TJMA - 0007363-74.2014.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 13:54
Baixa Definitiva
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11/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/09/2023 13:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 06/09/2023 23:59.
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08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível N.º 0007363-74.2014.8.10.0040 Apelante: BV Lesing Arrendamento Mercantil S/A Defensora Pública: Juliana Achilles Guedes Apelada: Maria Fernanda da Silva Advogado: João Paulo dos Santos Sousa (OAB/MA Nº 12.907) Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BAIXA DO GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL COMPROVADO.
REDUÇÃO DO VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
Verificada a ocorrência de demora na baixa do gravame sobre o veículo, deve a instituição financeira ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço, suportando o pagamento de indenização por dano moral, uma vez que foi constatado no caso contrato que a consumidora teve prejuízos que ultrapassaram o mero aborrecimento.
II.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual minoro a condenação ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entender ser devido.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por BV Lesing Arrendamento Mercantil S/A em face da sentença, de fls.21 a 22 Id nº 16233596 e fls. 01 a 04 do 16233597, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação Declaratória de Extinção de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Fernanda da Silva em seu desfavor, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO o pedido, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação acima.
Julgo procedente o pedido, para determinar que a requerida no prazo de 05(cinco) dias, proceda a baixa do gravame perante o Detran, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), nos termos do art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno, a requerida ao pagamento de R$ 19.517,04(dezenove mil, quinhentos e dezessete reais e quatro centavos) a título de dano moral, que deverá ser corrigido com juros de 1% contados a partir da citação e correção monetária desta data.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% sobre o valor de condenação.
P.R.I.
Imperatriz(MA), 26 de setembro de 2019.
JOSÉ RIBAMAR SERRA JUIZ TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL Resp: 179044”.
Em suas razões recursais o Apelante alega a inexistência de indenização, eis que não “demonstrado o dano supostamente sofrido, sendo apenas mero aborrecimento”.
Sustenta que o valor fixado a título de indenização restou vinculado ao valor do contrato descumprido, fato que não encontra nenhum respaldo legal.
Requer o provimento do apelo para que a sentença seja reformada e consequentemente julgada inteiramente improcedente a demanda ou subsidiariamente seja reduzido o valor fixado a título de danos morais para a quantia não superior a R$ 5.000,00.
Sem contrarrazões.
Em parecer de id nº 17395406 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial.
Eis o relatório.
Decido.
Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como me cumpre apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC, ante o entendimento firmado por esta Corte de Justiça sobre a matéria posta.
Pois bem, o cerne da questão cinge na configuração ou não de danos morais no excesso injustificado para proceder a baixa no grave pela apelante.
Nesses casos, é importante salientar que o dano moral conforme sustenta o STJ, em casos de atraso em baixa de gravame, não é in re ipsa, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo causado ao ofendido.
O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (tema repetitivo 1078) In casu, a apelada demonstrou que embora quitado o débito no financiamento do veículo, o Apelante não deu baixa no grave, conforme pactuado no contrato, sendo impedida de obter a documentação do veículo, junto ao DETRAN, referente ao exercício de 2014. É inquestionável que a demora excessiva e injustificada na baixa do grave por mais de 01 (um) ano gerou prejuízo à consumidora, uma vez que desde fevereiro do ano de 2013, quando da quitação do financiamento travou uma saga buscando a solução do problema, assim, causando-lhe transtornos e prejuízos por ter sido privada de refinanciar seu veículo em razão de uma restrição infundada.
Ademais, é importante salientar que este Egrégio Tribunal, possui julgamento firmado no tocante a concessão do dano moral, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN/MA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM REDUZIDO A PATAMAR RAZOÁVEL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I.
O cerne da questão versa principalmente sobre a existência ou não de direito da 1º recorrida (Sra.
Antônia Lúcia de Maria) em fazer jus a indenização a título de danos morais, bem como, a discussão acerca do quantum devido a título de danos morais e honorários advocatícios..
II.
Primeiramente restou configurado que o Detran/Ma não é parte legitima para figurar na presente demanda, uma vez que, o órgão não pode ser responsabilidade por dissidia da parte que não procedeu com a baixa no gravame do objeto da lide.
III.
No caso em tela, foi verificada a ocorrência de demora na baixa do gravame sobre o veículo, deve a instituição financeira ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço, suportando o pagamento de indenização por dano moral, uma vez que foi constatado no caso contrato que a consumidora teve prejuízos que ultrapassaram o mero aborrecimento.
