TJMA - 0814475-69.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de TRACBEL SA em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:41
Juntada de petição
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21/07/2024 02:22
Publicado Notificação em 17/07/2024.
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21/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:29
Juntada de malote digital
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17/07/2024 09:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/07/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 13:45
Homologada a Transação
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22/06/2024 19:08
Juntada de petição
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19/06/2024 14:58
Juntada de petição
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03/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:42
Juntada de termo
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29/04/2024 17:44
Juntada de contrarrazões
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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23/04/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:16
Desentranhado o documento
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23/04/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/04/2024 16:06
Juntada de recurso especial (213)
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02/04/2024 11:42
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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02/04/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 17:50
Juntada de petição
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26/03/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 14:15
Conhecido o recurso de EVALDO DOS SANTOS SILVA - CPF: *11.***.*00-64 (AGRAVADO) e não-provido
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25/03/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/03/2024 00:14
Decorrido prazo de TRACBEL SA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2024 18:04
Juntada de Certidão de adiamento
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18/03/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/03/2024 17:07
Juntada de petição
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15/03/2024 10:03
Juntada de petição
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11/03/2024 17:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2024 12:19
Juntada de petição
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06/03/2024 18:13
Juntada de petição
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06/03/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 13:15
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/02/2024 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2023 17:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2023 17:34
Juntada de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0814475-69.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0814453-22.2022.8.10.0040 Agravante: Tracbel S/A Advogado: William Eustáquio de Carvalho (OAB/MG 90.390) Agravado: Evaldo dos Santos Silva Advogado: Michel Izar Filho (OAB/MA 6672) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.021[1] do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de setembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/09/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2023 11:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 12:18
Juntada de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0814475-69.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0814453-22.2022.8.10.0040 Embargante: Tracbel S/A Advogado: William Eustáquio de Carvalho (OAB/MG 90.390) Embargado: Evaldo dos Santos Silva Advogado: Michel Izar Filho (OAB/MA 6672) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Tracbel S/A opôs os presentes embargos contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a decisão proferida pelo juízo de 1º grau não é recorrível através de recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões, o embargante alega, em suma, que o pronunciamento que rejeita impugnação possui natureza jurídica interlocutória, portanto, recorrível através de agravo de instrumento.
No mérito, aduz que a sentença condenatória é ultrapetita e que todos os pontos suscitados deveriam ser apreciados pelo magistrado.
Aduz que a sentença possui error in procedendo e por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por fim, pede sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, devendo ser sanada as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art.1.024 § 2º 1, do CPC.
Consoante relatado, o embargante interpôs o presente recurso sustentando que houve error in procedendo na sentença proferida na fase de conhecimento, cujo processo já transitou em julgado.
Em sede de cumprimento de sentença o magistrado entendeu pela impossibilidade de rediscussão, tendo em vista a eficácia preclusiva decorrente do trânsito em julgado da sentença (id.94545123).
Segue aduzindo que, diante do o error in judicando é matéria de ordem pública e pode ser arguido a qualquer tempo.
Pois bem.
Apesar do seu inconformismo, não assiste razão ao embargante.
Primeiramente, porque a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Quando não conheci do agravo de instrumento, fiz o seguinte pronunciamento: [...] Com efeito, percebe-se que o julgador proferiu sentença, na qual, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da parte exequente e fixou a execução no valor de R$ 271.914,13 (duzentos e setenta e um mil, novecentos e catorze reais e treze centavos) e diante do pagamento do débito exequendo pelo depósito demonstrado nos autos, extinguiu a execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do CPC (id. 94545123).
Desta feita, considerando que a decisão proferida em 1º grau que extinguiu a execução possui natureza jurídica de sentença, o recurso cabível não é o agravo de instrumento mas a apelação.
Ressalto ser esse o entendimento predominante no STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva ao art. 489 do CPC/15 a tomada de posição devidamente fundamentada, porém contrária à sustentada pela parte. 2.
Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1328010 MG 2018/0176154-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1952524 MG 2021/0246533-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Sendo assim, o presente o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, III1 c/c art. 1.015, ambos do CPC/2015, não conheço do presente agravo.
Diferente do que afirma o embargante, a decisão proferida pelo magistrado a quo, no cumprimento de sentença, extinguiu a execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do CPC.
Sendo assim, não há falar em decisão interlocutória recorrível através de agravo de instrumento como quer o embargante.
Ademais, a decisão embargada está de acordo com precedente jurisprudencial do STJ que entende que “ a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento” (STJ - AgInt no REsp: 1952524 MG 2021/0246533-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Portanto, mostra-se inviável a alteração da decisão recorrida, na via dos embargos de declaração, em face de suposto error in judicando, na medida em que este não se configura erro material capaz de ser corrigido por meio de embargos de declaração.
Nesse contexto, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3.
O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4.
Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019).
Destarte, incide no caso a Súmula nº1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe: Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração para manter inalterado o a decisão, ora embargado, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e, via de consequência, aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 1.024 [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. -
20/07/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 11:15
Conhecido o recurso de TRACBEL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2023 18:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 12:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/07/2023 11:43
Juntada de petição
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11/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 18:22
Juntada de malote digital
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07/07/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 11:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EVALDO DOS SANTOS SILVA - CPF: *11.***.*00-64 (AGRAVADO)
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06/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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