSA FARIAS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:49
Decorrido prazo de OFLIZA VIEIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:32
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/08/2024 05:41
Decorrido prazo de KATHRINE DE SOUSA FARIAS em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:44
Juntada de termo
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21/08/2024 10:06
Juntada de petição
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13/08/2024 12:47
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 03:02
Decorrido prazo de OFLIZA VIEIRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:02
Decorrido prazo de KATHRINE DE SOUSA FARIAS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:05
Juntada de termo
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07/08/2024 22:04
Juntada de petição
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25/07/2024 17:02
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:02
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:02
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:02
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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25/07/2024 07:13
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:03
Juntada de termo
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19/07/2024 09:38
Juntada de petição
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19/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:28
Juntada de termo
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14/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:04
Juntada de petição
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22/05/2024 02:45
Decorrido prazo de KATHRINE DE SOUSA FARIAS em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:37
Juntada de petição
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14/05/2024 02:01
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:57
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:57
Juntada de termo
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03/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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28/04/2024 09:54
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:57
Juntada de petição
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11/04/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 09:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:10
Juntada de termo
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10/04/2024 15:03
Juntada de petição
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26/03/2024 02:13
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
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21/03/2024 16:33
Juntada de petição
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27/11/2023 11:52
Juntada de petição
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16/11/2023 12:20
Juntada de petição
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16/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801177-65.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: ODONTO FAMILY SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: KATHRINE DE SOUSA FARIAS - MA14275, OFLIZA VIEIRA DA SILVA - MA14386 DEMANDADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: KATHRINE DE SOUSA FARIAS (OAB 14275-MA), OFLIZA VIEIRA DA SILVA (OAB 14386-MA) e bem como do Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 12049-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 106146461, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Compulsando os autos, verifica-se que houve acolhimento do pedido de recuperação judicial formulado pela empresa demandada.
Nesse sentido se infere da decisão (id 106044103) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro sob n° 0809863-36.2023.8.19.0001.
Naqueles autos, fora proferida decisão suspendendo todas as ações e execuções contra as recuperandas, de modo a evitar- especialmente - qualquer constrição judicial em suas contas.
Sendo assim, como neste feito não fora realizado nenhum bloqueio nas contas das recuperandas, determino sua suspensão do processo pelo prazo de 90 dias a contar de 12/09/2023, nos termos do art. 6º, § 4° da Lei 11.101/2005, até o fim da restrição imposta na sobredita decisão.
Façam-se as anotações necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 13 de novembro de 2023.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
13/11/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 08:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809863-36.2023.8.19.0001
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10/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:25
Juntada de termo
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10/11/2023 10:09
Juntada de petição
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09/11/2023 02:31
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801177-65.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: ODONTO FAMILY SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: OFLIZA VIEIRA DA SILVA - MA14386, KATHRINE DE SOUSA FARIAS - MA14275 DEMANDADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM, do Juiz de Direito, PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR, auxiliar de entrância final, respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 12049-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 103634140, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Considerando o trânsito em julgado (ID.103624824), adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523, § 1° do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora via SISBAJUD, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida e solicitar a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada, preferencialmente, do Banco do Brasil, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará judicial ou de transferência da quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Na hipótese de intimação pelo correio, caso o AR de intimação retorne sem leitura por motivo de mudança, insuficiência de endereço, número incorreto, desconhecido, intime-se a parte autora, para, fornecer o endereço completo e correto da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de arquivamento.
No caso do retorno do AR por motivo de ausência, reitere-se a intimação, por meio de oficial de justiça ou precatória, conforme o caso.
São Luís (MA), data do sistema.
Pedro Guimarães Júnior Juiz de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 13 de outubro de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
13/10/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:46
Juntada de termo
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11/10/2023 08:45
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 18:11
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:11
Decorrido prazo de KATHRINE DE SOUSA FARIAS em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:53
Juntada de petição
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26/09/2023 09:54
Juntada de petição
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23/09/2023 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801177-65.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: ODONTO FAMILY SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: OFLIZA VIEIRA DA SILVA - MA14386, KATHRINE DE SOUSA FARIAS - MA14275 DEMANDADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Vistos, etc.
