TJMA - 0803462-94.2021.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 18:07
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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12/12/2023 05:55
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/12/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 00:15
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803462-94.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DINALVA RODRIGUES VIDINHA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570-A Requerido: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570-A , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Vistos etc., Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANO MATERIAL E MORAL E PEDIDO LIMINAR ajuizada por DINALVA RODRIGUES VIDINHA contra o SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., aduzindo, em suma, que realizou a compra de uma TV LG Smart 32” junto a Shopee, no valor de R$ 864,08 (oitocentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), contudo, nunca recebeu o produto.
No mais, o art. 38 da lei no 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO.
Com relação às preliminares arguidas em contestação, estas já foram decididas em audiência (ID. 76567477), motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
Destaque-se que, no caso, é aplicável a legislação consumerista, pois, de um lado, temos o destinatário final de serviços, e, de outro, os fornecedores desses serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
E o Código de Defesa do Consumidor aduz que a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, ou seja, o direito à reparação ao consumidor independe da prova de culpa, salvo quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do defeito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (grifei).
Pois bem.
Em que pese a relação estabelecida entre as partes ser inegavelmente de consumo, respondendo o fornecedor de serviços objetivamente pelos danos causados ao consumidor, o artigo 14, §3°, II, do Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo este o caso dos autos.
Afinal, conforme demonstrado nos autos e confirmado em audiência de instrução e julgamento, a autora realizou a compra por meio do site da parte ré, solicitou o cancelamento e recebeu o reembolso (ID. 76509137).
Após o reembolso, o vendedor entrou em contato com a requerente por meio de mensagem via whatsapp propondo que a mesma fizesse a compra diretamente com ele, que emitiu o boleto e enviou para a requerente realizar o pagamento.
A parte autora aceitou a proposta do vendedor, em ambiente não controlado pela parte requerida, ou seja, o dano causado à requerente foi ocasionado por terceiro e não pela empresa ré.
Isso porque se tratava de compra de produto realizada por meio virtual diverso do site/aplicativo da requerida, entre particulares, com previsão de pagamento por meio de pagamento via boleto bancário.
Assim, não há responsabilidade da empresa requerida por descuido por parte da requerente na transação comercial supostamente danosa.
Diante de todas essas circunstâncias não se infere que o ato atribuído à empresa requerida, por si só, teria originado o dano alegado na inicial, uma vez que a negociação se deu em ambiente e por meio de pagamento externo às redes de controle e gestão da requerida.
Assim, verifico que, in casu, não restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade, um dos pressupostos da responsabilidade civil.
Nesse sentido, aliás, trilha a mais abalizada jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA MEDIANTE FRAUDE.
PHISHING.
CONDUTA DESIDIOSA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
A Apelante adquiriu uma TV Smart LED 50 Samsung Ultra HD 4k, no valor de R$ 1.269,99 (mil duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) em site da Apelada B2W - Companhia Global do Varejo por meio de boleto bancário.
Todavia, com a demora no recebimento do produto entrou em contato com a empresa e descobriu que foi vítima de um golpe chamado phishing.
II.
In casu, em que pese os argumentos desenvolvidos pela Apelante, verifico que não restou caracterizado o ato ilícito cometido pela Apelada, bem como o nexo causal entre o dano alegado e a suposta venda defeituosa.
Isso porque restou demonstrado pela Apelada que o os boletos gerados pela empresa são emitidos pelo Banco do Brasil e não pelo banco Bradesco, possuindo ainda uma numeração específica diversa da apresentada pela Apelante.
Desse modo, não há razão para imputar a Apelada o ônus pela situação descrita se não houve, de sua parte, qualquer falha na prestação de serviço na medida em que a compra fora celebrada em site falso.
III.
Ademais, outro fator preponderante para o reconhecimento da fraude no presente caso, e que consequentemente afasta a responsabilidade da demandada por total ausência de nexo de causalidade, é o valor do produto adquirido pela Apelante, o qual encontra-se claramente abaixo do preço de mercado, conforme se constata após simples pesquisas em sites diversos, inclusive no da própria ré, pelos quais observamos que a média do preço ultrapassa o dobro do valor pago pela Autora, ora Apelante.
V.
Com isso, não se pode reconhecer nem mesmo que a Apelante foi ludibriada de maneira sutil, pois o preço do produto revela com nitidez que a oferta não corresponde à realidade do mercado, não tendo a mesma adotado o cuidado exigível ao homem médio, de se certificar quanto ao valor tão baixo de um produto reconhecidamente mais valioso antes de concretizar a transação.
VI.
Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0100292019, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/08/2020 , DJe 02/09/2020) CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CF.
NÃO CONHECIMENTO.
FRAUDE PRATICADA POR ADQUIRENTE DE PRODUTO ANUNCIADO NO MERCADO LIVRE.
ENDEREÇO DE E-MAIL FALSO.
PRODUTO ENTREGUE SEM O RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EXIGIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de indenização por danos materiais ajuizada em 09/03/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2020 e atribuído ao gabinete em 07/08/2020. 2.
O propósito recursal é definir se o site intermediador no comércio eletrônico pode ser responsabilizado por fraude perpetrada por terceiro, a qual culminou na venda do produto pelo ofertante sem o recebimento da contraprestação devida. 3.
