TJMA - 0836684-29.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:14
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:03
Juntada de apelação
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19/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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10/03/2025 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/03/2025 11:08
Conciliação infrutífera
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10/03/2025 10:13
Juntada de petição
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07/03/2025 16:49
Juntada de petição
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07/03/2025 15:26
Juntada de petição
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07/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:08
Juntada de petição
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06/03/2025 14:09
Recebidos os autos.
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06/03/2025 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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28/02/2025 15:21
Juntada de petição
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28/01/2025 13:16
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:16
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:16
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 16:04
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:50
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:30
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:09
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 12:23
Juntada de petição
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15/03/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:37
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2023 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:09
Juntada de contestação
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24/08/2023 21:25
Juntada de petição
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16/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 23:35
Juntada de contestação
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03/08/2023 15:36
Juntada de contestação
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25/07/2023 02:57
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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25/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836684-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIMENSAO DISTRIBUICAO DE ACOS LTDA, DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA., DI ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, DIMENSAO INDUSTRIA E ENGENHARIA LTDA, DIMENSAO SERVICOS LOGISTICOS E PORTUARIO LTDA, DIMENSAO ACOS PLANOS LTDA, ACO MARANHÃO LTDA, SAGA ENGENHARIA LTDA, WASSER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - MA11619 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - MA11619 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - MA11619 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - MA11619 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - MA11619 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - MA11619 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - MA11619 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - MA11619 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - MA11619 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - MA11619 REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DIMENSAO DISTRIBUICAO DE ACOS LTDA e outros (9), em desfavor de SERASA S.A e outros (2), devidamente qualificados na inicial.
Alegam que têm enfrentado negativações constantes de seus nomes nos órgãos restritivos de crédito, sem qualquer notificação prévia das requeridas, inclusive, sem observância dos critérios técnico-legais e princípios constitucionais vigentes no país.
Destacam que, conforme informativo da requerida SERASA, as negativações ocorrem “via captação de dados através dos Diários Oficiais”, ou seja, são realizadas sem qualquer provocação do Poder Judiciário ou do Credor, impactando a reputação de crédito das autoras e acarretando prejuízos ao rating das pessoas jurídicas, em total desprezo ao contraditório e à ampla defesa.
Historiam que em 2021 e 2022, as autoras foram inscritas nos cadastros de inadimplentes em 7 (sete) oportunidades apenas e tão somente com base na captação de dados nos Diários Oficiais.
Por iniciativa própria das requeridas, ao identificar ações de execução ajuizadas contra as autoras, sem provocação dos credores ou determinação judicial, muito menos certeza de que os valores cobrados eram efetivamente devidos, procederam com as negativações.
A título de exemplo, informam os números das ações ajuizadas contra as autoras e que geraram negativações sem qualquer provocação: 0863334-84.2021, 1053051-61.2021.4.01.3700, 0800236-14.2022.8.10.0059, 0827731.90.2022.8.10.0040, 0801721-58.2022.8.10.0153, 0801482- 54.2022.8.10.0153 e 0800543-03.2022.8.10.0015.
Diante do exposto, requerem a concessão liminar da tutela de urgência, para que as requeridas deixem de realizar negativações nos nomes das autoras, sem prévia notificação, e cessem as inclusões de informações sobre ações judiciais ajuizadas em desfavor das autoras com base na captação de dados nos Diários Oficiais, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ato de descumprimento. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
A priori, esclareço que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Outrossim, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referenciada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade de determinar ou não, que as requeridas se abstenham de realizar negativações nos nomes das autoras sem prévia notificação, e cessem as inclusões de informações sobre ações judiciais ajuizadas em desfavor das autoras com base na captação de dados nos Diários Oficiais.
Com efeito, sob a inteligência do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.033.274/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 27/9/2013.), cumpre destacar que as “restrições ao crédito derivadas de informações constantes em bancos de dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, por serem de notoriedade pública, afastam o dever de notificação por parte do órgão de proteção ao crédito” (REsp 1148179/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).
Neste sentido, segue a jurisprudência pátria: 1) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO `SERASA EXPERIAN PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA DO ROL DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE PELA ANOTAÇÃO – INFORMAÇÃO PÚBLICA OBTIDA PELA SERASA -DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO Não obstante o apontamento do nome da agravada no cadastro de inadimplentes, sabe-se que o Serasa alimenta o seu banco de dados a partir de informações obtidas de fontes públicas, a exemplo do Diário Oficial, não havendo como concluir, desde logo, que o agravante tenha sido o responsável pela referida anotação. (TJ-MT 10197598120228110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DISTRIBUIÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA - ANOTAÇÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – IMPROVIDO.
A publicidade inerente ao trâmite de ação de execução afasta qualquer constrangimento no lançamento da informação nos bancos de dados dos órgãos de restrição ao crédito, posto que se torna pública antes mesmo de ser procedido o registro. (TJ-MS - AI: 14106603420188120000 MS 1410660-34.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 22/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) 3) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERASA - REPRODUÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - INFORMAÇÃO OBTIDA DO DIÁRIO OFICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - PROVIMENTO. - É firme, nesta Casa, a jurisprudência no sentido de ser lícita a reprodução, junto aos bancos de dados mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, de informações relativas à existência de ações de execuções, colhidas de publicações do Diário Oficial. - Não se afigura razoável exigir da SERASA S/A que confira a veracidade de informações que se presumem verdadeiras, porquanto divulgadas pelo DJe, meio oficial disponível para publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos, para todos os efeitos legais. (TJ-MG - AC: 10775100023578001 MG, Relator: Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 20/08/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2015) Deste modo, enfatizo que a publicidade do ajuizamento de ações de execução em desfavor das autoras afasta a necessidade de notificação para inscrição no cadastro de inadimplentes.
Outrossim, far-se-á indispensável a juntada de documentação que ateste a suspensão da execução, satisfação da obrigação ou qualquer fato impeditivo da negativação das autoras junto ao cadastro de proteção ao crédito.
Entretanto, compulsando detidamente os autos, destaco que a parte autora juntou pronunciamento judicial (ID 94844171 - Pág. 02) e certidão (ID 94844170 - Pág. 02) publicados em 2021 com a informação de que não foram realizadas inscrição da parte autora no SERASAJUD, sistema vinculado ao Poder Judiciário, todavia, deixou de acostar informação atualizada que evidencie a ilegalidade da negativação fundamentada na captação de dados oriundos de publicações judicias, motivo pelo qual, tenho como prejudicada a demonstração do fumus boni iuris.
Noutro bordo, cumpre destacar que as inscrições dos nomes das autoras nos sistemas de proteção do crédito foram realizadas em 2021 e 2022, e somente em 2023 a parte requerente decidiu ajuizar a presente demanda.
Assim, considerando o interstício perpassado, destaco que não restou preenchido o periculum in mora.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como os fatos e argumentos exarados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida.
Cite-se a demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e após decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas sob ID 94844169.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/07/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2023 14:56
Conclusos para decisão
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17/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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