TJMA - 0814715-58.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de AUGUSTO SOUSA COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AZEVEDO BEZERRA em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:05
Juntada de malote digital
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31/10/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814715-58.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: AUGUSTO SOUSA COSTA.
ADVOGADO: HASSAN OKA FILHO - OAB MA9902-A.
AGRAVADO: FRANCISCA DE AZEVEDO BEZERRA.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATORA: DESA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ARTIGO 5º, XXXV e LXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART.99, §§2º E 3º DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I – O pedido de Assistência Judiciária deve ser concedido todas as vezes que a parte requerente declarar, inequivocamente, em sua petição inicial ou quando, pela natureza jurídica do litígio, ficar evidente o estado de pobreza, ainda que momentâneo, como é o caso destes autos, não sendo necessária a comprovação de sua situação econômica, pois se trata de presunção de pobreza e de que todos têm livre acesso ao Órgão Judiciário, na forma prescrita no art. 5º, incisos XXXV e LXXV, da Constituição Federal.
Art.99, §§2º e 3º, do CPC.
II – Agravo conhecido e provido.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUGUSTO SOUSA COSTA em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação de usucapião Nº. 0801662-30.2023.8.10.0058, ajuizada em face de FRANCISCA DE AZEVEDO BEZERRA, ora agravada.
O magistrado de base indeferiu o benefício da Justiça Gratuita, reduzindo “o valor da causa no percentual de 25% do valor do imóvel, com base no entendimento que fundamentou a decisão em agravo de instrumento 2887-79.2015.8.10.0000- Rel.
Desemb.
Paulo Velten, do Tribunal de Justiça deste Estado, e retificou o valor da causa fixando-o em R$70.000,00 (setenta mil reais).
Em seguida, deferiu o parcelamento das custas, devendo a parte autora, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, mensalmente, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Determinou, ainda, que “somente após a comprovação de pagamento da primeira parcela das custas processuais, proceda-se com a citação do réu e dos confinantes indicados na inicial, para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e dos eventuais interessados, por edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestarem os pedidos descritos na inicial, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344)”.
Em síntese, inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando que preenche todos os requisitos para o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 99 § 3º, do CPC.
Aduz a parte agravante que comprovou sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais e despesas processuais.
Sustenta que a concessão da gratuidade da Justiça garante o acesso de todos ao Poder Judiciário, e que basta a mera declaração da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Decisão liminar de deferimento de efeito suspensivo.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para conceder o benefício da justiça gratuita e cassar a decisão ora impugnada, com o regular prosseguimento dos autos originários. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Analisando os autos, observo que a fundamentação substancial do presente recurso diz respeito ao indeferimento de pedido de assistência judiciária nos autos do processo acima referido.
No caso em apreço, entendo que assiste razão à parte agravante, vez que o acesso gratuito ao Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois, o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Outrossim, no art.99, o §§2º e 3º, do CPC, assim dispõem: Art.99. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, fácil é a conclusão de que a concessão da gratuidade da Justiça para pessoas físicas tem como pressuposto único a declaração de seu estado de carência financeira, o que, in casu, foi efetivamente observado no pedido constante nos autos. É certo que a exegese dos dispositivos citados deixa ao talante do Julgador, no momento de despachar a petição inicial, o deferimento ou não da assistência judiciária gratuita.
Porém, verifico que, neste caso específico, o agravante não teria como arcar com as custas processuais.
Tal situação revela um obstáculo intransponível para o exercício do direito, o que desafia a vigência do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Portanto, perfilho o entendimento segundo o qual o pedido de Assistência Judiciária deve ser concedido todas as vezes que a parte requerente declarar inequivocamente em sua petição inicial ou quando, pela natureza jurídica do litígio, ficar evidente o estado de pobreza, ainda que momentâneo, como é o caso destes autos.
Neste sentido é o posicionamento firmado neste E.