IV.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual minoro a condenação ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entender ser devido.
V.
No tocante a condenação por honorários sucumbenciais, verifico que merece prosperar o pleito da 2º apelante, para que seja majorado de 10% para 20%, em razão do empenho e zelo do causídico, bem como, tendo em vista que o juízo de base fixou os honorários com base na condenação a título de dano moral, ou seja, os honorários ficariam substancialmente aquém do devido tendo pelos serviços desempenhados.
VI.
A decisão fustigada merece ser parcialmente modificada, reformar a sentença a quo, e determinar primeiramente a condenação da Administradora de Consórcios Nacional Honda) ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, calculadas a partir do dano (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da decisão (Súmula 362-STJ); Bem como condeno, proceda com o pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação.
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0801446-71.2019.8.10.0038, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, DJe 20/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INJUSTIFICADA AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO.
I – Verificada a ocorrência de demora na baixa do gravame sobre o veículo, deve a instituição financeira ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço, suportando o pagamento de indenização por dano moral.
II – Apelo desprovido, mantendo a sentença em todos os seus termos. (APELAÇÃO CÍVEL 0853573-05.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª Câmara Cível, DJe 01/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BAIXA DE GRAVAME.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO CONSTATADAS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
I – A manutenção de gravame sobre o veículo, mesmo após a quitação do financiamento, caracteriza falha na prestação de serviço e, via de consequência, o dever de indenizar por danos morais configurados in re ipsa.
II – Para a fixação da indenização por danos morais dever ser considerada a sua tripla função (compensatória, punitiva e preventiva), o porte econômico e a conduta desidiosa do Banco que não tomou as cautelas necessárias à prestação do serviço, as características da vítima hipossuficiente, bem assim a repercussão do dano, desconforto, dissabor para além da vida civil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0803022-84.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, DJe 10/08/2021) No que concerne ao pleito subsidiário, de minoração do quantum devido a título de dano moral, vislumbro que assiste razão nesse ponto, uma vez que o valor arbitrado pelo juízo de base no montante de 19.517,04(dezenove mil, quinhentos e dezessete reais e quatro centavos) não se mostra razoável e proporcional ao caso em concreto, assim reduzo para o valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, que demonstra ter caráter pedagógico e simultaneamente não ocasiona enriquecimento ilícito à apelada.
Este é o entendimento desta Câmara em casos semelhantes, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EMPRESA QUE NÃO AGIU COM EFICIÊNCIA NO INTUITO DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES.
STJ.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. l.
O cerne da presente questão gira em torno da responsabilidade civil da apelante em decorrência da demora excessiva na baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo descrito na exordial, bem como na incidência de danos morais,haja vista a apelada ter ficado impossibilitada de alienar o veículo. ll.
Pelo disposto no artigo 9º da Resolução n. 320/2009 do CONTRAN, a obrigação de inclusão e baixa dos gravames é de responsabilidade da instituição financeira, devendo proceder a baixa no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do cumprimento das obrigações por parte do devedor. lll.
Conclui-se, portanto, que uma vez quitado o contrato de financiamento é dever do agente financeiro providenciar a baixa da restrição no Sistema Nacional de Gravames e no DETRAN, sob pena de arcar com o dever de reparar os danos que causar aos clientes decorrentes da má prestação dos serviços independentemente da demonstração da culpa, sendo suficiente para o seu acolhimento a prova do dano e do nexo causal entre este e o serviço disponibilizado.
IV.
A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a demora em promover a baixa do gravame não configura um simples descumprimento contratual, o qual acarretaria tão somente um mero dissabor, mas verdadeiro dano moral, passível de reparação.
V.
Com efeito, no caso vertente, o Juízo a quo fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que entendo deva ser mantido, vez que se mostra adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00000492720168100034 MA 0236162018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020 00:00:00).
Ex positis, e com supedâneo no art.932 do CPC, deixo de apresentar o presente Apelo à Colenda Sexta Câmara Cível, PARA MONOCRATICAMENTE DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, e reduzir o valor fixado à indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos seus demais termos.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
12/07/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:53
Conhecido o recurso de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (REQUERENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e MARIA FERNANDES DA SILVA - CPF: *72.***.*03-04 (REQUERENTE) e pro
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30/05/2022 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2022 10:13
Juntada de parecer
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05/05/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:08
Recebidos os autos
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20/04/2022 09:08
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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