TJMA - 0806754-24.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:21
Decorrido prazo de D. S. MACEDO - ME em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DJOCI SOUSA MACEDO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ERLANE RIBEIRO FREITAS em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:51
Juntada de apelação
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21/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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11/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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08/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:05
Juntada de petição
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29/04/2025 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:35
Juntada de diligência
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11/11/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 15:35
Juntada de diligência
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11/11/2024 15:33
Juntada de diligência
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11/11/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 15:33
Juntada de diligência
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20/10/2024 10:01
Decorrido prazo de ERLANE RIBEIRO FREITAS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:16
Juntada de diligência
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25/09/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 15:16
Juntada de diligência
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23/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:38
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:13
Decorrido prazo de GILVAN JOSE OLIVEIRA PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:02
Juntada de petição
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03/11/2022 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 00:07
Juntada de diligência
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03/11/2022 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 00:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 22:29
Decorrido prazo de KEILLANE CARVALHO MARTINS em 15/08/2022 23:59.
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11/07/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 19:24
Juntada de petição
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15/02/2022 16:16
Conclusos para despacho
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15/02/2022 16:16
Juntada de Certidão
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31/05/2021 11:01
Juntada de petição
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17/04/2021 03:46
Decorrido prazo de DJOCI SOUSA MACEDO em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:46
Decorrido prazo de ERLANE RIBEIRO FREITAS em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:46
Decorrido prazo de DJOCI SOUSA MACEDO em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:46
Decorrido prazo de D. S. MACEDO - ME em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:46
Decorrido prazo de ERLANE RIBEIRO FREITAS em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:46
Decorrido prazo de D. S. MACEDO - ME em 09/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 03:00
Decorrido prazo de GILVAN JOSE OLIVEIRA PEREIRA em 09/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 14:22
Juntada de Ofício
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20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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16/03/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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16/03/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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16/03/2021 05:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 PROCESSO Nº 0806754-24.2019.8.10.0027 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: GILVAN JOSÉ OLIVEIRA PEREIRA; ERLANE RIBEIRO FREITAS; D.S.MACEDO; DJOCI SOUSA MACEDO DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido liminar de indisponibilidade dos bens proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de GILVAN JOSÉ OLIVEIRA PEREIRA; ERLANE RIBEIRO FREITAS; D.S.
MACEDO; DJOCI SOUSA MACEDO, alegando, em suma, o seguinte: Após denúncia anônima, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil Público de nº. 000822-281/2019-PJBDC, após desmembramento do Inquérito Civil nº. 03/2018, para apurar irregularidades no procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços nº. 03/2015, do tipo menor preço por lote, realizado no exercício 2015, pela Câmara de Vereadores de Barra do Corda com a empresa D.S.MACEDO, tendo por objeto da contratação a prestação de serviços de locação de veículos, no valor estimado de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme contrato nº. 03/2015 Apurou-se que o primeiro réu, GILVAN JOSÉ OLIVEIRA PEREIRA, então Presidente da Câmara de Vereadores de Barra do Corda, assinou o contrato com a empresa mencionada; a Senhora ERLANE RIBEIRO FREITAS foi responsável por todo o procedimento licitatório, na modalidade Tomada de Preços nº. 03/2015, que culminou na celebração do contrato anexo; por sua vez, a empresa D.S.MACEDO, representada pelo também réu DJOCI SOUSA MACEDO, foi agraciada elo certame público, percebendo o valor do contrato. Informa foram requisitados documentos e informações ao presidente da Câmara de Vereadores de Barra do Corda, sendo encaminhada cópia do procedimento licitatório. Entretanto, após análise da Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, foram constatadas, mediante Parecer, as seguintes irregularidades: (1) Quanto à formalização do procedimento: (a) Pesquisa de preços com três fornecedores, dentre elas a F.D.
