TJMA - 0801902-59.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 13:01
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 12:55
Juntada de termo
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22/05/2021 08:12
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:23
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 17:38
Juntada de Certidão
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20/05/2021 09:28
Juntada de Ofício
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13/05/2021 07:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 10:02
Juntada de petição
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12/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 15:46
Juntada de petição
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20/04/2021 02:59
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801902-59.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ALEXANDRE COSTA RAMALHO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927 DEMANDADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 43949134, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 18 de abril de 2021.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
18/04/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 01:37
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 08:07
Conclusos para despacho
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12/04/2021 16:24
Juntada de termo
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12/04/2021 16:22
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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22/03/2021 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801902-59.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ALEXANDRE COSTA RAMALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927 DEMANDADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Vistos, etc.
O autor busca tutela jurisdicional, alegando que adquiriu passagens aéreas com destino a Fortaleza-CE, contudo, quando já estava no aeroporto foi comunicado sobre o cancelamento de seu voo, sendo realocado para outro voo no dia seguinte, o que lhe causou transtornos e prejuízos.
Assim, requereu a restituição da importância de R$38,31 relativa às despesas com transporte (UBER) nos trajetos de retorno para casa, e no dia seguinte de casa para o aeroporto, além do recebimento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A requerida, em sede de contestação, arguiu preliminarmente a conexão da ação com o processo nº 0801903-44.2020.8.10.0014, haja vista a identidade da narrativa dos fatos e causa de pedir.
Ainda, pleiteou a retificação do polo passivo para que passe a constar Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.***.***/0001-59, por ser a empresa do Grupo GOL responsável pelo transporte aéreo, o que defiro desde já, consoante as razões expostas.
No mérito, aduziu em suma que devido à Pandemia do COVID-19, houve um enorme número de cancelamentos de contratos, além da necessidade de diversos ajustes da malha viária, como ocorreu no presente caso.
Complementa a defesa informando que no mês de março de 2020 foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta, no qual foi estabelecido que em caso de cancelamento ou alteração de voo em decorrência da pandemia, as companhias aéreas ficam dispensadas da obrigação de oferta de assistência material, além de flexibilizar os prazos de comunicação, entre outros.
No mais, aduz que a empresa ré providenciou a efetiva reacomodação do autor em voo mais próximo ao do contrato original, agindo, assim, de maneira diligente diante das atuais circunstancias.
Decido.
Com relação à preambular de conexão, deixo de acatar em razão de haver a distribuição dos dois processos ao mesmo juízo, contudo, determino a reunião dos mesmos para o julgamento concomitante, a fim de que sejam proferidos julgamentos uniformes e por economia processual.
Passando ao mérito, é fundamental esclarecer, antes de mais nada, que de fato estamos vivenciando um momento delicado devido à pandemia de COVID-19, que compeliu as empresas de turismo e companhias aéreas a cancelarem diversos contratos de forma repentina, ocasionando um incalculável prejuízo financeiro.
Com o fim de amenizar os efeitos decorrentes da pandemia, a agência nacional de aviação civil - ANAC estabeleceu, por meio da RESOLUÇÃO 556/2020, algumas flexibilizações para aplicação de dispositivos da Resolução 400.
Dentre as flexibilizações, encontram-se as seguintes: Art. 3º Nos casos de alteração programada pelo transportador (art. 12 da Resolução nº 400, de 2016), atraso do voo, cancelamento do voo e interrupção do serviço (art. 21 da Resolução nº 400, de 2016), ficam suspensas as obrigações de oferecer: I - assistência material (art. 27 da Resolução nº 400, de 2016), quando as situações previstas no caput deste artigo forem decorrentes do fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades; II - reacomodação em voo de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade (art. 28 da Resolução nº 400, de 2016), onde houver disponibilidade de voo próprio do transportador; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte (arts. 12 e 21 da Resolução nº 400, de 2016).