No caso sob análise, a demandante explica que desde o ano de 2021 sofre com a falha na prestação do serviço da reclamada.
Que teve de ingressar com ação judicial contra a empresa para ter o fornecimento adequado do serviço contratado e mesmo no período sem nenhum fornecimento de serviço, a empresa continuou enviando faturas mensais o que forçou a quitação pela autora.
As contas que foram cobradas eram dos meses de agosto a dezembro/2021 e janeiro/2022, perfazendo a quantia de R$480,45.
Para piorar sua situação, relata que em junho/2023 foi surpreendida com a negativação de seu nome pela reclamada, no valor de R$20,80, no entanto, relata que não mantêm mais vínculo com a empresa ré desde janeiro/2022, não havendo nenhum valor em aberto em seu nome, uma vez que realizou portabilidade de seus serviços para outra empresa.
Assim requereu devolução do valor pago indevidamente e danos morais.
A empresa requerida, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminar de coisa julgada, e no mérito, em síntese, que após análise ao sistema foi constatado que os serviços da parte autora estão portados para outra operadora, acrescentando que qualquer contrato de prestação de serviços está sujeito a algumas falhas ou mau funcionamento, sendo passível de interrupção momentânea, tendo em vista que podem ocorrer casos que independem da vontade da prestadora, como o roubo dos cabos.
Complementa sua defesa alegando que não cometeu nenhum ato indevido.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar arguida.
Diferente do alegado pelo requerido, o processo nº 0800535-63.2021.8.10.0014, embora se baseie sobre a falha na prestação de serviço derivado de furtos de cabos na região da sede da empresa autora, não há equivalência nos fatos, posto que na referida ação não houve pedido de danos materiais, mas tao somente danos morais pela falha na prestação de serviço.
Tal fato esta comprovado quando do deferimento dos embargos de declaração apresentados pela própria requerida, no qual alegou julgamento extra petita e o argumento foi efetivamente acolhido.
Já nestes autos o pedido é exclusivo dano material pelas cobranças indevidas e danos morais pela suposta negativação indevida.
Sendo assim, não há que se falar em coisa julgada, devendo ser tal argumento afastado.
Passo ao mérito.
A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Todavia, verifica-se que a requerida limitou-se a fazer alegações, sem nada provar quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, pois somente foram acostadas ao processo telas do sistema, consideradas por este Juízo como unilaterais e, portanto, insuficientes à formação do convencimento judicial.
Ademais a defesa sequer trata do que foi dito na inicial, sendo apenas uma cópia da defesa juntada no processo 0800535-63.2021.8.10.0014.
A requerida, na própria contestação, confirma a ocorrência dos furtos de cabos na região como justificativa ao problema da disponibilização do serviço ao autor, o que foi corroborado através da documentação anexa pela autora e pela própria requerida, demonstrando que as cobranças entre os meses de julho/2021 a dezembro/2021 e em janeiro/2022 foram indevidas, pois não houve a efetiva prestação do serviço, e, por isso, entendo que os pedidos da inicial merecem acolhimento.
O que se visualiza dos documentos acostados, é que a autora pagou as faturas em aberto, diante de várias cobranças realizadas pelo requerido, sendo assim, a empresa ré deverá devolver as quantias pagas, que somam, R$480,45.
Destaca-se que houve a portabilidade da linha da autora após o pagamento das faturas em aberto já no ano de 2022, portanto, que o valor despendido deve ser ressarcido à autora, de forma simples, e não em dobro, por não se tratar de cobrança indevida, na forma prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.
No que tange aos danos morais, é cediço que para sua existência é necessário o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido.
A autora busca indenização por danos morais por supostamente ter tido o seu nome negativado pela empresa por uma dívida no valor de R$20,80.
Ocorre que analisando o documento apresentado nos autos, não se trata de negativação do nome da empresa, mas de comunicado de conta atrasada, não havendo nenhuma consequência direta no score da empresa junto ao sistema do SERASA.
No entanto, há de concordar que a cobrança realizada pela empresa ré é indevida.
