TJMA - 0815040-33.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 15:34
Juntada de petição
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31/01/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MORIAH TERRAPLANAGEM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 11:18
Juntada de malote digital
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14/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815040-33.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Cruz Medeiros Júnior Agravada : Moriah Terraplanagem Construções e Comércio LTDA Advogados : Aidil Lucena Carvalho (OAB/MA 12.584-A), Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB/MA 11.909-A), Carlos Eduardo Barros Gomes (OAB/MA 10.303-A), Fabiano Ramos Cavalcante (OAB/MA 6.510) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto; II.
Recurso não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA.
Razões recursais anexadas ao ID nº 27358474.
Parecer ministerial pela prejudicialidade do recurso (ID nº 29887870). É o breve relatório.
Passo à decisão.
Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, diante da perda superveniente de objeto.
Isto porque, em análise à movimentação processual da ação originária, extraída do Sistema PJE 1º Grau (processo nº 0802759-95.2023.8.10.0048), verifica-se que o magistrado singular prolatou sentença no feito principal, mediante decisão que homologou a desistência, razão pela qual entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 2.2.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 12.9.2017) (grifei) Assim, proferida sentença no processo no juízo de origem, reconheço a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Conclusão Por tais razões, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, de acordo com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da perda superveniente de objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
10/11/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 11:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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10/10/2023 16:18
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2023 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MORIAH TERRAPLANAGEM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MORIAH TERRAPLANAGEM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 09:58
Juntada de petição
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25/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815040-33.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Cruz Medeiros Júnior Agravada : Moriah Terraplanagem Construções e Comércio LTDA.
Advogados : Aidil Lucena Carvalho (OAB/MA 12.584-A), Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB/MA 11.909-A), Carlos Eduardo Barros Gomes (OAB/MA 10.303-A), Fabiano Ramos Cavalcante (OAB/MA 6.510) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Estado do Maranhão contra decisão proferida pela Juíza Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, respondendo pela 1ª Vara, que, nos autos do mandado de segurança nº 0802759-95.2023.8.10.0048, impetrado por Moriah Terraplanagem Construções e Comércio LTDA., deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: Ante o exposto, à vista do preenchimento dos requisitos legais contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.106/2009, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para anular o ato do senhor Presidente da Comissão Setorial de Licitação da SINFRA que declarou a inabilitação da impetrante MORIAH TERRAPLANAGEM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, ao passo que declaro-a habilitada para participar das fases subsequentes da Concorrência nº 012/2023 CSL/SINFRA, decorrente o processo administrativo nº 34.278/2023-SINFRA, em especia a abertura de envelopes de propostas de preços prevista para as 15h30min do dia 07/07/2023.
Em suas razões (ID nº 27358474), o agravante sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos à concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança, ante a ausência de fundamento relevante.
Desse modo, alega que o motivo da inabilitação da agravada na Concorrência nº 12/2023-CSL/SINFRA foi o não atendimento da exigência contida no item 14.6, c/c 14.4.11 do correspondente edital, visto que se trata de exigência que não se aplica apenas à licitante, mas à ME, EPP ou ao MEI indicada para subcontratação, devendo ser observado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Ato contínuo, argumenta pela incompetência absoluta do juízo, pela ilegalidade das diligências para a juntada de documentos que deveriam ter sido apresentados quando da habilitação e pela vedação da combinação dos dispositivos das Leis nº 14.133/2021 e nº 8.666/1993.
Com base em tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pleiteia o provimento do agravo, para que seja cassada a liminar.
Despacho determinando a oitiva da agravada (ID nº 27391413).
Agravo interno interposto pelo agravante (ID nº 27483970). É o que cabia relatar.
Decido.
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela antecipada ao recurso em tela.
De início, importante ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação.
Assim, deve o pedido de antecipação da tutela recursal estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil1 e 649, I, do RITJMA2.
Ademais, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso encontra-se estabelecida no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que, para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo do dano ou (iii) risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em sede de cognição sumária, verifica-se que o agravante demonstrou a presença dos requisitos indispensáveis à concessão de efeito suspensivo à decisão combatida.
De início, importante pontuar que a medida liminar, no mandado de segurança, possui, por sua própria natureza, elementos que coincidem entre o pleito antecipatório e o resultado final do processo, visto que seu objetivo é, justamente, garantir que a ordem concedida seja eficaz no plano fático.
Não obstante, observa-se, em análise prefacial do pedido, que a agravada não logrou demonstrar os requisitos para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, quais sejam: a relevância do pedido e o risco da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante.
Pois bem.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a Administração Pública não pode descumprir as normas legais, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41 da Lei nº 8.666/1993), todavia, o Poder Judiciário pode interpretar as cláusulas necessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar a concorrência dos possíveis proponentes3.
Ocorre que o agravado não demonstrou a existência de excesso de formalismo in casu, pois, se o ato convocatório exige que os licitantes e a empresa indicada para subcontratação atendam a requisito de apresentação de declaração de aptidão, resta evidente que, caso não cumprida tal exigência, a proposta será desclassificada.
Vale ressaltar que o edital de licitação faz lei entre as partes, e, por esse motivo, tanto a Administração Pública quanto os licitantes estão a ele diretamente vinculados, não sendo possível vislumbrar, em uma análise dos requisitos à concessão de medida de urgência, a ocorrência de formalismo exacerbado.
Destaca-se, por fim, que não é possível aplicar, na hipótese, dispositivos combinados da Lei nº 14.133/2021 e nº 8.666/1993, por expressa vedação legal da nova Lei de Licitações, in verbis: “art. 191.
Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.” Assim, com o fito de evitar ofensa ao princípio da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, a medida que se impõe é a suspensão da decisão liminar recorrida, sobretudo diante da possibilidade de dano inverso.
Por fim, deixo de conhecer do agravo quanto à alegação de incompetência do Juízo, porquanto se trata de matéria não apreciada pela magistrada de origem, sob pena de supressão de instância.
Inequívoca, portanto, a conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida (art. 995, parágrafo único, do CPC), razão pela qual defiro o pedido de efeito suspensivo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito do recurso.
Prejudicado o agravo interno de ID nº 27483970.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019, CPC.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 649, RITJMA.
Recebido no Tribunal, o agravo será imediatamente distribuído, e se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, o relator, no prazo de cinco dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 3 STJ - AgInt no REsp: 1620661 SC 2016/0217174-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2017. -
21/07/2023 12:24
Juntada de malote digital
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21/07/2023 12:18
Juntada de petição
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21/07/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 10:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 14:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/07/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
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13/07/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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