TJMA - 0801111-88.2023.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:40
Juntada de contrarrazões
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06/11/2024 12:51
Juntada de apelação
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22/10/2024 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:46
Juntada de petição
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17/09/2024 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
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06/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2024 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE FRANCA SOARES - CPF: *64.***.*43-87 (AUTOR).
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06/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:03
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:03
Juntada de despacho
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20/11/2023 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:48
Juntada de petição
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06/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 20:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801111-88.2023.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA JOSE FRANCA SOARES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA7626-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: Intimo o(a) advogado(a) da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/10/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 10:11
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2023 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:51
Juntada de apelação
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24/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0801111-88.2023.8.10.0110 [Direito de Imagem] Requerente: MARIA JOSE FRANCA SOARES Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
In casu, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora ficou inerte. É o breve relatório.
Decido.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO.
Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas.
Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição.
III.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação.
IV.
Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes.
V.
Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
22/08/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 11:34
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 13:59
Juntada de petição
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25/07/2023 07:40
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801111-88.2023.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA JOSE FRANCA SOARES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320 c/c 321, ambos do CPC, para comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 21 de Julho de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/07/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:51
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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