TJMA - 0802302-86.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES SILVA FILHO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802302-86.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GONCALVES SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483 REU: BANCO BRADESCO S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REU: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por FRANCISCO GONCALVES SILVA FILHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e outros.
Em petição retro, as partes entraram em acordo, Id. 98851770.
Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas.
Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 06/11/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/11/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 10:05
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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06/11/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 10:47
Homologada a Transação
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20/10/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 18:44
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2023 09:56
Juntada de petição
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05/08/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 20:55
Juntada de contestação
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17/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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14/07/2023 06:37
Publicado Citação em 13/07/2023.
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14/07/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Citação
PROCESSO: 0802302-86.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GONCALVES SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483 REU: BANCO BRADESCO S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de CITAÇÃO da parte requerida para tomar conhecimento do DESPACHO nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Ab initio, verifico preenchidos os requisitos da petição inicial, bem como não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Não obstante deixo de designar a audiência que alude o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de estrutura nos moldes recomendado pelo NCPC e pelo CNJ.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, abra-se, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), para a parte autora apresentar réplica, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos.
Não apresentada a peça defensiva, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 10/07/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/07/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 16:23
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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