TJMA - 0809839-13.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:03
Juntada de petição
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09/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2025 10:58
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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27/04/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 10:56
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:28
Juntada de termo
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29/01/2025 15:01
Juntada de petição
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22/01/2025 15:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:16
Juntada de contestação
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22/11/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:07
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 03:04
Decorrido prazo de P.A. GOMES DINIZ - ME em 29/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:59
Publicado Citação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 01:23
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2024 08:50
Juntada de Edital
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05/07/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 11:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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26/03/2024 15:13
Outras Decisões
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18/12/2023 11:18
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:17
Juntada de termo
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03/10/2023 16:33
Juntada de petição
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23/09/2023 06:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
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23/09/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de P.A. GOMES DINIZ - ME em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 20:07
Juntada de diligência
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12/05/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2023 11:48
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/01/2023 22:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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12/01/2023 10:08
Conclusos para decisão
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12/01/2023 10:08
Juntada de termo
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08/01/2023 11:17
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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08/12/2022 10:45
Juntada de petição
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02/12/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:13
Conclusos para despacho
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30/10/2022 21:26
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADO DE IMPERATRIZ em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:26
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADO DE IMPERATRIZ em 12/09/2022 23:59.
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26/10/2022 18:46
Decorrido prazo de P.A. GOMES DINIZ - ME em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 09:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 16:46
Juntada de Ofício
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02/06/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 09:06
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:28
Juntada de petição
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17/05/2022 04:54
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:28
Conclusos para despacho
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22/10/2021 11:03
Juntada de petição
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22/04/2021 14:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 14:22
Juntada de petição
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10/04/2021 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0809839-13.2018.8.10.0040 AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 REU: P.A.
GOMES DINIZ - ME ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, o Código de Processo Civil/2015 no seu artigo 203, §4º, e o provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado(a) do requerente, DR.
ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA nº 7248, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça (ID nº 43004785), informar o endereço atualizado do(a) requerido(a) e requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara Cível -
07/04/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 17:31
Juntada de Ato ordinatório
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23/03/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 15:17
Juntada de Certidão
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16/03/2021 05:00
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809839-13.2018.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Requerente: BANCO BRADESCO SA Requerido: P.A.
GOMES DINIZ - ME Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA nº 7248 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Vistos em correição. DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO SA contra P.A.
GOMES DINIZ - ME, com base no artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pelas Leis n.º10.931/2004 e 13.043/2014.
Alega a parte autora que a parte ré firmou contrato garantido por alienação fiduciária para aquisição do seguinte veículo: MARCA VOLKSWAGEN, MODELO 25.420 6X2, ANO FAB/MOD 2014/2014, COR BRANCA, PLACA OXQ1153, CHASSI N.º 953638275ER432611; mas tornou-se inadimplente com suas obrigações desde a parcela com vencimento em 25/04/2018, tendo sido constituído em mora através de protesto.
Requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem. É o que importa relatar. É cediço que o art.3º do Decreto Lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 13.043/2014, prevê a possibilidade de o proprietário fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art.2º, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Por outro lado, a referida norma permite ao devedor pagar a "integralidade da dívida pendente", segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (Art.3º, § 2º, do DL n.º 911/69).
Tendo, pois, a parte autora comprovado a mora, consoante estabelece o art.3º do DL n.º 611/69, concedo liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo o requerido ainda entregar os documentos do bem (art.3º, § 14, DL 911/69), os quais serão ficarão em poder e guarda do requerente.
Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art.3º, § 2º, do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §§ 3º e 4º do DL 911/69).
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69) Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 15 de fevereiro de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
12/03/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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18/02/2019 19:31
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2019 09:05
Conclusos para decisão
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22/11/2018 14:43
Juntada de petição
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05/10/2018 13:56
Juntada de petição
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10/08/2018 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2018 16:13
Conclusos para decisão
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07/08/2018 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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