A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 4.
O comércio eletrônico é utilizado em larga escala pelos consumidores e, ante a proliferação dos dispositivos móveis, se tornou, para muitos, o principal meio de aquisição de bens e serviços.
Nesse cenário, os sites de intermediação (facilitadores) têm especial relevância, já que facilitam a aproximação de vendedores e compradores em ambiente virtual.
O Mercado Livre atua nesse ramo desde 1999, propiciando a veiculação de anúncios na internet e o contato entre ofertantes e adquirentes.
A principal finalidade desses sites é viabilizar a circulação de riquezas na internet e equiparar vendedores e adquirentes, de modo a simplificar as transações on-line. 5.
Para o Marco Civil da Internet, os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.
Isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas aos provedores de conteúdo. 6.
A relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no CC/02, é atípica.
Tal circunstância impõe ao julgador a laboriosa tarefa de definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao vínculo firmado entre o intermediário e o ofertante. 7.
O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços.
A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta.
Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site. 8.
A relação entre o ofertante e o intermediador será ou não de consumo a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço.
Se o vendedor for um profissional que realiza a venda de produtos com habitualidade, ele não se enquadrará no conceito de fornecedor instituído no art. 3º do CDC, de modo que a responsabilidade civil do site será regida pelas normas previstas no Código Civil.
Lado outro, caso o vendedor não seja um profissional e não venda produtos ou ofereça serviços de forma habitual, havendo falha na prestação de serviços por parte do intermediário, aplicam-se as normas previstas no CDC.
Sendo a relação de consumo, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação do dano; da falha na prestação dos serviços e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço. 9.
Na espécie, o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado-se da plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, obsta a qualificação do ocorrido como uma falha no dever de segurança.
Não houve, ademais, divulgação indevida de dados pessoais, nem mesmo violação do dever de informar.
Resta ausente, assim, a falha na prestação dos serviços.
Não só, a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços. 10.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (Recurso Especial nº 1.880.344 - SP (2020/0149326-1). 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Relatora : Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento: 09/03/2021.
Publicação: 11/03/2021).
Assim, resta claro que por ter ocorrido a negociação fora da plataforma da requerida, trata-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços, ficando afastada a responsabilidade da empresa requerida no evento e, por conseguinte, o dever de reparar os danos sofridos, tendo em vista que a parte autora deixou de observar os cuidados objetivos necessários para evitar a fraude.
ISTO POSTO, com base na fundamentação acima, e art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 18 de julho de 2023. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 964/2022 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100516541240400000050541492 inicial Dinalva Vidinha e shopee Petição Inicial digitalizada 21100516543009200000050542399 Decisão Decisão 21102609100013200000051620802 Intimação Intimação 21102613133042400000051672903 Certidão Certidão 22050215261282600000061672897 PROC Nº 0803462-94 2021 Aviso de Recebimento 22050215261303400000061672902 Certidão Certidão 22050415043160900000061871403 PROC Nº 0803462-94 2021 Aviso de Recebimento 22050415043170100000061871424 Despacho Despacho 22061408580383700000064622488 Citação Citação 22082411372016400000069663373 Intimação Intimação 22082411372041900000069663374 Contestação Contestação 22092011310336500000071509775 SHOPEE_Defesa_Dinalva_vd_irp Petição 22092011310346400000071511599 2.CttSocial_Shopee Documento Diverso 22092011310355700000071510594 3.0210719_Procuração_SHPS n BLA Documento Diverso 22092011310382700000071510595 4.Shopee_Subs_v1_kbv Documento Diverso 22092011310390500000071510599 5.Shopee_SubsAudiência_v1_kbv Documento Diverso 22092011310400100000071510611 6.Shopee_CartaPrep_v1_kbv Documento Diverso 22092011310410300000071510618 7.Termos de Serviço Documento Diverso 22092011310420700000071510619 8.Documento_Reembolso Documento Diverso 22092011310434400000071510621 9.Doc.06_Como_Evitar Documento Diverso 22092011310450500000071510625 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22092017451589400000071563232 Termo de Juntada Termo de Juntada 22092116330314900000071655832 0803462942021 DINALVA RODRIGUES_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22092116330322300000071655834 0803462942021 DINALVA RODRIGUES_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22092116330356400000071655835 0803462942021 DINALVA RODRIGUES_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22092116330391100000071655837 0803462942021 DINALVA RODRIGUES_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22092116330427000000071655839 0803462942021 DINALVA RODRIGUES_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22092116330460100000071655840 Termo Termo 22092116332684100000071656593 HABILITAÇÃO Petição 22092116531780300000071657991 PROCURAÇÃO E ATESTADO DINALVA Procuração 22092116531787700000071658785 Sentença Sentença 23071810272738400000090506675 -
18/07/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 16:33
Juntada de termo
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21/09/2022 16:33
Juntada de termo de juntada
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20/09/2022 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 14:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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20/09/2022 17:45
Outras Decisões
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20/09/2022 11:31
Juntada de contestação
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24/08/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 14:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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14/06/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:14
Conclusos para despacho
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26/10/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2021 16:55
Conclusos para decisão
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05/10/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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