TJMA - 0806512-24.2023.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:35
Baixa Definitiva
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21/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/05/2025 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2025 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCA AGUIAR OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2025 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2025 00:55
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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16/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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15/03/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/03/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/12/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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19/12/2024 09:13
Juntada de parecer do ministério público
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04/12/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:48
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/12/2024 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/08/2024 17:32
Juntada de petição
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22/07/2024 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2024 12:05
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2024 09:38
Recebidos os autos
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15/06/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:03
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2023 07:20
Baixa Definitiva
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21/11/2023 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 07:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA AGUIAR OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0806512-24.2023.8.10.0060 Apelante: FRANCISCA AGUIAR OLIVEIRA Advogada: LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA – OAB PI 12.646; CHIRLEY FERREIRA DA SILVA – OAB PI 10.862 Apelado: BANCO PAN S/A Advogada: ANTÔNIO MORAES DOURADO NETO – OAB MA 11.812 Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I.
Trata-se de apelação cível em que se pretende a nulidade da sentença que extinguiu a demanda sem julgamento do mérito, fundado no indeferimento da inicial por não constar a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial.
II.
O juízo singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito não observou as disposições legais sobre a matéria, pois não resta dúvida que o ajuizamento da demanda se mostrou adequado e necessário.
III. É entendimento pacífico dos tribunais pátrios que o interessado em provocar o Poder Judiciário, por motivo de lesão ou ameaça de lesão, não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
IV.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA AGUIAR OLIVEIRA, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA na Ação Ordinária ajuizada contra Banco Pan S.A., que indeferiu a petição inicial.
Em sua exordial, a parte autora, ora apelante, diz que é idosa, e aposentada, percebendo seus proventos junto ao INSS.
Assevera que percebeu descontos relativos a empréstimos consignados que alega não ter realizado nem autorizado terceiros.
Almeja declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau suspendeu o processo até o desfecho do prazo concedido para a fase pré processual de tratativas de autocomposição.
O juízo de base determinou a intimação da parte autora para “comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.” Certificado que a parte autora não comprovou nos autos sua tentativa de resolução administrativa (id. 29985727), o juízo de primeiro grau proferiu a sentença (Id. 29985728)terminativa nos seguintes termos: “ (…) Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que a parte autora não tentou previamente à formação do processo a tentativa de resolução consensual, de forma administrativa ou após a oportunização de utilização de outros meios de autocomposição depois da distribuição do processo judicial, sendo que era facilmente alcançável a utilização de diversos canais notoriamente disponíveis e frequentemente usados em diversas outras ações correlatas nesta Comarca e Estado, de ampla abrangência nacional, como os canais de internet (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br), além de balcões de atendimento, presencial ou eletrônico, dos CEJUSC’s, PROCON’s, entre outros, e até mesmo o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, de manutenção obrigatória em diversas empresas que tratam de relações de consumo, na forma da Lei n. 8.078/1990 e Decreto n. 6.523/2008, sendo todos esses atendimentos expressamente gratuitos, e por meio de SAC, com prazo reduzidos de resolução de até 5 (cinco) dias, conforme se vê: (…) Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC, por não se verificar o interesse, em face da ausência de prévia reclamação administrativa ou da mera juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação. ” Inconformada, a autora interpôs apelação cível (id. 29985738), sustentando que (i) “Resolução GP 43/2017 do TJMA que, ao revés, apenas recomenda tal meio, e não o torna obrigatório para tamanha finalidade de tornar inépcia a inicial.”; (ii) violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Alega também não haver exigência legal para prévio resolução extrajudicial através de plataformas digitais.
Requer a nulidade da sentença, com a devolução dos autos à origem para a regular processamento do feito.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal. (Id. 29985743) Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 676 e 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório, decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à Segunda Instância.
Compulsando os autos, percebe-se que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988) sendo importante que se faça algumas ponderações.
O juiz singular, ao extinguir o processo sem resolução de mérito em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de requerimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A parte autora, ante a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, judicializa sua pretensão para que seja dirimida pelo Judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, a título de exemplo, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarado como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio Princípio do Acesso à Justiça ao exigir, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa.
Dentro dessa perspectiva há algumas decisões firmadas por essa corte de justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
RECEBIMENTO DE AÇÕES.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIROS.
CARÊNCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS.
I – A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento pelas vias administrativa, em especial por se tratar de direito do consumidor.
II Comprova danos autos a qualidade de herdeiros do de cujus, não há que se falar em ilegitimidade ativa, devendo ser mantida a sentença que determinou a expedição de alvará para levantamento de valor referente a ações. (TJ-MA - AC: 00139435220168100040 MA 0264022018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL I – A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de indenização, a qual encontra fundamento no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
II - Verificando que a causa está madura para julgamento, deve ser aplicada a regra do art. 1.013, § 3º, do NCPC, que autoriza o julgamento do mérito pelo Tribunal.
III - Embora seja objetiva a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, para a configuração do dever de indenizar é indispensável a comprovação dos danos e do nexo de causalidade, ausentes no presente caso, razão pela qual mostra-se indevida a indenização pleiteada. (TJ-MA - APL: 0608872015 MA 0000743-82.2015.8.10.0146, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2016).
Assim, mesmo revelando-se como uma tendência, é entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
Por fim, entendo que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, caso em que os presentes autos devem ser devolvidos para a vara de origem para que o juízo de base proceda à devida instrução e julgamento de mérito.
Pelas razões apresentadas, aplicando o art. 932, do CPC/2015, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, declarando NULA a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo primevo para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A3 -
24/10/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 12:08
Conhecido o recurso de FRANCISCA AGUIAR OLIVEIRA - CPF: *66.***.*82-15 (APELANTE) e provido
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17/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 10:24
Recebidos os autos
-
13/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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