TJMA - 0813136-75.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BEATRICE PEDRACA SANTOS PAIVA em 30/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 09:08
Juntada de malote digital
-
05/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 25.09.2023 A 02.10.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813136-75.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0829493-30.2023.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.843-A) AGRAVADOS: JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO PAIVA JUNIOR e BEATRICE PEDRACA SANTOS PAIVA ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3.387) e OUTROS RELATOR: Desembargado RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
EVIDÊNCIA DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que determinou o bloqueio da matrícula do imóvel, até o julgamento final.
II.
Outrossim, a suspensão da cobrança não importa no cancelamento da dívida, pois, se reconhecida a legalidade do procedimento poderá o banco agravante proceder a cobrança do saldo posteriormente.
III.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Kleber Cota Carvalho e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/10/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 15:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BEATRICE PEDRACA SANTOS PAIVA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 23:24
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 23:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 14:49
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/09/2023 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2023 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2023 08:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 16:05
Juntada de contrarrazões
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24/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813136-75.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0829493-30.2023.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.843-A) AGRAVADOS: JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO PAIVA JUNIOR e BEATRICE PEDRACA SANTOS PAIVA ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3.387) e OUTROS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que a análise do pedido de efeito ativo deve ser feita após a manifestação das partes agravadas, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Assim, nos termos do art.1.019 do CPC, intime-se as partes Agravadas para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao agravo, facultando-lhes a juntada de documentos que entendam pertinente ao julgamento do recurso.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação dos agravados, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1019, III do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de Julho de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/07/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 16:28
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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