Tribunal Estadual sobre a matéria, em julgamentos de casos análogos, verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
BENEFICIO CONCEDIDO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
II.Na hipótese, ao propor a ação originária, a agravante declarou a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que conduz a conclusão de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, §3º do CPC, o qual, gera presunção relativa em favor de quem requer o benefício.
III.
Essa presunção, aliás, encontra-se devidamente fortalecida com os documentos acostados aos autos, em especial, pelo extrato bancário que demonstra, com a robustez necessária, a hipossuficiência financeira da agravante, que é aposentada e recebe do INSS a quantia mensal de R$ 816,48 (oitocentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos).
IV.
Ademais, registro que o simples fato da parte possui advogado particular não impede a concessão do beneficio, conforme preleciona taxativamente o § 4º, do art. 99, NCPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
V.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (AI 0183432017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017 , DJe 28/09/2017) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento do agravo para conceder o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
27/10/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 09:59
Provimento por decisão monocrática
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23/10/2023 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2023 12:22
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AZEVEDO BEZERRA em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 11:37
Juntada de diligência
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10/08/2023 00:10
Decorrido prazo de AUGUSTO SOUSA COSTA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AZEVEDO BEZERRA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 14:55
Juntada de malote digital
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814715-58.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: AUGUSTO SOUSA COSTA.
ADVOGADO: HASSAN OKA FILHO - OAB MA9902-A.
AGRAVADO: FRANCISCA DE AZEVEDO BEZERRA.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATORA: DESA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUGUSTO SOUSA COSTA em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação de usucapião Nº. 0801662-30.2023.8.10.0058, ajuizada em face de FRANCISCA DE AZEVEDO BEZERRA, ora agravada.
O magistrado de base indeferiu o benefício da Justiça Gratuita, reduzindo “o valor da causa no percentual de 25% do valor do imóvel, com base no entendimento que fundamentou a decisão em agravo de instrumento 2887-79.2015.8.10.0000- Rel.
Desemb.
Paulo Velten, do Tribunal de Justiça deste Estado, e retificou o valor da causa fixando-o em R$70.000,00 (setenta mil reais).
Em seguida, deferiu o parcelamento das custas, devendo a parte autora, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, mensalmente, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Determinou, ainda, que “somente após a comprovação de pagamento da primeira parcela das custas processuais, proceda-se com a citação do réu e dos confinantes indicados na inicial, para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e dos eventuais interessados, por edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestarem os pedidos descritos na inicial, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344)”.
Em síntese, inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando que preenche todos os requisitos para o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 99 § 3º, do CPC.
Aduz a parte agravante que comprovou sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais e despesas processuais.
Sustenta que a concessão da gratuidade da Justiça garante o acesso de todos ao Poder Judiciário, e que basta a mera declaração da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Em uma análise sumária, observo que a fundamentação substancial do presente recurso diz respeito ao indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, determinando à parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas iniciais ou promover seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 c/c 321, caput, do CPC, conforme relatado.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em apreço, entendo que assiste razão à parte agravante, vez que o acesso gratuito ao Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois, o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Outrossim, no art. 99, os §§3º e 4º, do CPC, assim dispõem: Art.99. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Art.99. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Logo, fácil é a conclusão de que a concessão da gratuidade da Justiça para pessoas físicas têm como pressuposto a declaração de seu estado de carência financeira, o que, in casu, foi efetivamente observado no pedido constante nos autos.
Tal situação revela um obstáculo intransponível para o exercício do direito, o que desafia a vigência do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Portanto, perfilho o entendimento segundo o qual o pedido de Assistência Judiciária deve ser concedido todas as vezes que a parte requerente declarar inequivocamente em sua petição inicial ou quando, pela natureza jurídica do litígio, ficar evidente o estado de pobreza, ainda que momentâneo.
A presunção de insuficiência financeira da pessoa natural decorre da lei, somente sendo afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017 , DJe 10/02/2017).
Portanto, neste Juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos para a antecipação da tutela recursal.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para conceder o benefício da gratuidade da justiça à agravante.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de julho de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
14/07/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:30
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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