TJMA - 0803560-63.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 15:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2021 00:20
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LIMA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 10/08/2021 23:59.
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03/08/2021 10:19
Publicado Acórdão (expediente) em 19/07/2021.
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03/08/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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21/07/2021 10:07
Juntada de malote digital
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16/07/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 22:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2021 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2021 23:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 22:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2021 00:21
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LIMA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:20
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 21:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2021 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2021 16:02
Juntada de termo de juntada
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09/04/2021 00:37
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 08/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:40
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LIMA em 07/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:40
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 07/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0803560-63.2020.8.10.000 EM RECLAMAÇÃO (Termo Judiciário de São Luís / Comarca da Ilha de São Luís) EMBARGANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10527-A) EMBARGADA: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS / COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Terceiro Interessado: Felipe Almeida Lima RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Por se tratar de Embargos de Declaração (ID 9746527 – Pág. 1/3), determino a intimação da parte embargada para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre os declaratórios opostos, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 25 de março de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/03/2021 17:17
Juntada de malote digital
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25/03/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 16:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/03/2021 09:19
Juntada de malote digital
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13/03/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECLAMAÇÃO - 0803560-63.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) RECLAMANTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS Advogado do(a) RECLAMADO: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - MA8524-A RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEÇÃO CÍVEL EMENTA RECLAMAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ENQUADRAMENTO CORRETO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS.
LEI Nº 6.194/74.
SÚMULAS 474 E 544 DO STJ.
NOVO JULGAMENTO.
PROCEDÊNCIA.
I.
A presente reclamação é cabível ante a competência deste E.
Tribunal para processá-la e julgá-la de acordo com o art. 9º – B, II, g, do RITJMA, II.
Na hipótese de invalidez permanente parcial completa a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1, I, da Lei 6.194/74 e Súmula 474, do STJ.
III.
Quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu sobre a validade da utilização da aludida tabela de danos, até mesmo em sinistros ocorridos antes da edição da MP 451/2008.
IV.
Haja vista a tabela se enquadrar precisa e especificamente à “lesão de órgão e estrutura abdominal digestiva excretora ou de qualquer espécie”, soa razoável estabelecer o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), aplicando-se a proporção de 75 % (setenta e cinco por cento) referente a repercussão intensa da lesão, resultando no valor a ser indenizado de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte cinco reais).
V.
Reclamação a que se julga procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Reclamação n.º 0803560-63.2020.8.10.0000 (Termo Judiciário de São Luís / Comarca da Ilha de São Luís), em que figuram como Reclamante e Reclamada os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A SEÇÃO CÍVEL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Sob a presidência do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Angela Maria Moraes Salazar, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Kleber Costa Carvalho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
São Luís (MA), 05 de março de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO com pedido liminar interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face do acórdão (ID 6087686 – Pág. 1/3) proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente do Termo Judiciário de São Luís / Comarca da Ilha de São Luís, de relatoria do MM Juiz de Direito, Dr.
Talvick Afonso Atta de Freitas, nos autos do Recurso Inominado nº 0801224-39.2018.8.10.0006, que restou assim sumulado: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – PROVAS DOS AUTOS QUE RATIFICAM O ACIDENTE, A DEBILIDADE E O NEXO CAUSAL – INDENIZAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vítima de acidente de trânsito do qual resultaram sequelas físicas permanentes têm direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74.
Laudo de exame de lesão corporal realizado por médico legista do IML suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pelo recorrido.
Descrevendo satisfatoriamente o laudo do IML a lesão e a invalidez ou debilidade permanente sofrida pela vítima de acidente de trânsito.
Assim, desnecessário quantificar o grau de invalidez, quando especificado o resultado da lesão.
Comprovada a existência do acidente (28/01/2017), dos danos físicos sofridos pela parte demandante “debilidade permanente do sistema imunológico ou de defesa pela perda do baço; deformidade permanente do abdome”), e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Ressalte-se que não é aceitável o enquadramento da vítima como pessoa com invalidez permanente apenas quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for. É o que se extrai do julgado: “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
DEBILIDADE OU INVALIDEZ PERMANENTE.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Havendo prova de que das lesões decorrentes de acidente causado por veículo automotor de via terrestre resultou lesão física ou psíquica, de natureza permanente e irreversível, é devida a indenização, sendo irrelevante a terminologia empregada no laudo pericial ("debilidade" ou "invalidez" permanente). (…).
Apelação Cível parcialmente provida.” (TJ-DF – APC: 20.***.***/1017-70, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 15/04/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2015.
Pág: 316).
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl. nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
Nos termos da extensão e do grau da lesão, a indenização arbitrada pelo juízo a quo em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), equivalente a 100% (cempor cento) do teto estabelecido em lei para o seguro DPVAT, deve ser mantida, considerando, para isso, os reflexos da lesão à vida do segurado, pois resultaram em inúmeras vicissitudes para a sua rotina diária pessoal e profissional, logicamente decorrentes da sua própria natureza e das partes do corpo atingidas, e a obediência ao critério da proporcionalidade sumulado pelo STJ.
Juros e correção monetária como fixados na sentença.
