TJMA - 0808210-56.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 14:33
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 13:15
Juntada de malote digital
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26/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:17
Juntada de petição
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06/07/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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04/07/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 18:45
Recurso Especial não admitido
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01/06/2021 11:27
Conclusos para decisão
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01/06/2021 11:25
Juntada de termo
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17/05/2021 09:16
Juntada de petição
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11/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/05/2021 15:25
Juntada de petição
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29/04/2021 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 19:12
Juntada de petição
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11/03/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 22:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 22:48
Juntada de Outros documentos
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10/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808210-56.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Maria Dalva de Araújo Silva Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Tulio Simões Feitosa de Oliveira EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
DISPENSA O TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO PARCIALMENTE.
REFORMADA. 1.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto título judicial idôneo, representado pela sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não tendo a simples interposição dos Embargos de Declaração nº 3408/2018, em 02/02/2018, o condão de desconstituir a coisa julgada material. 2.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 3.
Contra a decisão plenária foi interposto Recurso Especial, que encontra-se pendente de julgamento, o que não impede o prosseguimento da presente execução, isso porque, segunda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência da trânsito em julgado do IAC não impede que os órgãos fracionários do Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Agravo de Instrumento ser conhecido e parcialmente provido, no sentido de determinar o prosseguimento do feito executório, porém, apenas quanto a incidência do percentual de 5% relativamente ao período compreendida entre 1998 a 2004. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25/02/2021 a 04/03/2021, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/03/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 17:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido em parte
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04/03/2021 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/03/2021 15:57
Juntada de petição
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26/02/2021 10:44
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2021 10:06
Incluído em pauta para 25/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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11/02/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2020 13:37
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2020 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2020 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 16:00
Juntada de petição
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03/09/2020 16:44
Juntada de petição
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31/08/2020 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2020
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28/08/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 15:44
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de MARIA DALVA DE ARAUJO SILVA - CPF: *96.***.*34-49 (AGRAVANTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO)
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17/08/2020 18:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2020 12:00
Juntada de parecer
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10/08/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 17:49
Juntada de parecer
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30/07/2020 11:31
Juntada de protocolo
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30/07/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2020 12:38
Juntada de petição
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23/07/2020 11:52
Juntada de contrarrazões
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23/07/2020 11:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/07/2020 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 08:45
Juntada de malote digital
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07/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2020.
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07/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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03/07/2020 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2020 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 14:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2020 13:36
Conclusos para decisão
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30/06/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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