TJMA - 0819935-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 19:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:43
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:18
Publicado Ementa em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
10/02/2024 00:19
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2024 10:07
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/01/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/01/2024 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/01/2024 12:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/12/2023 00:06
Publicado Ementa em 19/12/2023.
-
20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES FILHO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2023 17:28
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 12:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/12/2023 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:31
Juntada de parecer do ministério público
-
13/12/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/12/2023 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/11/2023 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2023 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2023 08:43
Juntada de parecer do ministério público
-
18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES FILHO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES FILHO em 07/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819935-71.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Agravados: Neuza de Sena Morais e outros Advogada: Dra.
Danielly Ramos Vieira - OAB/MA n° 9.076-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento individual de sentença n.º 0839142-24.2020.8.10.0001 (ref.
Ação Ordinária n. 0030390-82.2009.8.10.0001), movida em seu desfavor por Neuza de Sena Morais e outros), que acolheu parcialmente a impugnação oposta à execução, para rejeitar a alegação de prescrição da pretensão quinquenal do pleito e determinar o cálculo do valor exequendo.
Nas razões recursais, após breve síntese processual, o agravante, em suma, defende restar prescrita a obrigação de pagar, por ter o pleito originário transitado em julgado em 25/01/2012 e ter a parte exequente somente ingressado com o cumprimento em 31/01/2020 e, não sendo a liquidação de sentença hipótese de suspensão, impedimento e interrupção da prescrição, deve ser o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487,II, do CPC.
Reputando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, o Estado do Maranhão requer liminarmente seja sustada a eficácia da decisão recorrida.
No mérito, pugna pelo o provimento do recurso para reformar a decisão. É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e do respectivo preparo, ante a isenção legal prevista no §1º do mesmo dispositivo legal antes citado, razões pelas quais dele conheço.
Quanto ao pedido liminar, reputo-o indevido, nesta fase de cognição sumária do recurso. É que o processamento do cumprimento de sentença exige que o comando judicial, transitado em julgado, possua condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação e, ausente a liquidez da obrigação, deve ser procedida a sua liquidação perante o juiz em que tramitou a ação e, a partir de então, será possível a arguição de prescrição, porquanto devidamente formado o título judicial liquidando1.
Nesse sentido, inclusive, não obstante as razões do Estado do Maranhão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o lapso prescricional para a execução da sentença contra a Fazenda Pública só tem início quando finda a liquidação, que é entendida como extensão da fase cognitiva. É dizer: é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150, STF, mas que este só poderá iniciar, em caso de título ilíquido, após a liquidação da sentença.
A corroborar o dito, cito arestos de jurisprudência afins: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA CUJO PRAZO SE INICIA SOMENTE APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1.
Sendo ilíquido o título executivo, somente após a sua liquidação tem início a contagem do prazo prescricional, uma vez que a fase de liquidação faz parte da fase de conhecimento.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (STJ - AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 195.969/RN (2012/0133678-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho. j. 02.12.2014, DJe 12.12.2014). [...] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
Precedentes. 2.
Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 186796 PR 2012/0116151-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2013) [...] Sendo o título ilíquido, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva inicia-se somente após a liquidação da sentença, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 283.558/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
POSICIONAMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE LIQUIDAÇÃO É AINDA FASE DO PROCESSO DE COGNIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESCOADO.
CONTRARIEDADE À COISA JULGADA VERIFICADA.
DECISÃO QUE MODIFICA A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
RECURSO PROVIDO.
Não há falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação tendo em vista que não é necessário que o julgador trate exaustivamente das matérias levadas aos autos pelas partes, bastando que ele justifique as razões que formam seu convencimento.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional para a execução da sentença contra a Fazenda Pública só tem início quando finda a liquidação, que é entendida como extensão da fase cognitiva.
Ao admitir a presunção do dano e determinar a aplicação dos critérios do contrato de 2000 para os demais contratos, a decisão está claramente modificando a parte dispositiva da sentença, o que é ilegal, eis que admissão da liquidação por presunção, contraria frontalmente o § 4.º do art. 509 do NCPC. (TJ-MS - AI: 14066718820168120000 MS 1406671-88.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/10/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2016) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
LIQUIDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. 1 - O acórdão recorrido não destoa da atual e pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.
Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva." (REsp 1343213/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012).
Precedentes.2 - Ainda na linha de nossa jurisprudência, "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver líquido (cf.
AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2013 (AgRg no AREsp 325.162/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013)" (AgRg no REsp 1499557/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 20/2/2015).Precedentes. 3 [...]. (AgInt no REsp 1648531/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO CONFIGURADA.
MARCO INICIAL DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA DEPOIS DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. 1.
O termo inicial da prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública ocorre com o trânsito em julgado da sentença condenatória, como, aliás, determina a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e o art. 1º do Decreto nº20.190/32.
Contudo, o STJ consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do processo de conhecimento, só sendo possível iniciar a Execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de cognição, também mostrar-se líquido. 2.
Hipótese em que não houve transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a data do trânsito em julgado e a data do protocolo do pedido de liquidação do julgado, não havendo se falar em inércia da exequente, que sempre diligenciou na tentativa de obter os documentos necessários para realização do cálculo de liquidação de sentença e que se encontravam de posse do executado.
Portando, nas circunstâncias, o início do decurso do prazo prescricional necessitava da fase de liquidação do julgado. 3.
Pretensão de prequestionamento que não deve ser acolhida, pois desnecessária a referência a todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes no processo, bastando que a decisão esteja bem fundamentada.
Disposições do novo Código de Processo Civil que introduz o prequestionamento ficto em nosso ordenamento.
Nº *00.***.*99-08 (Nº CNJ: 0364065-28.2017.8.21.7000 Sob essa ótica, a priori, nos mesmos moldes do que decidiu o juízo de 1º Grau, não se pode falar em prescrição da pretensão executiva dos agravados, porque, diferentemente do afirmado pelo ente público recorrente, o processo em questão sequer teve sua liquidez decretado, estando o título judicial em fase de liquidação, quando a partir de então se poderá contar o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32.
Do exposto, não havendo razões, por ora, para sustar a eficácia da decisão recorrida, indefiro o pedido liminar.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, através de seu procurador, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a parte agravada, por seus advogados, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de julho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 (STJ - AgInt no AREsp: 1494681 SP 2019/0120090-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2019) -
14/07/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819935-71.2022.8.10.0000 (Processo de Referência: Apelação Cível n. 0030390-82.2009.8.10.0001 - 024612/2011) APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO: BENEDITO RODRIGUES FILHO ADVOGADO: DANIELLY RAMOS VIEIRA - OAB/MA N. 9076-A Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença n. 0803506-94.2020.8.10.0001, protocolado no juízo de 1º grau com a finalidade de executar título judicial constituído na ação de n. 0030390-82.2009.8.10.0001.
Em consulta ao processo de origem, constatei que o Eminente Desembargador Cleones Carvalho Cunha membro da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi o relator do primeiro recurso protocolado nesta Corte de Justiça (Apelação Cível n. 0030390-82.2009.8.10.0001), o que o torna prevento para o processamento e julgamento deste feito.
Considerando que a distribuição do recurso foi realizada antes da vigência da Lei Complementar n. 255/2023, aplica-se a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno, conforme Questão de Ordem aprovada pelo Órgão Especial na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial do dia 1° de fevereiro de 2023.1 Dito isto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao relator prevento, na forma prevista no art. 293 do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1) Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (...); e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. -
12/07/2023 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/07/2023 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/07/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 11:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/06/2023 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2023 01:05
Juntada de petição
-
16/06/2023 17:25
Juntada de petição
-
13/06/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:42
Juntada de contrarrazões
-
26/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818227-94.2021.8.10.0040
Maria do Socorro Soares Sousa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2021 09:40
Processo nº 0806825-30.2022.8.10.0024
Sul America Companhia de Seguro Saude
R Rocha Neto Armarinho
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 16:37
Processo nº 0810206-81.2023.8.10.0001
Luicy Martins Dutra
Estado do Maranhao
Advogado: Daniel Felipe Ramos Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2023 14:59
Processo nº 0801111-88.2023.8.10.0110
Maria Jose Franca Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2023 15:51
Processo nº 0801111-88.2023.8.10.0110
Maria Jose Franca Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2023 15:38