Ora, se a empresa autora portou sua linha após a quitação de todos os débitos cobrados pela requerida em janeiro/2022, não há que se falar em débitos em nome da autora a serem cobrados na plataforma do SERASA, A ré sequer tratou sobre esse assunto na sua defesa, não explicou os motivos da referida cobrança e nem comprovou qualquer inadimplência da parte autora, motivo pelo qual a cobrança de R$20,80 deverá ser declarada inexistente.
Ademais, entendo que as falhas ocorridas nos serviços da reclamada, ao gerar faturas mesmo não havendo prestação de serviço e mesmo quando não há mais qualquer vínculo com a autora ainda gera cobranças através de aplicativo do SERASA, notoriamente gera o direito à indenização por dano moral, não podendo a requerida se eximir da responsabilidade pelo fato, dada a sua má prestação de serviço e a frustração da requerente, que inúmeras vezes tentou solucionar a questão pela via administrativa, mas não obteve êxito.
Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que, de fato, compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que estimule o autor da ofensa à prática de novos eventos danosos, pelo que fixo em R$1.000,00, sendo esse valor proporcional ao gravame e adequado à complexidade e desdobramentos decorrentes dos fatos em análise, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, condenando a requerida ao pagamento em favor da requerente da importância de R$ 480,45 (Quatrocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, relativos as faturas dos meses 09, 10, 11 e 12/2021 e 01/2022, com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso e juros legais de 1% ao mês contados da citação, e ao pagamento da quantia de R$1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da data desta decisão.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/09/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 09:35
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 09:47
Juntada de termo
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05/09/2023 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/09/2023 23:29
Juntada de petição
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04/09/2023 13:40
Juntada de contestação
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04/08/2023 16:02
Juntada de petição
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25/07/2023 17:23
Juntada de petição
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21/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801177-65.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: ODONTO FAMILY SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: OFLIZA VIEIRA DA SILVA - MA14386, KATHRINE DE SOUSA FARIAS - MA14275 DEMANDADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: KATHRINE DE SOUSA FARIAS (OAB 14275-MA), OFLIZA VIEIRA DA SILVA (OAB 14386-MA), da DECISÃO de ID nº 97116122, proferida por este Juízo a seguir transcrita: A parte autora propôs a presente ação com pedido de tutela urgência para excluir seu nome dos órgãos de restrição de crédito.
A reclamante alega que mantinha contrato com a requerida para os serviços de telefonia, sob a linha (98) 3236-1580 e internet banda larga.
Ocorre que a requerente ficou sem internet no dia 16/07/2021, razão pela qual a autora resolveu pedir portabilidade para outra prestadora de serviço.
Contudo, a requerida exigiu que para realizar portabilidade seria necessário que a requerente quitasse todas as faturas do período de agosto/2021 a janeiro/2022, mesmo não tendo os serviços prestados pela operadora/requerida, uma vez que a empresa alegou furtos dos cabos e estava impossibilitada de fornecer internet.
Após ter pago todos os débitos imputados pela requerida, a autora foi surpreendida pela negativação do nome de sua clínica odontológica provocada pela empresa ré.
Decido.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível quando da concorrência de alguns elementos, como, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
Analisando a priori os autos, entendo que não há probabilidade de direito, requisito exigido pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil para que seja concedida a tutela antecipada.
Com efeito, o extrato do SERASA juntado aos autos comprova apenas a cobrança do débito questionado, mas não a inclusão da reclamante nos cadastros de inadimplentes por não demonstrar a titularidade da restrição.
Logo, este Juízo não tem elementos probatórios suficientes para atestar que o nome da reclamante se encontra com alguma restrição a pedido da demandada.
Portanto, os elementos de prova pré-constituída não se revelam suficientes para se aferir a probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos.
Desse modo, considerando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de alargamento do dano se obtida no provimento definitivo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Cite-se e intimem-se as partes da audiência Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 05/09/2023 09:00h, na sala 3a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luís, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juizado, localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 18 de julho de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
18/07/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 08:02
Conclusos para decisão
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18/07/2023 08:02
Juntada de termo
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18/07/2023 05:59
Decorrido prazo de KATHRINE DE SOUSA FARIAS em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:01
Juntada de petição
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10/07/2023 03:55
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:15
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/07/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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