TJMA - 0800306-06.2020.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 19:51
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 19:49
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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06/04/2021 19:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 19:43
Decorrido prazo de AGRIPINO DA SILVA ARAUJO em 05/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:05
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800306-06.2020.8.10.0090.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: AGRIPINO DA SILVA ARAUJO.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS.
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. S E N T E N Ç A AGRIPINO DA SILVA ARAÚJO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Em síntese, alega a parte que foram realizados empréstimo em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Estes descontos mensais no valor de R$ 261,11 (duzentos e sessenta e um reais e onze centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas, totalizado o valor de R$ 18,847,44 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme contrato nº. 0123366302563.
Juntou documentos.
ID consta decisão que indeferiu o pedido de tutela.
Apresentada contestação, acompanhada de documentos (ID 32486812).
Manifestando-se em réplica, argumentou a parte autora que não deseja produzir mais provas, portanto, requereu o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra (ID 33824570).
Vieram os autos conclusos.
Era o que bastava relatar.
Passo à fundamentação.
Trata-se de causa unicamente de direito, bastando, para tanto, observar os documentos trazidos pelas partes e, confrontando com a lei, determinar que tem razão (CPC, art. 355, inc.
I), sendo que o presente caso não encerra maiores digressões.
In casu, inegável a relação de consumo entre as partes, e, por conseguinte, aplicabilidade do microssistema do CDC.
Com efeito, sem delongas, o banco requerido informa que foram refinanciados 02 (dois) contratos de empréstimos pessoais na conta bancária do autor, gerando apenas um contrato de número, qual seja, 366302563, ocorrido no autoatendimento BDN, sendo que este contrato é feito através do cartão magnético, senha, chave de segurança ou biometria, ou seja, embora não haja documento impresso, a contratação é dotada de legalidade e a efetivação do negócio jurídico ocorre no momento em que a opção do empréstimo é acionada e liberada com as informações necessárias para tal finalidade.
Neste esteio, ressalta que o valor de R$ 926,80 fora depositado na conta bancária do autor na data 29/03/19, pois partes dos valores (R$8.757,64) foram utilizados para liquidação do contrato original, onde o saldo remanescente foi retirado em espécie no mesmo dia, por meio de senha/biometria, destacando, que o autor poderia ter acionado qualquer canal de relacionamento do banco para devolução do valor não reconhecido.
Pois bem.
A despeito do banco requerido não ter juntado aos autos o competente contrato que desse suporte ao empréstimo pessoal verificado no ID 31560544, vê-se, a partir dos referidos extratos bancários encartados nos ID’s 32486825 e 31561609, que o crédito foi disponibilizado no dia 29.03.2019, no valor de R$ 926,80 (novecentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), tendo havido saque de R$ 1.000,00 (hum mil reais), no mesmo dia, isto é, 29.03.2019, conforme se depreende do próprio conjunto probatório apresentado pelo autor nos autos.
Neste viés, resta hialino que a contratação se deu em terminal de autoatendimento, mediante o uso do cartão da conta, senha e biometria, serviços de segurança disponibilizados pelo banco requerido, não havendo dúvidas quanto ao crédito em sua conta, e, pelas suas declarações, que somente o próprio a movimenta, só nos resta aceitar que apenas ele fez uso do numerário.
A ausência de contrato físico não afasta a contratação, pelo tanto quanto aduzido nesta sentença.
E mais, se trata de contratação pelos canais de autoatendimento, onde não há assinatura de contrato, estando as regras disponíveis no portfólio contratual, sendo um dos vários produtos bancários postos à disposição dos clientes, estando no contrato de abertura da conta as normas que regem as contratações.
Urge destacar, que a parte autora sequer rechaçou contra os argumentos e documentos suscitado pelo banco réu, pois somente afirmou que não desejava produzir mais provas, portanto, requereu o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra (vide ID 33824570).
Desta forma, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional do(s) contrato(s) e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo pessoal com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Destarte, é de se crer que o empréstimo é legítimo, e, ainda que não o fosse, a partir do momento que faz uso do numerário, aceita tacitamente a sua contratação.
De se ver, pois, que age em manifesta má-fé a parte autora quando litiga ciente de que contratou e fez uso de empréstimo em espécie, alterando a verdade dos fatos e objetivando usar o processo para fim ilegal, qual seja, enriquecimento sem justa causa.
Em verdade, tentou o requerente uma aventura jurídica, na ânsia de arriscar que o requerido não fizesse prova do fato modificativo, extintivo e impeditivo do autor, o que demonstra total afronta o dever de cooperação e de boa-fé.
Deste modo, não restando evidenciada a conduta ilícita por parte da requerida, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.
Decido.
Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, bem como, condeno-a nas reprimendas da litigância de má-fé, fixando multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da tentativa de alteração da verdade dos fatos e de perseguir fim ilegal com o processo, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de 05 (cinco) anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC/15).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Após, cumpridas as formalidades legais, transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Humberto de Campos/MA, 23 de dezembro de 2020. Juiz AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Titular da Comarca de Humberto de Campos -
08/03/2021 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 08:17
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2020 10:00
Conclusos para decisão
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30/07/2020 13:21
Juntada de petição
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07/07/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 02:16
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS em 06/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 13:27
Juntada de contestação
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15/06/2020 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2020.
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13/06/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2020 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2020 21:55
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2020 10:54
Conclusos para decisão
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01/06/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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