TJMA - 0804138-05.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCELO NOGUEIRA DA CRUZ SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2025 11:27
Juntada de diligência
-
28/02/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:27
Juntada de diligência
-
20/02/2025 14:50
Juntada de petição
-
22/01/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:16
Juntada de petição
-
11/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 20:58
Juntada de petição
-
31/07/2024 01:17
Juntada de diligência
-
31/07/2024 01:17
Juntada de diligência
-
27/06/2024 12:38
Juntada de diligência
-
27/06/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 12:38
Juntada de diligência
-
12/06/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2024 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2024 17:07
Juntada de termo
-
12/03/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:48
Juntada de petição
-
14/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0804138-05.2022.8.10.0049 Parte Autora: FELIPE MADRUGA TRUCCOLO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO - MA7496-A Parte Demandada: MARCELO NOGUEIRA DA CRUZ SILVA e outros DESPACHO Diante das certidões de IDs 97898285 e 97902906, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a tentativa frustrada de localizar o endereço da parte demandada, requerendo o que entender conveniente, sob pena de extinção do processo.
Em sendo informado novo endereço, expeça-se de imediato a comunicação pertinente.
Se, contudo, o prazo transcorrer in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se, servindo cópia deste despacho como mandado.
Paço do Lumiar (MA), 11 de Setembro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
12/09/2023 10:18
Juntada de petição
-
12/09/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 02:52
Decorrido prazo de MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCELO NOGUEIRA DA CRUZ SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:25
Decorrido prazo de EMANUELA ALMEIDA CARNEIRO em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 15:48
Juntada de diligência
-
27/07/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/07/2023 11:26
Juntada de termo
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25/07/2023 06:13
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0804138-05.2022.8.10.0049 REQUERENTE: FELIPE MADRUGA TRUCCOLO Advogado(a): MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO - OAB/MA 7496-A REQUERIDO: MARCELO NOGUEIRA DA CRUZ SILVA, EMANUELA ALMEIDA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de Nulidade (INEXISTÊNCIA DE REGISTRO COM PEDIDO DE BLOQUEIO CAUTELAR DA MATRÍCULA) apresentado por FELIPE MADRUGA TRUCCOLO em dos interessados Marcelo Nogueira da Cruz Silva e Emanuela Almeida Carneiro.
Aponta o registrador que, em 09 de dezembro de 2022, o senhor Dário Andrews Bezerra Lopes apresentou requerimento para desarquivamento do ITBI e de uma escritura de compra e venda referente a um lote no condomínio Alphaville, sob a matrícula nº 22.319.
Afirma que os dados não correspondem aos dados escriturados na ficha matricular.
Explica que a matrícula 22.319 teve sua cadeia dominial devidamente estabelecida até sua Av. 07, quando o então proprietário registral, Marcelo Nogueira da Cruz Silva, averbou a construção de uma casa no seu lote.
Entretanto, conforme pontua, o aludido imóvel teria sido alienado à Emanuela Almeida Carneiro, por meio de uma escritura pública de compra e venda no valor de R$ 1.140,000,00 (um milhão, cento e quarenta mil reais).
Explana que se constatou movimentações não usuais e que as informações foram inseridas no sistema em descompasso com os documentos escriturados na serventia.
Requer, portanto, o bloqueio cautelar da matrícula nº 22.319 no Ofício de Registro de Imóveis de Paço do Lumiar Manifestação ministerial pelo imediato bloqueio da matrícula, conforme ID 84386838.
Eis a síntese.
Passo a decidir.
Evidente os indícios de nulidade no Reg. nº 08, da matrícula nº 22.319, realizado pelo 1º Ofício de Paço do Lumiar.
Nesses termos, o art. 166 do Código Civil e o art. 214 da Lei de Registros Públicos indicam os casos de nulidade.
Inclusive, o §4º, do art. 214, da Lei de Registros Público indica a possibilidade de bloqueio de matrícula, ao passo que o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial.
Note-se que a medida não visa onerar definitivamente o bem, mas tornar de conhecimento de terceiros a pendência sub judice, resguardando tanto os interesses das partes como de eventuais adquirentes do imóvel.
Ressalta-se que a Lei de Registros Públicos prevê que, a qualquer momento, o juiz pode determinar o bloqueio de matrícula do imóvel, quando entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação, conforme parágrafo 3º do art. 214 da Lei nº 6.015/73.
Sendo assim, determino o bloqueio da matrícula nº 22.319, perante o 1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar, nos termos dos parágrafos 3º e 4 º do art. 214 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Intime-se os interessados para que, em 05 (cinco) dias, sejam intimados para se manifestarem os autos.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Em seguida, voltem os autos concluso para deliberação.
Comunique-se à CGJ.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, 13 de junho de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
20/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:53
Juntada de petição
-
13/06/2023 15:40
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2023 10:29
Juntada de termo
-
27/01/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 08:58
Juntada de petição
-
13/12/2022 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 08:32
Juntada de petição
-
08/12/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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