DE MENEZES - ME e a ERIC YURI SANTOS COSTA - EPP, que têm domicílio em municípios distantes, quais sejam, respectivamente, Presidente Juscelino (418km) e Cândido Mendes (605 km), o que é de se estranhar ante a simplicidade do objeto e ausência de empresas da região interessadas; (b) ausência da indicação do montante dos créditos orçamentários, por não haver informação sobre a rubrica a ser utilizada quanto ao saldo disponível; (2) Do Edital: (a) Fazem-se exigências exorbitantes e sem amparo legal na Lei de Licitações, como a exigência de certificado de Registro cadastral – CRC, Declaração de inexistência de fato impeditivo da habilitação da empresa marcada para a realização da licitação e alvará de funcionamento, por restringir o número de empresas participantes, violando-se o princípio da competição; (b) ausência de poderes para a presidente da comissão permanente de licitação, a ré ERLANE RIBEIRO FREITAS, assinar o edital do certame, de nº. 03/2015; (c) Ausência de fixação dos locais, horários e código de acesso nos meios de comunicação à distância; (3) Da publicidade: A publicidade realizou-se apenas por meio de um periódico, não sendo possível atestar se se trata de jornal de grande circulação estadual e qual a data da publicação, sobretudo por se tratar de um mero recorte do jornal, o que está em arrepio ao art. 21, III, da Lei 8.666/93; (4) Outras inconsistências: Ausência da designação de representação da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, violando o art. 67, caput, da Lei 8.666/93. Oficiado o presidente da Câmara de Vereadores de Barra do Corda, para sanar as irregularidades, não foram sanadas. Por conta da violação de preceitos legais, argumenta que não foi observado o princípio da legalidade e da impessoalidade, incidindo o fato na regra do art. 11, I, da Lei 8.429/92, sem prejuízo do enquadramento nos arts. 10, V, VII e XII, cuja sanção é prevista no art. 12, II e III da mesma lei. Tece ainda comentários acerca da legitimidade das partes, bem como sobre preceitos da improbidade administrativa para, ao final, requerer, em caráter liminar, a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus, visando a garantir o integral ressarcimento dos danos e evitar que os réus dilapidem seus patrimônios. Pede, enfim, a notificação dos réus para se defenderem, com o consequente recebimento da demanda e posterior condenação nas sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei 8.429/92. Junta os documentos, conforme os eventos id nº 19924976, 19924989, 19924992, 19924995, 19924999, 19925008, 19925010 e 19925012, em que constam as peças do inquérito civil público instaurado. Concedida a tutela de urgência (ID 24632964 – Decisão), para determinar a indisponibilidade dos bens dos requeridos. A requerida ERLANE RIBEIRO FREITAS formulou pedido de desbloqueio de bens (ID 26385630 - Protocolo (Pedido de Desbloqueio Erlane), argumentando ser servidora pública, professora no município de Balsas(MA) e que os bloqueios efetuados recaíram sobre depósitos de proventos do ente pagador e valor poupado, não podendo ser alvo de indisponibilidade de bens; apresentou ainda manifestação escrita, que já intitula de contestação (ID 30921836 - Protocolo (Contestação Erlane Freitas 0806754 24), em que argumenta pelo não recebimento da ação ao fundamento de que era servidora contratada da Câmara Municipal de barra do Corda(MA) à época, confessando ter participado e assinado papéis das licitações a pedido, mas sem qualquer poder de decisão sobre compras ou seu objeto, fazendo de boa-fé.
Pede ainda a nulidade da notificação prévia ministerial, por somente ter ciência dos fatos após veiculação na mídia.
Reitera o pedido de desbloqueio dos bens. Juntada da Notificação do requerido GILVAN JOSÉ OLIVEIRA PEREIRA (ID 34934039 – Diligência), bem como da requerida ERLANE RIBEIRO FREITAS (ID 36187018 – Diligência). GILVAN JOSÉ OLIVEIRA PEREIRA apresentou manifestação escrita (ID 36785822 - Petição (Manifestação preliminar), arguindo preliminar de indeferimento da inicial por falta de documentos essenciais a sua propositura, aptos a comprovar o desvirtuamento da licitação ou enriquecimento ilícito/dano ao erário.
No mérito, aponta que a prática de atos que importem dano ao erário ou mesmo violação a princípios da administração pública depende da comprovação do dolo ou culpa.
Aduz que, mesmo em caso de equívoco formal, não há que se confundir com ato ímprobo, dada a necessidade de comprovar a conduta do agente.
Pede, enfim, a rejeição da ação. Juntada da notificação dos requeridos D S.
MACEDO -ME e DJOCI SOUSA MACEDO (ID 37259479 - Diligência ), que apresentou manifestação preliminar (ID37662949 – Contestação), em que pugna pela improcedência liminar da demanda ao fundamento de que, em síntese, a responsabilidade pelo procedimento é do órgão e não de terceiros; o contratado somente responde em caso de descumprimento das obrigações contatuais ou não pagamento de títulos de crédito. Decisão de concessão parcial de efeito suspensivo a agravo de instrumento de nº. 0815082-87.2020.8.10.0000, limitando a indisponibilidade dos bens à observância da impenhorabilidade (ID 37893957 - Documento Diverso (Decisão no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806754 24.2019.8.10.0027) . Abertas vistas, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares arguidas nas manifestações escritas (ID 41628736 - Réplica à contestação ), ao fundamento de que a ausência de prévia notificação ministerial não conduz à nulidade do procedimento, ante a falta de demonstração de prejuízo à defesa (ID 41628747 - Documento Diverso (REPLICA 01); pugnando ainda pela ratificação da inicial e prosseguimento da ação (ID 41628749 - Documento Diverso (REPLICA 02). É O RELATÓRIO.
