TJMA - 0802400-71.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 18:14
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 08:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:39
Juntada de petição
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14/11/2024 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 10:18
Extinto o processo por desistência
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15/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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12/07/2024 23:51
Juntada de petição
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27/06/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 20:48
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 17:39
Juntada de contestação
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17/06/2024 17:09
Juntada de contestação
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14/05/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:29
Juntada de petição
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10/10/2023 17:20
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:19
Juntada de termo
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10/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
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24/07/2023 23:45
Juntada de petição
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12/07/2023 03:08
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802400-71.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALAIDE PINHEIRO CABRAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - PI8877 DEMANDADO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir descrito: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, além de possuir data muito retrógrada, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023. -
10/07/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:32
Juntada de termo
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24/06/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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