TJMA - 0815856-20.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2021 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/05/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 10/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 28/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:38
Decorrido prazo de ANA REIS VIEIRA DE SOUSA em 06/04/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2021 17:14
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2021.
-
10/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815856-20.2020.8.10.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE : ANA REIS VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO : CLAUDERLIS ADRIANA AZEVEDO CARNEIRO (OAB/MA 8219) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
DECLARAÇÃO DE HPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL NÃO AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50 diz que presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição e, para indeferir tal pleito o juiz terá de ter fundadas razões (art. 5º).
Ao dizer a lei que se admite prova em contrário, é estabelecida a imperiosa necessidade de que a denegação do benefício seja acompanhada de provas robustas da capacidade financeira. 2.
In casu, o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita ao Agravante não se encontra justificado em indícios de provas – quiçá provas robustas – da sua capacidade financeira para suportar as custas e demais encargos processuais, além do que o Magistrado sequer oportunizou a juntada aos autos de documento que demonstre situação financeira desfavorável, merecendo reforma a decisão agravada. 3.
Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25/02/2021 a 04/03/2021, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/03/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 17:09
Conhecido o recurso de ANA REIS VIEIRA DE SOUSA - CPF: *25.***.*68-04 (AGRAVANTE) e provido
-
04/03/2021 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado
-
26/02/2021 10:47
Juntada de parecer do ministério público
-
17/02/2021 10:06
Incluído em pauta para 25/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
-
11/02/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2021 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2021 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2021 10:21
Juntada de parecer do ministério público
-
03/02/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2021 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 17/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 01:19
Decorrido prazo de ANA REIS VIEIRA DE SOUSA em 25/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2020 09:31
Juntada de malote digital
-
03/11/2020 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
28/10/2020 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 10:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/10/2020 18:48
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800505-74.2020.8.10.0107
Banco do Nordeste
Manoel Barros Martins
Advogado: Bernardino Rego Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2020 14:34
Processo nº 0800385-85.2020.8.10.0089
A B de D Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wagner Luis Jansen Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2020 08:20
Processo nº 0800736-28.2019.8.10.0078
Benilda Costa Nogueira
Prefeito do Municipio de Buriti Bravo
Advogado: Olivia Carmem Vieira de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2019 08:15
Processo nº 0800131-89.2021.8.10.0053
Ivanira de Almeida Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Henrique Belfort Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 07:45
Processo nº 0801250-60.2021.8.10.0029
Maria Alice da Silva Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 15:56