DECIDO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A CARGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Controverte a requerida ERLANE RIBEIRO FREITAS acerca da nulidade do procedimento, ante a falta de prévia notificação em inquérito civil a cargo do Ministério Público.
Argumenta que houve violação ao contraditório e ampla defesa naquele procedimento.
Somente tomou ciência após a divulgação dos fatos na mídia.
Entretanto, não merce acolhida.
O Inquérito civil, que embasa a presente ação de improbidade administrativa, é procedimento inquisitorial, cuja finalidade é de busca de elementos de informação sobre suposto ato de improbidade administrativa.
Trata-se, pois, de procedimento investigativo.
Sobre a matéria, já se pacificou a Jurisprudência: TJSE: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, COM RESSALVA ÀS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E CADERNETAS DE POUPANÇA E/OU CONTAS CORRENTES ATÉ O LIMITE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – MEDIDA DESTINADA A ASSEGURAR O RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO INQUÉRITO CIVIL QUE EMBASOU O AJUIZAMENTO DA ACP – AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – DESCABIMENTO – PROCEDIMENTO DE NATUREZA INQUISITÓRIA DESTINADA A COLETA DE INFORMAÇÕES SOBRE SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SUPOSTA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA ATRIBUÍDA AOS REQUERIDOS – NÃO ACOLHIDA – PARQUET QUE NA INICIAL APONTOU O FATO ÍMPROBO IMPUTADO E O PREJUÍZO ALEGADAMENTE CAUSADO AO ERÁRIO – RELATO DE INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO DE ‘SERVIDOR FANTASMA’ - NOMEAÇÃO DESTINADA A RETRIBUIR SERVIÇOS REALIZADOS NA CAMPANHA ELEITORAL DA AGRAVANTE – SUPOSTA MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INTENÇÃO DE SATISFAZER INTERESSES PESSOAIS E ELEITOREIROS – INDISPONIBILIDADE DE BENS – POSSIBILIDADE – DETERMINAÇÃO EM VALOR SUFICIENTE PARA GARANTIR RESSARCIMENTO DO SUPOSTO PREJUÍZO AO ERÁRIO E ASSEGURAR O PAGAMENTO DE EVENTUAL PENA DE MULTA CIVIL – PRECEDENTES DO STJ – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OU TENTATIVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – PERICULUM IN MORA PRESUMIDO – REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº. 201900729967, número único 0009268-47.2019.8.25.0000 – 1ª Câmara Cível – TJSE – Relator(a): Iolanda Santos Guimarães – j. 17/12/2019, Dje 17/12/2019).
Assim também o Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.469.048/SE.
Rejeito, portanto, a preliminar.
DO MÉRITO: Sobre a prova indiciária, juntada na petição inicial da ação de improbidade administrativa, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
CONTRATO.
IRREGULARIDADE PRATICADA POR PREFEITO.
ART. 17, § 6º, DA LEI 8.429/92.
CONCEITO DE PROVA INDICIÁRIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DO ATO CONFIGURADOS. 1.
A constatação pelo Tribunal a quo da assinatura, pelo ex-prefeito, de contratos tidos por irregulares, objeto de discussão em Ação de Improbidade Administrativa, configura “indícios suficientes da existência do ato de improbidade”, de modo a autorizar o recebimento da inicial proposta pelo Ministério Público (art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92). 2.
A expressão “indícios suficientes”, utilizada no art. 17, § 6º, da LEI 8.429/92, diz o que diz, isto é, para que o juiz dê prosseguimento à ação de improbidade administrativa não se exige que, com a inicial, o autor junte “prova suficiente” à condenação, já que, do contrário, esvarziar-se-ia por completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e (re)produção de prova já existente. 3.
No âmbito da Lei 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos –portanto, elementos de suspeita, não de certeza – no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiros alheios ao ato ilícito. 4. À luz do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada. 5.
Agravo regimental provido.” (AgRg no Ag 730230/RS, DJU 07/02/2008). Dessa feita, o prematuro indeferimento da inicial de ação de improbidade obstaculizaria a análise de dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação a princípios da administração pública, bem como perscrutar a ocorrência de dolo praticado ou não pelos requeridos.
Trata-se, pois, de matéria de prova, insuscetível de julgamento nesta fase de recebimento da ação civil pública que, repita-se, é de mera evidência, e não de certeza, razão pela qual o processo deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Os fatos imputados aos requeridos configuram, em tese, atos de improbidade administrativa.
As irregularidades formais apontadas, associada à contratação do objeto licitado – aluguel de veículos – conduzem, num juízo de cognição sumária dos fatos, que pode ter havido direcionamento ou mesmo superfaturamento do objeto, sem prejuízo ainda de eventual inocorrência de execução do contrato.
