TJMA - 0800336-88.2023.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 11:30
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/11/2023 11:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 00:10
Publicado Acórdão em 03/11/2023.
-
03/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº:0800336-88.2023.8.10.0008 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A E CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - OAB MA10156-A RECORRIDO(A): ANTÔNIO CARLOS SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA PAULA RIBEIRO FONSECA - OAB MA12287-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 5160/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA.
RESTRIÇÃO INDEVIDA AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que foi surpreendida com a negativação do seu nome em cadastros restritivos por suposto débito de cartão de crédito, motivo pelo qual pugnou pela declaração da nulidade da dívida mais indenização por danos morais. 2.
Sentença.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito discutido, bem como condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte recorrente a legalidade da cobrança, bem como a inexistência de danos morais, pedindo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Subsidiariamente pugna pela redução do quantum indenizatório. 4.
Deveria a parte recorrente apresentar prova da alegada legalidade da cobrança que ensejou a negativação, no entanto, não o fez.
Por sua vez, a recorrida logrou êxito em comprovar a adimplência junto à recorrente 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação (REsp. 851.522/SP), configurando o que se convencionou chamar de danos in re ipsa, ou seja, por sua peculiar natureza, basta a comprovação da ação/omissão dolosa ou culposa e do nexo causal, sendo o dano presumido, implícito, decorrente mesmo da própria conduta, não dependendo de prova, pois se acha ínsito (REsp. 775.766/PR).
A simples inclusão/manutenção indevida do nome da pessoa em serviço de restrição ao crédito é, por si só, suficiente para ensejar-lhe constrangimentos relevantes e para determinar a condenação a título de reparação por danos morais.
Ademais, a desídia da Recorrente que, embora tenha comparecido em juízo não demonstrou que a restrição se deu de forma devida, corrobora o entendimento de que a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida é medida que se impõe. 6.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se observa no presente caso.
Quantia indenizatória (R$ 2.500,00) adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados, sem ensejar enriquecimento sem causa. 7.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do Recurso por ser tempestivo e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular do Relator.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além da Relatora, votou a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 10 de outubro de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
31/10/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 06:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/10/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2023 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:51
Recebidos os autos
-
07/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800423-36.2018.8.10.0035
Domingos da Conceicao Carneiro
Municipio de Coroata
Advogado: Flabio Marcelo Baima Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2023 15:49
Processo nº 0800423-36.2018.8.10.0035
Domingos da Conceicao Carneiro
Municipio de Coroata
Advogado: Carlos Augusto Dias Lopes Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2018 10:16
Processo nº 0841367-12.2023.8.10.0001
Joina Alves Bomfim
Estado do Maranhao
Advogado: Iuri Lobao Delgado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2025 14:48
Processo nº 0800699-34.2022.8.10.0130
Eliane da Conceicao Correia Azevedo
Banco Pan S/A
Advogado: Edilton Souza Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2025 11:37
Processo nº 0000040-76.2018.8.10.0137
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Raimundo de Oliveira Filho
Advogado: Esdras da Silva Guedelha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2018 00:00