TJMA - 0800225-71.2023.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 11:45
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:30
Decorrido prazo de WADY TEIXEIRA DE JESUS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:30
Decorrido prazo de ISMAEL BATALHA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:44
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800225-71.2023.8.10.0019 Promovente: MARIA EDITE DOS ANJOS SANTOS Advogado do Demandante: ISMAEL BATALHA DA SILVA - OAB/MA 23634 Promovido:DONA GRAÇA e outros Advogado do Demandado: WADY TEIXEIRA DE JESUS - OAB/MA 4358-A S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de pedido formulado por MARIA EDITE DOS ANJOS SANTOS em face de MARIA SILVA ALVES DA SILVA (DONA GRAÇA) e JOSÉ RIBAMAR MORAIS, pelo qual objetivamente, reivindica a posse de lote com área total de 1.781,97 m2, localizado na Gleba Rio Grande.
Analisando os fatos e pedidos constantes na exordial, bem como os documentos juntados pelos reclamados e o ofício do Ministério Público, constato que o registro do imóvel em favor da Reclamante esta sendo discutido, pelo que verifica-se que a causa não se insere dentre aquelas de competência dos Juizados Especiais Cíveis e de Relação de Consumo.
Conforme informações prestadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – MPMA, encaminhadas pela 01ª Promotoria de Justiça Especializada do Termo Judiciário de São Luís - 1º Promotor de Fundações e Entidades de Interesse Social, por intermédio do OFC-1ªPJESLZ – 1212023, de 03/08/2023 (Id. nº 98773305/PJE), asseverou-se que tramitou naquele parquet Procedimento Preparatório, que visava regularizar tanto os aspectos atinentes à gestão na Entidade denominada “Centro Comunitário de Rio Grande”, quanto àqueles inerentes à continuidade do programa habitacional no Assentamento PE-Rio Grande.
Tanto o aludido Procedimento Preparatório, quanto eventuais termos de ajustamento de conduta, desembocaram no ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Registro Público de Matrícula, sob o tombamento nº 0846416-32.2023.8.10.0001, perante a Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos do Termo Judiciário de São Luís/MA, que tem como finalidade obter o cancelamento da Matrícula registrada em nome da senhora MARIA EDITE DOS ANJOS SANTOS, Autora da presente ação.
Matrícula essa que MARIA EDITE DOS ANJOS SANTOS quer valer-se para obter declaração de posse neste Juízo.
Verifica-se ainda que o ESTADO DO MARANHÃO, representado por seu órgão fundiário INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO – ITERMA, com a participação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, esta propiciando a regularização do assentamento, bem como que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – MPMA, já ciente da disputa, informou que existe questionamento do registro da terra reivindicada.
Portanto, a demanda avoca atores que suplantam a competência do Juizado Especial.
Outrossim, o registro da Matrícula encontra-se em discussão em Vara Especializada competente.
Por todas estas razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I e VI do Código de Processo Civil, art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária).
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
Transitado regularmente em julgado, ARQUIVE-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular. -
09/10/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 13:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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04/08/2023 19:27
Juntada de petição
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04/08/2023 14:25
Juntada de petição
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03/08/2023 15:08
Juntada de petição
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21/07/2023 01:00
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800225-71.2023.8.10.0019 Promovente: MARIA EDITE DOS ANJOS SANTOS Advogado do Demandante: ISMAEL BATALHA DA SILVA - OAB/MA 23634 Promovido: DONA GRAÇA e outros Advogado do Demandado: WADY TEIXEIRA DE JESUS - OAB/MA 4358-A DESPACHO Tendo em vista a resposta do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital por meio do Ofício 2RISL nº 424, constante no documento Id. 97007919/PJE, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do teor do ofício supracitado e sobre os documentos anexados, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito Titular do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
18/07/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
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17/07/2023 08:58
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:46
Decorrido prazo de 2: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:58
Decorrido prazo de 2: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:23
Decorrido prazo de 2: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:36
Decorrido prazo de 2: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/07/2023 10:48
Decorrido prazo de 2: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 06/07/2023 23:59.
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21/06/2023 11:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:23
Juntada de Ofício
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20/06/2023 15:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 11:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:12
Desentranhado o documento
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20/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:22
Juntada de contestação
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24/05/2023 10:58
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 11:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/05/2023 10:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 09:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de Sr. MORAES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:34
Decorrido prazo de DONA GRAÇA em 22/05/2023 23:59.
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21/05/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2023 19:50
Juntada de diligência
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21/05/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2023 19:42
Juntada de diligência
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16/05/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA EDITE DOS ANJOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 12:03
Juntada de diligência
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02/05/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 15:19
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 09:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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