TJMA - 0800810-43.2023.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:58
Juntada de petição
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15/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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15/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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14/04/2025 14:39
Juntada de petição
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08/04/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:48
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:19
Decorrido prazo de WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:57
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 18:27
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:41
Juntada de petição
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09/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:40
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2023 16:58
Juntada de petição
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14/07/2023 19:02
Juntada de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800810-43.2023.8.10.0078.
Requerente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A Requerido(a)(s): EDVALDO FERREIRA DE SOUSA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR intentada pela BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor de EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, em razão de inadimplência em cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária.
Em ids. 95931840, 95931841, 95931842, 95931843, 95931844 e 95931845 foram acostados os documentos necessários à demanda, requerendo-se tutela de urgência.
Nesse sentido, cabe analisar os requisitos processuais que dariam a qualidade do devido processo legal à incursão ao patrimônio do Requerido.
Para tanto, haveremos de nos deter na exigência do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, com alterações da Lei 13.043/2014: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Como ressai da dicção legal, exige-se a comprovação da mora, a qual se perfectibiliza com a notificação extrajudicial no endereço informado no contrato pelo devedor.
Verifica-se o cumprimento da exigência legal com os documentos juntados em ids. 95931844.
O contrato de financiamento se encontra em id. 95931843, legitimando-se a cobrança.
Dessa forma, havendo a presença dos requisitos aptos ao atendimento do pleito, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo marca/modelo MITSUBISH PAJERO SPORT 4X4, cor PRATA, Ano de fabricação 2008/2008, Placa: NIJ3I40, Chassi: 93XPRK94W8C811197, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso, ou ainda um dos procuradores que assinam ou quem estes indicarem no ato da apreensão, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO a ser cumprido com as cautelas de praxe, observando, inclusive, observar os termos do art. 212, NCPC quanto ao cumprimento.
Ressalto, por oportuno, que o oficial de justiça deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao Detran/MA para as medidas cabíveis.
Após a concretização da liminar, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Com a execução da liminar, proceda-se à intimação do réu sobre tal medida, citando-o para que apresente resposta, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Deve o réu ser cientificado de que tem 05 (cinco) dias, para pagar a integralidade do débito, caso em que terá direito à restituição do bem, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Nº 1.418.593/MS (STJ, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - Segunda Seção).
Não havendo tal pagamento integral da dívida, haverá a consolidação da propriedade do bem na pessoa do autor (Decreto nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei 10.931/2004).
Excluo de tal pagamento, nesta fase, por falta de previsão legal, custas e honorários advocatícios.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
13/07/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 18:23
Juntada de petição
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30/06/2023 17:50
Conclusos para decisão
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30/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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