TJMA - 0803061-57.2019.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 11:39
Transitado em Julgado em 10/05/2021
-
26/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 03:11
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 14:33
Juntada de petição
-
16/03/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
16/03/2021 05:07
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0803061-57.2019.8.10.0051 AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA Requerente: PAULO RICARDO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB/MA 14.054 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por PAULO RICARDO OLIVEIRA SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
Aduz o autor que portador de doença incapacitante e preenche os requisitos legais para concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme os documentos em anexo.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que o autor não faz jus a concessão do benefício pretendido, tendo em conta que não preenchimento os requisitos legais previdenciários, requerendo a improcedência da ação.
Adiante, considerando a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros um profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM-MA 8946.
Foi realizada a perícia médica e nestes autos juntado o laudo de ID. 35622674, que com base no exame clínico e exames de imagem, concluiu-se pela AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial, verifica-se dos autos que a parte autora deixou escoar o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme certidão de ID. retro.
O INSS, por sua vez, apresentou manifestação, reafirmando os termos do laudo pericial, requerendo o prosseguimento da lide com o julgamento improcedente dos pedidos do autor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1 , do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. 2.2.
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A questão debatida nestes autos versa sobre a possibilidade de concessão do benefício de auxílio doença ou conversão em aposentadoria por invalidez.
O cerne da questão a ser analisada é a existência ou não da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa.
Nesse diapasão, o acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte demandante, sendo que faço questão de consignar que a prova pericial é de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
O laudo pericial não concluiu pela incapacidade da parte requerente para o trabalho, na medida em que a respectiva prova NÃO detectou incapacidade de natureza permanente para o exercício de atividades de trabalho, exigida para a concessão de benefício aposentadoria por invalidez, nem tampouco constatou incapacidade temporária para o trabalho que culminasse com a concessão do auxílio doença, nos moldes dos arts. 42, 43, 59 e 60, respectivamente, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade da requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente, tanto que: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO, ELABORADO POR MÉDICO NEUROLOGISTA, CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA.
I - Considerando que o laudo pericial do juízo, elaborado por médico neurologista, é conclusivo pela inexistência de incapacidade laborativa, e que o benefício de auxílio doença só é devido para o segurado que ficar incapacitado para o trabalho, entendo que a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença deve ser mantida.
II - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 470449 PB 0000575-25.2004.4.05.8202, Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha, Data de Julgamento: 19/05/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 10/06/2009 - Página: 207 - Nº: 109 - Ano: 2009).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 59 DA LEI 8.213/91.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, AINDA QUE TEMPORÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho. 2.
O Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida em juízo, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença com base na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não reduzem sua capacidade laboral, nem mesmo temporariamente. 3.
A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 561.675/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 15/12/2014).
Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pela autora, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Destarte, a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-doença e nem de aposentadoria por invalidez, tendo em conta o não preenchimento dos requisitos legais previdenciários. 3.
DISPOSITIVO: 3.1.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 11 de março de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
12/03/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2021 11:40
Conclusos para julgamento
-
27/02/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 22:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 06:21
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 06:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 20:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2020 20:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2020 20:13
Juntada de Ato ordinatório
-
09/11/2020 16:00
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
06/11/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2020 15:44
Juntada de Ato ordinatório
-
22/10/2020 11:23
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 14:16
Juntada de petição
-
15/09/2020 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 22:23
Juntada de Ato ordinatório
-
15/09/2020 22:22
Juntada de laudo pericial
-
11/08/2020 03:46
Decorrido prazo de GEDEAO LUSTOSA RIBEIRO NETO em 10/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 15:44
Juntada de petição
-
21/07/2020 09:14
Juntada de petição
-
20/07/2020 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 19:34
Juntada de Ato ordinatório
-
20/07/2020 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2020 18:20
Juntada de diligência
-
16/07/2020 11:51
Expedição de Mandado.
-
11/07/2020 16:02
Nomeado perito
-
07/07/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 14:55
Juntada de petição
-
21/03/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 13:29
Outras Decisões
-
10/03/2020 17:55
Juntada de contestação
-
10/03/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 15:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 23:40
Juntada de petição
-
03/12/2019 10:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 09:59
Juntada de petição
-
29/11/2019 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803454-31.2018.8.10.0046
Maria Andrelina Ribeiro Pio
Serasa S.A.
Advogado: Kamila Costa de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2018 15:20
Processo nº 0802835-37.2021.8.10.0001
Maria Amelia Pinheiro Cantanhede
Joaquim da Costa Quinzeiro Junior
Advogado: Gustavo Henrique Brito de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 18:48
Processo nº 0801952-33.2018.8.10.0054
Sulamita Oliveira Barros
Estado do Maranhao
Advogado: Sergio de Sousa Lucena
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2018 15:50
Processo nº 0800152-82.2021.8.10.0015
Condominio do Residencial Maria Fernanda
Jackson Garcez Lima
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 15:18
Processo nº 0800158-28.2021.8.10.0100
Janaina Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Armstrong Jorzino Carneiro Lemos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 21:46