Tudo isso conduz a eventual dano ao erário.
Entretanto, somente uma instrução processual, com a produção sobretudo de prova eminentemente documental, poderá esclarecer se tais irregularidades formais foram praticadas de má-fé, portanto, dolosamente, ou por culpa dos envolvidos.
A esse respeito, não cabe afastar prematuramente a responsabilidade da empresa contratada, pois, se comprovadas as alegações ministeriais, chega-se à conclusão de que foi uma das beneficiárias da conduta.
Mas tudo isso somente pode ser aferido após a produção de provas e a cargo do órgão ministerial, a quem incumbe o ônus de comprovar suas alegações, tipificando as condutas nas hipóteses de dano ao erário ou violação de princípios da Administração Pública.
Presumir, todavia, nesta fase de mera admissibilidade, que não houve prática de ato de improbidade administrativa, dolo ou culpa, pondo-se fim ao processo, seria algo prematuro, sobretudo por haver, na presente casuística, indícios, no mínimo, de lesão ao erário.
Por fim, entendo que ficam prejudicados os pedidos de desbloqueios de bens, determinados em sede de liminar de indisponibilidade, dada a confirmação pelo segundo grau em sede de Agravo de Instrumento (ID 37893957 - Documento Diverso (Decisão no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806754 24.2019.8.10.0027), com exceção dos valores que digam respeito a bens impenhoráveis.
Para tanto, percebe-se dos autos que somente a requerida ERLANE RIBEIRO FREITAS comprova que os valores constritos em uma de suas contas coincidem com verba depositada em caderneta de poupança (IDs 26385650 - Documento Diverso (erlane extrato conta poupança) e 26385651 - Documento Diverso (Erlane extrato poupança valor bloqueado), dada a operação 013 na conta 6035-8 da Agência 0765 da Caixa Econômica Federal em Barra do Corda(MA).
Assim também do valor constrito em sua conta salário de nº. 1.169-x da Agência 5907-2 do Banco do Brasil (IDs 26385652 - Documento Diverso (Erlane extrato proventos) e 26385649 - Documento Diverso (Erlane contra cheque).
Rege o tema o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: IV- Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinados ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X- A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Assim, diante da comprovação de que o valor constrito deu-se em caderneta de poupança e conta salário, determino o desbloqueio dos valores constritos em nome da requerida ERLANE RIBEIRO FREITAS.
Diante do exposto, RECEBO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra os réus GILVAN JOSÉ OLIVEIRA PEREIRA; ERLANE RIBEIRO FREITAS; D.S.MACEDO; DJOCI SOUSA MACEDO, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade da Lei 8.429/92, bem como determino o desbloqueio da conta poupança e conta salário da requerida ERLANE RIBEIRO FREITAS, nos termos do art. 833, IV e X do código de processo civil, ante sua impenhorabilidade.
Citem-se os réus, pessoalmente, para, querendo, apresentarem defesa prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Barra do Corda, Quinta-Feira, 11 de Março de 2021. Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
12/03/2021 13:41
Juntada de petição
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12/03/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 10:21
Outras Decisões
-
02/03/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 09:32
Juntada de réplica à contestação
-
25/02/2021 07:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2020 09:32
Juntada de cópia de decisão
-
07/11/2020 03:46
Decorrido prazo de D. S. MACEDO - ME em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 03:26
Decorrido prazo de DJOCI SOUSA MACEDO em 06/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 10:57
Juntada de contestação
-
27/10/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 19:46
Juntada de diligência
-
26/10/2020 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 19:45
Juntada de diligência
-
14/10/2020 17:23
Juntada de petição
-
10/10/2020 13:03
Decorrido prazo de ERLANE RIBEIRO FREITAS em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:58
Decorrido prazo de ERLANE RIBEIRO FREITAS em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:57
Decorrido prazo de ERLANE RIBEIRO FREITAS em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:56
Decorrido prazo de ERLANE RIBEIRO FREITAS em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:15
Decorrido prazo de GILVAN JOSE OLIVEIRA PEREIRA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:01
Decorrido prazo de GILVAN JOSE OLIVEIRA PEREIRA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:00
Decorrido prazo de GILVAN JOSE OLIVEIRA PEREIRA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:00
Decorrido prazo de GILVAN JOSE OLIVEIRA PEREIRA em 09/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 15:47
Juntada de diligência
-
22/09/2020 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 08:56
Juntada de diligência
-
27/08/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 21:30
Juntada de contestação
-
18/12/2019 09:41
Juntada de petição
-
18/12/2019 09:36
Juntada de petição
-
09/12/2019 15:54
Juntada de petição
-
05/12/2019 08:01
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 02:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2019 18:31
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2019 09:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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