TJMA - 0801329-10.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:54
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:12
Juntada de petição
-
25/09/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 09:57
Decorrido prazo de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA - ME em 24/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 01:27
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801329-10.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DEMANDANTE: JESSICA RODRIGUES SANTOS VALOIS DEMANDADO:RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) REU: KARLA FALCAO NAVA CARDOSO - MA9989, BETHANIA FALCAO NAVA CARDOSO FERRO - MA6687 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: " ...
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se os demais atos previstos em lei, sob pena de levantamento do (s) valor (es) bloqueado (s).
Não havendo impugnação, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte exequente, após o prazo legal.
Caso a diligência retorne sem bloqueio por insuficiência de saldo disponível em contas bancárias do devedor, devendo-se nessa hipótese, intimar a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar".
Paço do Lumiar - MA, 30 de agosto de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
30/08/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 09:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/08/2021 06:38
Decorrido prazo de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA - ME em 21/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:26
Decorrido prazo de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA - ME em 21/06/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:46
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
22/07/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
11/06/2021 15:49
Juntada de petição
-
10/05/2021 11:07
Juntada de termo
-
10/05/2021 10:59
Juntada de petição
-
10/05/2021 10:49
Juntada de petição
-
01/05/2021 03:30
Decorrido prazo de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA - ME em 29/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801329-10.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DEMANDANTE: JESSICA RODRIGUES SANTOS VALOIS DEMANDADO:RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME A (O) Senhor (a) Advogados do(a) REU: BETHANIA FALCAO NAVA CARDOSO FERRO - MA6687, KARLA FALCAO NAVA CARDOSO - MA9989 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: " ... Intime-se o executado para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º do CPC. Não efetuado o pagamento, proceda-se à atualização do débito, incluindo-se a multa do art. 523,§ 1º do CPC e, em seguida, efetue-se a penhora on-line nas contas do executado. Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se os demais atos previstos em lei, sob pena de levantamento do (s) valor (es) bloqueado (s). Não havendo impugnação, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte exequente, após o prazo legal. Caso a diligência retorne sem bloqueio por insuficiência de saldo disponível em contas bancárias do devedor, devendo-se nessa hipótese, intimar a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Paço do Lumiar - MA, 30 de março de 2021. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar". Paço do Lumiar - MA, 5 de abril de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO, Servidor Judiciário. -
05/04/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 19:24
Transitado em Julgado em 26/03/2021
-
29/03/2021 19:12
Juntada de petição
-
28/03/2021 02:06
Decorrido prazo de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA - ME em 26/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801329-10.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DEMANDANTE: JESSICA RODRIGUES SANTOS VALOIS DEMANDADO:RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME A (O) Senhor (a) Advogados do(a) REU: BETHANIA FALCAO NAVA CARDOSO FERRO - MA6687, KARLA FALCAO NAVA CARDOSO - MA9989 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos em duplicidade pela autora, no importe final de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), com incidência de correção monetária, a partir da data do desembolso, observados os índices INPC/IBGE, além da incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação e até o efetivo pagamento, calculados pro rata die, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do ato ilícito e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ. Concedo em favor da autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paço do Lumiar, 08 de dezembro de 2020.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 10 de março de 2021. GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
10/03/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:09
Juntada de petição
-
03/03/2021 07:05
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES SANTOS VALOIS em 02/03/2021 23:59:59.
-
19/12/2020 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2020 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 14:23
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2020 18:19
Conclusos para julgamento
-
04/12/2020 10:27
Juntada de petição
-
02/12/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 05:47
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES SANTOS VALOIS em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 05:47
Decorrido prazo de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA - ME em 01/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 13:28
Juntada de petição
-
30/11/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
-
17/11/2020 02:29
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
17/11/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
17/11/2020 02:29
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
17/11/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
14/11/2020 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 22:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 22:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 30/11/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
10/11/2020 11:25
Juntada de contestação
-
05/11/2020 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2020 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/11/2020 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
12/08/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800148-45.2021.8.10.0015
Arlandilson Pereira Carvalho
Self It Academias Holding S.A.
Advogado: Pedro Vinicius Oliveira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 11:39
Processo nº 0801485-71.2020.8.10.0058
Isandro dos Santos Oliveira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Ana Carolina Caldas Aragao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2020 21:25
Processo nº 0811368-19.2020.8.10.0001
Supley Laboratorio de Alimentos e Suplem...
Franciane da S. Sousa - ME
Advogado: Carolina Rigoli Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2020 16:15
Processo nº 0000018-84.2001.8.10.0146
Banco do Brasil SA
Marlene Borges Correia
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2001 00:00
Processo nº 0856253-60.2016.8.10.0001
Banco do Brasil SA
F. S. Souza Comercio - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2016 15:44