TJMA - 0800878-91.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 12:09
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 01:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:46
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:06
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800878-91.2023.8.10.0207 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: MARIANO LEITE REU:REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se, em síntese, de procedimento de restauração dos autos instaurado após notícia, certificada por servidor desta unidade jurisdicional, que os autos de 0000520-04.2015.8.10.0123 se encontram em carga para o advogado Dr.
Gleberson Lima Almada OAB/MA nº 15.264-A desde o dia 26 de fevereiro de 2021 (certidão anexada).
Proferido despacho inicial, consta certidão nos autos atestando que o (a) advogado (a) mencionado procedeu com a devolução dos autos físicos no dia 20.07.2023.
Diante de tal panorama, dar seguimento ao presente feito, conforme preconizado pelo art. 712 e seguintes do CPC, implicaria medida indiscutivelmente contraproducente, impondo-se, pois, o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto, máxime considerando a possibilidade de virtualização dos autos físicos, na forma do Provimento CGJ nº 252021 e Resolução TJMA nº 52.
Ante o exposto, uma vez constatada a absoluta perda de objeto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Em tempo, determino que se proceda com a virtualização do processo físico objeto da presente demanda, conforme orientam o Provimento CGJ nº 252021 e Resolução TJMA nº 52.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente sentença de mandado, caso necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
14/09/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 07:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de THIAGO LIMA ALMADA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:23
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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25/07/2023 02:57
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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25/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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20/07/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Trata-se de procedimento de restauração de autos cíveis, na forma do art. 712, do CPC; 2.
Nesta medida, cumpra-se a decisão já proferida, especialmente naquilo que atine à intimação da parte autora para que junte aos autos os documentos referidos no art. 713 do CPC, no prazo de 15 dias. 3.
Encerrado o prazo, voltem os autos conclusos.
São Domingos do Maranhão (MA), 27 de abril de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
17/07/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:10
Outras Decisões
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27/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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