TJMA - 0800428-25.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 17:59
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:59
Juntada de decisão
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11/01/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/12/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:27
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos, Rua Dr Paulo Ramos, snº, Centro, São Vicente Férrer/MA, fone: (98) 3359-0088, e-mail; [email protected] Processo nº 0800428-25.2022.8.10.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DOMINGAS SALES PINHEIRO Réu/Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis à Apelação Cível de ID 96581292.
São Vicente Férrer/MA, 4 de agosto de 2023.
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Serventuário(a) da Justiça Autorizado(a) pelo Provimento nº 22/2018 -
04/08/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:06
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 05:31
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800428-25.2022.8.10.0130 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação proposta por MARIA DOMINGAS SALES PINHEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A., requestando indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos irregulares em sua conta bancária referente a tarifas bancárias com denominação “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA” Não concedida a antecipação de tutela. (Id 70452806) A parte requerida apresentou contestação de ID. 73263717, suscitando preliminares de prescrição e decadência, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e incompetência dos juizados, e no mérito alega a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
Réplica sob o Id 73301821, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Audiência de conciliação ocorrida em 12/08/2022, onde o requerido pugnou pelo depoimento da parte Requerente.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
I- DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Desta feita, REJEITO a preliminar.
II- DA INÉPCIA DA INICIAL Requer a parte Requerida, a retificação do comprovante de residência juntado pelo Requerente, sob o argumento deste estar em titularidade diversa.
Ocorre que analisando o documento ora contestado, verifico que a titular da conta é filha da Requerente, conforme conta do documento de identificação juntado sob o Id 66488970 Pag. 04.
Dessa maneira, entendo válido o documento, como comprovante de seu domicílio, não havendo que se falar em extinção do feito por este motivo.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
III- DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O banco reclamado argui preliminar de prescrição do direito da reclamante de requerer reparação dos danos causados posto que a prescrição de pretensão para reparação civil é trienal.
Todavia, compulsando a matéria trazida a exame judicial, constata-se tratar-se de relação de consumo e, portanto, o prazo a ser aplicado é o previsto pelo código de defesa do consumidor, isto é, prazo de 05 anos nos termos do art. 27 do CDC.
No mais, é cediço que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que obrigações de trato sucessivo renovam-se a cada desconto ou vencimento da obrigação efetuada no tempo.
Sendo assim, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito.
Logo, in casu, considerando que a data de propositura da ação foi em 09/05/2022, a prescrição alcança as parcelas anteriores a 09/05/2017, não lacançando portanto o período dos descontos questionados.
No caso vertente, verifico que não se deu a ocorrência da decadência por entender que de acordo com o art. 178 do Código Civil, a autora ingressou em juízo quando os descontos ainda se encontravam ativos.
Nas ações de nulidade de negócio jurídico ou declaratória de inexistência de débito e compensação por danos morais, a lesão ao direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua, renovando-se mês a mês, a partir do desconto de cada parcela, uma vez que a relação jurídica discutida é continuativa ou de trato sucessivo.
Considerando que os descontos ainda estavam ativos no ajuizamento da ação, não reconheço a decadência no que tange à pretensão de devolução em dobro das parcelas descontadas em razão dos descontos questionados, bem como ao pleito de indenização por danos morais e materiais.
Desta feita, REJEITO as preliminares.
IV- INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS Alega a parte Requerida a incompetência do Juízo, uma vez que a demanda necessita da realização de perícia para averiguar a autenticidade da digital.
Ocorre que o presente feito não tramita sob o rito dos Juizados Especiais.
Ainda sim, caso tramitasse, não necessitaria de tal providência, uma vez que apenas com provas documentais, é possível a análise e julgamento do mérito.
Desta feita, REJEITO a preliminar.
PASSO, ENTÃO, A ANALISAR O MÉRITO.
Como a demanda possui natureza contratual, desnecessária a produção de outras provas, eis que os documentos anexados já se mostram suficientes para a convicção deste julgador.
Antecipo o julgamento, então, conforme o art. 355, I, do CPC.
A questão posta a desate gravita em torno da aferição acerca da responsabilidade do requerido em ressarcir os prejuízos materiais, bem como do dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais, em razão de cobrança mensal da tarifa " TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA", apontada como abusiva, eis que não consentida pela correntista ora requerente.
Cumpre observar que a demanda é eminentemente consumerista, visto que as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser solvida pelas regras e princípios que informam o referido microssistema de normas protetivas.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte Autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta bancária de sua titularidade.
Por outro lado, nela foi cobrada a tarifa bancária " TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA", conforme demonstram os extratos juntados.
Contudo, pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente os extratos de movimentação da conta corrente, resta suficientemente claro que o requerente realizou diversas operações bancárias típicas de conta corrente, tais como diversos saques, depósitos e empréstimos pessoais, comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, a requerente anuiu com a tarifa cobrada, contratou de forma livre e consciente a conta de sua titularidade e a utilizava não só para recebimento do seu benefício, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, uma vez que esta não era utilizada apenas para recebimento de seu benefício.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, pelo contrario, a parte Requerida junta à contestação termo de opção à cesta de serviços, onde há assinatura da requerente, motivo pelo qual, não há que se falar em seu desconhecimento.
Ressalto ainda a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte Requerente pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia ter usufruído de serviços típicos de uma conta-corrente.
Neste contexto, penso que não se pode admitir que a Requerente, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por determinado tempo, alegue que os desconhecia, acreditando ser sua conta bancária destinada apenas para o recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916- 8.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016)." Dessa maneira, chego à conclusão de que não há qualquer defeito na prestação do serviço relativo ao Banco requerido, face à anuência tácita por meio da utilização dos serviços oferecidos e expressa por meio da assinatura do termo de adesão ao pacote de serviços, por parte da parte Requerente, motivo pelo qual, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, determino a suspensão da exigibilidade de tais pagamentos, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
10/07/2023 21:35
Juntada de apelação
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10/07/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
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17/08/2022 16:51
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2022 11:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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17/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:21
Juntada de protocolo
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09/08/2022 07:01
Juntada de contestação
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05/08/2022 18:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2022 23:59.
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31/07/2022 19:40
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS SALES PINHEIRO em 29/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:49
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 17/06/2022 23:59.
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11/07/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 11:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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11/07/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 10:00
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:33
Juntada de protocolo
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16/05/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 23:01
Conclusos para decisão
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09/05/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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