Em sede de Juizados Especiais, os honorários podem ser estipulados entre 10% e 20%, conforme arbitramento judicial, como estipulado pelo artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
Em apurada síntese, nas razões (ID 6087670 -– Pág. 1/13), a reclamante sustentou que o acórdão recorrido não se fez por observar a “Tabela do DPVAT” na fixação da indenização referente a “debilidade permanente do sistema imunológico ou de defesa pela perda do baço”, cuja equivalência é a “perda integral (retirada cirúrgica) do baço” e o valor corresponde a 10% (dez por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), todavia a sentença mantida a condenou ao pagamento do teto máximo legal.
Finalmente, ante a jusrisprudência unânime, inegável contrariedade e manifesta divergência, bem como a plausividade do direito invocado, requestou em sede de liminar, pela suspensão do processo originário e de todos aqueles com a mesma controvérsia e, ao final, pela procedência da presente reclamação a fim de reformar o acórdão ora elidido, calculando-se a indenização conforme a Tabela prevista em lei.
ID’S anexos, inclusive o da demanda originária.
Como se vê no ID 6108347 – Pág. 1/4, deferi parcialmente a medida liminar requestada a fim de cessar os efeitos do acórdão ora vergastado, tão somente no que excede o valor da indenização nele concedida, qual seja, R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) até o julgamento final da presente reclamação.
Informações prestadas pelo Juízo Reclamado sob o ID 6216923 – Pág. 1/6.
Na contestação de ID 8773137 – Pág. 1/7, o terceiro interessado pugnou pela improcedência da reclamação.
Em parecer (ID 8838249 – Pág. 1/9), a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela procedência da presente reclamação.
Eis o relatório. VOTO Ab initio, ressalto que a presente reclamação é cabível ante a competência deste E.
Tribunal para processá-la e julgá-la de acordo com o art. 9º – B, I, g, do RITJMA, in verbis: “Art. 9°- B Compete à Seção Cível: I - processar e julgar: [...] g) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (acrescentada pela Resolução nº 81/17).” Ademais, tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, devendo ser demonstrada de forma cabal a divergência entre o julgado da Turma Recursal e o entendimento firmado em precedente de Corte Superior.
Por sua vez, da análise detida dos autos, constato que a lesão decorrente do sinistro incorreu em abdome agudo traumático (lesão esplênica), com realização de tratamento cirúrgico, hemorragia, perda do baço, diminuição da função do sistema imunológico, deformidade, cicatrizes na linha média e umbilical, hipertrófica e hipercrômica decorrentes, restando assim caracterizada a invalidez parcial incompleta na região abdominal, ao meu sentir, de intensa repercussão.
Nesse toar, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1, II, da Lei 6.194/74, devidamente explicitados a seguir: Art. 3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). [...] §1 - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: […] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Original sem destaques.
Dito isto, faz-se mister salientar o que a Corte Superior de Justiça por meio de suas Súmulas nº. 474 e nº. 544, dispõe sobre a matéria: Súmula 474 - STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544 - STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
De mais a mais, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu sobre a validade da utilização da aludida tabela de danos, até mesmo em sinistros ocorridos antes da edição da MP 451/2008.
No contexto, haja vista a tabela se enquadrar precisa e especificamente à “lesão de órgão e estrutura abdominal digestiva excretora ou de qualquer espécie”, soa razoável estabelecer o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), aplicando-se a proporção de 75 % (setenta e cinco por cento) referente a repercussão intensa da lesão, resultando no valor a ser indenizado de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte cinco reais).
Destarte, in casu, restou comprovado o descumprimento à tabela legal, a qual tem por escopo estabelecer parâmetros objetivos para qualificar e quantificar a indenização nos casos de acidente de trânsito, bem como se faz compulsória sua aplicação, não se traduzindo em mera faculdade. À LUZ DO EXPENDIDO e de acordo com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE a vertente Reclamação a fim de cassar os efeitos do decisum proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal do Termo Judiciário de São Luís / Comarca da Ilha de São Luís, determinando-se novo julgamento do Recurso Inominado n.º 0801224-39.2018.8.10.0006, com a observância da Lei nº 6.194/74, bem como das Súmulas 474 e 544 do STJ. É O VOTO.
Sala das Sessões Virtuais da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de março de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
10/03/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 18:55
Julgado procedente o pedido
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08/03/2021 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/02/2021 09:31
Juntada de parecer
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17/02/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 17:32
Incluído em pauta para 26/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - Seção Cível.
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14/01/2021 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2020 01:37
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LIMA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 01:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 01:36
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/12/2020 12:09
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2020 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2020 01:37
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LIMA em 30/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 16:50
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 20:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2020 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 11:19
Juntada de diligência
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05/11/2020 08:01
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 07:53
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2020 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2020 12:08
Juntada de diligência
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20/08/2020 14:30
Juntada de Ofício da secretaria
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17/06/2020 11:31
Expedição de Mandado.
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02/06/2020 06:15
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LIMA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 02:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 00:57
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:49
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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22/04/2020 14:41
Juntada de Informações prestadas
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14/04/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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07/04/2020 16:18
Juntada de termo
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07/04/2020 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2020 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2020 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2020 18:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/04/2020 17:10
Conclusos para decisão
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03/04/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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