Parágrafo único.
O transportador fica desobrigado de observar a característica de alimentação de acordo com o horário e de fornecer voucher individual.
Pois bem.
Diferentemente do que fora argumentado pela requerida em sede de contestação, a assistência material somente ficará suspensa quando o cancelamento do voo ocorrer em razão do fechamento de fronteira ou de aeroporto, sendo que nenhuma dessas hipóteses foi sequer citada nestes autos.
A empresa não demonstrou que o cancelamento do voo do autor se deu por algum dos motivos elencados na resolução, ao contrário, afirmou na contestação que o cancelamento se deu por alteração na malha viária, não sendo este um motivo plausível para a recusa de assistência material ao autor, que se viu obrigado a arcar com despesas inesperadas por causa do cancelamento de seu voo e da recolocação em voo que somente partiu um dia após o programado.
Além disso, foi compelido a reprogramar sua viagem, perdendo um dia inteiro em razão da data do novo voo.
Portanto, no caso dos autos, entendo que as pretensões autorais merecem acolhimento.
Quanto ao dano material, verifico que o autor despendeu a quantia de R$38,31 com o deslocamento entre o aeroporto e sua residência na data do cancelamento do voo, e entre sua residência e o aeroporto na data do novo voo no qual fora realocado, conforme recibos de UBER anexos à inicial.
Assim, o mesmo faz jus ao ressarcimento da quantia acima, a título de reparação pelos danos materiais provenientes do cancelamento do voo sem que tenha havido uma prévia comunicação.
No que concerne aos danos morais, sabe-se que o mesmo consiste em lesões sofridas pelas pessoas, em certos aspectos de sua personalidade, provenientes de investidas injustas de outrem, e que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos negativos.
Na situação ora discutida, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, permitindo a este Juízo concluir pela existência do dano, notadamente, em virtude da não comunicação prévia acerca do cancelamento, que somente ocorreu quando o autor já se encontrava no interior da aeronave, conforme aduzido pelo mesmo em audiência, e pela ausência de assistência material mínima, como o custeio do transporte, ocasionando os transtornos e as frustrações suscitadas na peça inaugural.
Importante salientar que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados, além de imprimir um efeito didático punitivo ao ofensor.
Contudo, estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa, e que devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso concreto, pelo que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), sendo tal valor proporcional ao gravame e adequado aos desdobramentos do caso concreto.
POSTO ISTO, considerando tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$38,31 (trinta e oito reais e trinta e um centavos), a título de danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data do desembolso (R$22,97 em 03.09.2020 e R$15,34 em 04.09.2020) e acrescido de juros legais de 1% ao mês contados da data da citação, bem como a pagar a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), a título de reparação por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros legais, ambos contados da data desta decisão.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante, na forma da lei.
Por conseguinte, determino que a Secretaria Judicial proceda à correção do polo passivo para que passe a constar Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.***.***/0001-59, consoante os fundamentos explicitados alhures.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
18/03/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 20:27
Julgado procedente o pedido
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11/03/2021 16:40
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 16:40
Juntada de termo
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11/03/2021 16:39
Juntada de termo
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11/03/2021 08:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/03/2021 16:21
Juntada de contestação
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26/02/2021 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2021 18:23
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:23
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:50
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801902-59.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ALEXANDRE COSTA RAMALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927 DEMANDADO: VRG LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 11/03/2021 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 14 de janeiro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
14/01/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 12:30
Juntada de Certidão
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14/01/2021 12:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/01/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 10:22
Conclusos para despacho
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13/01/2021 10:22
Juntada de termo
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13/01/2021 10:21
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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12/01/2021 14:56
Juntada de petição
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30/11/2020 11:24
Juntada de petição
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30/11/2020 02:05
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 13:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/02/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 06:43
Conclusos para despacho
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25/11/2020 06:43
Juntada de termo
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24/11/2020 21:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2020 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo • Arquivo
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