TJMA - 0800258-85.2023.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:54
Baixa Definitiva
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10/11/2023 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/11/2023 15:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 12:56
Juntada de petição
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIO MORAES DE SOUSA FILHO em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:38
Juntada de petição
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01/11/2023 07:09
Juntada de petição
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30/10/2023 14:10
Juntada de petição
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18/10/2023 00:02
Publicado Acórdão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DE 03 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0800258-85.2023.8.10.0011 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO: MÁRIO MORAES DE SOUSA FILHO ADVOGADO (A): VINICIUS FEITOSA FARIAS OAB/MA 12.033 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5161/2023-2 EMENTA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.
LANÇAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ OBJETIVA DESRESPEITADA.
DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM DESPROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIO MORAES DE SOUSA FILHO em face do BANCO DAYCOVAL S.A.
Narra a exordial que a Requerente possui uma relação contratual com o banco requerido empréstimo através de cartão de crédito consignado – RMC (reserva de margem para cartão) no valor de R$500,00 (quinhentos reais).Relata que promoveu a quitação integral dos débitos remanescentes, seguidas das solicitações de cancelamento, tendo o recorrente, todavia, recusado a cancelar o cartão, liberar a margem e continua a lançar cobranças em sua folha de pagamento.
Diante disso, requer, o cancelamento do cartão de crédito nº5335XXXX.XXXX.2010, a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais 2.SENTENÇA – Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para cancelar o cartão de crédito com reserva de margem consignada – RMC nº. 5335.XXXX.XXXX.2010, bem como de todo e qualquer débito remanescente; condenou o banco recorrido a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário no valor de R$ 98,56 (noventa e oito reis e cinquenta e seis centavos),mais o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3.Recurso interposto pelo réu sustenta a legalidade de sua conduta, esclarece que os descontos realizados eram decorrentes de compras parceladas no cartão de crédito consignado, que inexistiu cobrança indevida e que o banco agiu no exercício regular do direito.
Pede a reforma da sentença, devendo ser afastada a condenação ou a redução do valor da condenação em danos morais e que o termo inicial dos juros e correção monetária incidam a partir do arbitramento; bem como, a redução do valor arbitrado a título de multa por eventual descumprimento. 4.CDC.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. 05.ÔNUS DA PROVA.
As alegações autorais são verossímeis, conforme se depreende da análise dos documentos juntados pela parte Autora, notadamente: faturas (id.28400485) e histórico de crédito do INSS (id,28400487). 06.MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Evidenciada, nada obstante as provas produzidas pela parte Autora e o contato mantido com a instituição financeira, pela negativa em deferir o pedido administrativo apresentado(cancelamento do cartão de crédito).
Dever de cooperação desrespeitado. 07.DANO MATERIAL – Este não se presume, devendo ser provado nos autos.
Devidamente comprovado pelos pagamentos das faturas onde consta a inclusão da cobrança no id. 28400485 e 28400487, referente aos meses de abril e maio de 2023.
Correção monetária pelo INPC, e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da citação, conforme arbitrado em sentença. 08.DANO MORAL.A conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não proporcionou à consumidora a segurança (dever qualidade-segurança) esperada de sua prestação de serviços.
Conduta apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Uma vez configurado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade, observando as peculiaridades de cada lide. 09.“QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA: A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Na conjunção de tais critérios, e considerando as peculiaridades do caso concreto, a condenação arbitrada na sentença no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais). 10.ASTREINTES.
Têm como escopo assegurar a eficácia do comando judicial que estatui obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa certa, sob pena de levar ao descrédito o instrumento posto à disposição do Estado para compelir a parte à efetivação da tutela jurisdicional prestada.
Podendo ser revistos o valor e periodicidade na fase de execução, eventual excesso deverá ser enfrentado pelo Juízo “a quo” no momento oportuno (fase de execução – Lei n. 9.099/95, art. 52, IX). 11.RECURSO.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros legais contados da citação e correção monetária do presente arbitramento (STJ n.º 362). 12.Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso. 13.MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. 14.SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir a condenação em danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com a incidência de juros legais contados da citação e correção monetária do presente arbitramento (STJ n.º 362), nos termos do voto sumular da relatora, mantendo-se a sentença nos demais termos pelos seus próprios fundamentos.
Custas na forma da Lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face do parcial provimento do recurso.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votou, além da Relatora/Presidente, os Excelentíssimos Juízes LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro) e o MM.
Juiz MARIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA/PRESIDENTE RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
16/10/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2023 19:46
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/10/2023 14:47
Juntada de petição
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10/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 10:01
Juntada de petição
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14/09/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:31
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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